Processo ativo
1076612-53.2023.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1076612-53.2023.8.26.0002
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte embargada. Apó *** da parte embargada. Após, cite-se o embargado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1076612-53.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Plano & Reserva Vila Andrade - Vistos. 1. Expeça-se carta precatória de citação para o endereço: Distrito Projeto
Curaca NH 3, nº 367A, CEP: 48923-000, Itamotinga, Juazeiro- BA. 2. Após, intime-se o exequente para comprovar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. distribuição
da carta, no prazo de 30 dias. 3. Aguarde-se o cumprimento por 45 dias. 4. Decorrido, intime-se o requerente para fornecer
informações de andamento no Juízo Deprecado Int. - ADV: JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), KARINA PRETO DA
SILVA (OAB 376108/SP)
Processo 1076637-32.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.R. - Vistos. No prazo
legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) deve a parte autora emendar a inicial para indicar o endereço eletrônico de
todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC). A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao
juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte
autora a juntada de cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, das três últimas declarações completas do Imposto
de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante
respectivo, além de cópia dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de
credito. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo
prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para
extinção. Int. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP)
Processo 1076657-57.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Jose Carlos Vieira - Providencie a parte interessada o recolhimento das custas
inerentes à providência almejada na petição retro, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Prazo de 15 dias. - ADV: DAVIDSON
TADEU PAPARELLA BAPTISTA (OAB 410203/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), TAMIRIS
EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB 381139/SP)
Processo 1076685-88.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do mandado em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em
caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas
necessárias (03 UFESPs = R$ 106,08 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1076735-51.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 0035546-48.2002.8.26.0002) - Embargos de Terceiro Cível -
Tutela de Urgência - Sonia Regina Caetano - Vistos. Cadastre-se o advogado da parte embargada. Após, cite-se o embargado,
na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 dias úteis apresentar contestação - artigo 679, do CPC. Junte-se cópia desta
decisão nos autos da execução. Intime-se. - ADV: SILVENEI DE CAMPOS (OAB 30506/PR)
Processo 1077034-28.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Associação Brasileira das Indústrias de Móveis de Alta Decoração - Abimad - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. No prazo de 15
dias especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos
serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, se possuem
interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso de requerimento de prova oral,considerando que o art. 8º do
Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,deverá ser informado sobre o interesse
e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência
por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência,
se designada, será presencial. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o
entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. - ADV: DILSON VASSOLER JUNIOR (OAB 77450/PR), FABIO RODRIGUES
JULIANO (OAB 326440/SP)
Processo 1077035-76.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Fls. 223/226: cumpra a parte requerente a decisão de fl. 221,
recolhendo as custas devidas, no prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo sem o recolhimento, arquivem-se os autos. Intime-se. -
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1077709-54.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Mario Marinho
Fereira Coimbra - Vistos. Entendo que não é caso de conceder a tutela para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a
verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC. Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas,
que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo
de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato, o qual, aliás, foi celebrado há vários meses.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o
contrário. Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe
a caracterização da mora do autor”. Quanto à consignação das prestações, deve ser indeferida, pois, diante da plena vigência
do contrato, não terá o condão de elidir a mora da parte autora. Ademais, não é esse o modo pelo qual previsto o pagamento
das referidas prestações (art. 330, § 3º, do CPC). Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, sendo
necessário garantir-se o contraditório. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) deve a parte autora emendar
a inicial para: 1) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); 2) quantificar o valor incontroverso
do débito (art. 330, § 2º, do CPC), ou seja, aquilo que confessadamente deve (diferença entre o total da dívida e o montante
impugnado); 3 ) esclarecer e, se o caso, atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC (valor da causa
equivalente ao total das cobranças impugnadas). A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, deve apresentar
cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do
crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as
contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de seu cônjuge. Poderá
optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra,
comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1076612-53.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Plano & Reserva Vila Andrade - Vistos. 1. Expeça-se carta precatória de citação para o endereço: Distrito Projeto
Curaca NH 3, nº 367A, CEP: 48923-000, Itamotinga, Juazeiro- BA. 2. Após, intime-se o exequente para comprovar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. distribuição
da carta, no prazo de 30 dias. 3. Aguarde-se o cumprimento por 45 dias. 4. Decorrido, intime-se o requerente para fornecer
informações de andamento no Juízo Deprecado Int. - ADV: JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), KARINA PRETO DA
SILVA (OAB 376108/SP)
Processo 1076637-32.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.R. - Vistos. No prazo
legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) deve a parte autora emendar a inