Processo ativo
1045792-77.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1045792-77.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte embargada. 3) *** da parte embargada. 3) Para análise do pedido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
do ofício juntado aos autos. - ADV: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 508620/SP), PEDRO HENRIQUE RIBEIRO
DA SILVA (OAB 508620/SP), PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 508620/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP), ANTHONY DAVID DE LIMA CAVALCANTE (OAB 177699/SP), ANTHONY DAVID DE LIMA CAVALCANTE
(OAB 177699/SP)
Processo 1045792-77.2025.8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .26.0100 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Eduardo Kossuke Seto - - Luiz Tetsuo Seto
- Vistos. Cite-se o réu para que preste contas, ou ofereça contestação em 15 dias, na forma do art. 550 do CPC. Servirá a
presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta,
autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: FLAVIO
EDUARDO BATISTA (OAB 288741/SP), FLAVIO EDUARDO BATISTA (OAB 288741/SP)
Processo 1045871-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Luiz Rogério Iwamoto Almada
- Vistos. Retrata a presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o Facebook, atualmente
alvo da distribuição massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa despercebido por esta
magistrada, assim como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a escolha obstinada por
demandar neste Foro Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento, poderá ser chamado
a comparecer em juízo. O modo de proceder em relação ao Facebook atualmente, muito se assemelha às ações predatórias, já
objeto do Comunicado CG 424/24. Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração com firma reconhecida por
autenticidade, bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando
que possui conhecimento da ação em curso. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado
n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder
Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo
Civil. Nesse sentido, ainda, são os enunciados do referido Comunicado CG 424/24: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da
prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas
práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do
conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-
se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a
determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a
expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/
ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. Prazo: 15 dias, improrrogáveis. No silêncio, tornem para
extinção. Intime-se. - ADV: JULIANO GARBUGGIO (OAB 47565/PR)
Processo 1045882-85.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1047875-03.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Michele Pinheiro Moraes - Carlos Eduardovieira - Vistos. 1) O
valor da causa deverá ser corrigido, de forma a corresponder ao proveito econômico pretendido. No caso, a embargante visa
declarar a quitação quantos as obrigações referentes a empresa JFC Clínica Médica Ltda, bem como o reconhecimento de
sua ilegitimidade passiva para figurar na execução quanto a empresa JFM Estética Ltda, que compõe o débito da execução.
Assim, o valor dos embargos corresponderá ao valor da própria execução, qual seja, R$ 150.406,07. Anote-se. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - Valor da causa - Alteração de ofício - Admissibilidade - Embargos à execução - O valor da causa nos
embargos à execução deve ser o valor da dívida excutida, pois os embargantes pedem a nulidade da execução, o que equivale
à impugnação da integralidade do débito excutido - Inteligência do art. 319 do CPC - Manutenção da decisão que alterou o valor
dos embargos (R$ 1.000,00) para corresponder ao da execução: R$ 1.173 .234,22 - Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21861684220248260000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento:
19/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) 2) Determinei o apensamento destes autos à
execução nº 1047875-03.2024.8.26.0100, bem como o cadastro do d. Advogado da parte embargada. 3) Para análise do pedido
de gratuidade processual formulado pela parte autora, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua
hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de
contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://
www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob
pena do indeferimento da benesse. Intime-se. - ADV: PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN (OAB 221446/SP), ANDERSON
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 464463/SP)
Processo 1048323-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Janaina Roberta Pedro da Costa - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Deve a requerida complementar o recolhimento das custas iniciais, observado o valor da causa,
bem como a correção monetária, nos termos do ato de fls. 134. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1112151-14.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriela Santa Cruz
Miranda - BRADESCO SAÚDE S/A - Providencie a parte, observado o inteiro teor do Prov. CG 29/2021 e artigo 1098 das
NSCGJ, o recolhimento da diferença das CUSTAS INICIAIS no importe de R$ 1.241,40, no prazo de 60 dias, que devem ser
atualizadas da data do fato gerador até o efetivo recolhimento (custas iniciais/preparo/finais através da guia DARE; despesas
postais, edital e pesquisas devem recolhidas no FEDTJ e as referente a mandados devem ser recolhidas na GRD, observada a
quantidade de atos realizados nos autos). Caso o credor seja beneficiário da gratuidade e observando-se o inteiro teor do Prov.
CG 29/2021, no caso de procedência ou parcial procedência da ação, fica o vencido responsável pelas custas de incumbência
daquele a quem foi concedido o benefício, desde que não tenha sido agraciado com o mesmo benefício. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 1119453-94.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kleber Eugenio
Cavalcanti Junior - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Cumpra-se o v. acórdão, devendo
a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar
de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos
do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido
da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito
de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do ofício juntado aos autos. - ADV: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 508620/SP), PEDRO HENRIQUE RIBEIRO
DA SILVA (OAB 508620/SP), PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 508620/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP), ANTHONY DAVID DE LIMA CAVALCANTE (OAB 177699/SP), ANTHONY DAVID DE LIMA CAVALCANTE
(OAB 177699/SP)
Processo 1045792-77.2025.8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .26.0100 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Eduardo Kossuke Seto - - Luiz Tetsuo Seto
- Vistos. Cite-se o réu para que preste contas, ou ofereça contestação em 15 dias, na forma do art. 550 do CPC. Servirá a
presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta,
autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: FLAVIO
EDUARDO BATISTA (OAB 288741/SP), FLAVIO EDUARDO BATISTA (OAB 288741/SP)
Processo 1045871-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Luiz Rogério Iwamoto Almada
- Vistos. Retrata a presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o Facebook, atualmente
alvo da distribuição massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa despercebido por esta
magistrada, assim como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a escolha obstinada por
demandar neste Foro Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento, poderá ser chamado
a comparecer em juízo. O modo de proceder em relação ao Facebook atualmente, muito se assemelha às ações predatórias, já
objeto do Comunicado CG 424/24. Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração com firma reconhecida por
autenticidade, bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando
que possui conhecimento da ação em curso. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado
n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder
Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo
Civil. Nesse sentido, ainda, são os enunciados do referido Comunicado CG 424/24: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da
prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas
práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do
conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-
se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a
determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a
expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/
ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. Prazo: 15 dias, improrrogáveis. No silêncio, tornem para
extinção. Intime-se. - ADV: JULIANO GARBUGGIO (OAB 47565/PR)
Processo 1045882-85.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1047875-03.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Michele Pinheiro Moraes - Carlos Eduardovieira - Vistos. 1) O
valor da causa deverá ser corrigido, de forma a corresponder ao proveito econômico pretendido. No caso, a embargante visa
declarar a quitação quantos as obrigações referentes a empresa JFC Clínica Médica Ltda, bem como o reconhecimento de
sua ilegitimidade passiva para figurar na execução quanto a empresa JFM Estética Ltda, que compõe o débito da execução.
Assim, o valor dos embargos corresponderá ao valor da própria execução, qual seja, R$ 150.406,07. Anote-se. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - Valor da causa - Alteração de ofício - Admissibilidade - Embargos à execução - O valor da causa nos
embargos à execução deve ser o valor da dívida excutida, pois os embargantes pedem a nulidade da execução, o que equivale
à impugnação da integralidade do débito excutido - Inteligência do art. 319 do CPC - Manutenção da decisão que alterou o valor
dos embargos (R$ 1.000,00) para corresponder ao da execução: R$ 1.173 .234,22 - Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21861684220248260000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento:
19/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) 2) Determinei o apensamento destes autos à
execução nº 1047875-03.2024.8.26.0100, bem como o cadastro do d. Advogado da parte embargada. 3) Para análise do pedido
de gratuidade processual formulado pela parte autora, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua
hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de
contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://
www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob
pena do indeferimento da benesse. Intime-se. - ADV: PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN (OAB 221446/SP), ANDERSON
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 464463/SP)
Processo 1048323-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Janaina Roberta Pedro da Costa - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Deve a requerida complementar o recolhimento das custas iniciais, observado o valor da causa,
bem como a correção monetária, nos termos do ato de fls. 134. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1112151-14.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriela Santa Cruz
Miranda - BRADESCO SAÚDE S/A - Providencie a parte, observado o inteiro teor do Prov. CG 29/2021 e artigo 1098 das
NSCGJ, o recolhimento da diferença das CUSTAS INICIAIS no importe de R$ 1.241,40, no prazo de 60 dias, que devem ser
atualizadas da data do fato gerador até o efetivo recolhimento (custas iniciais/preparo/finais através da guia DARE; despesas
postais, edital e pesquisas devem recolhidas no FEDTJ e as referente a mandados devem ser recolhidas na GRD, observada a
quantidade de atos realizados nos autos). Caso o credor seja beneficiário da gratuidade e observando-se o inteiro teor do Prov.
CG 29/2021, no caso de procedência ou parcial procedência da ação, fica o vencido responsável pelas custas de incumbência
daquele a quem foi concedido o benefício, desde que não tenha sido agraciado com o mesmo benefício. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 1119453-94.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kleber Eugenio
Cavalcanti Junior - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Cumpra-se o v. acórdão, devendo
a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar
de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos
do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido
da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito
de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º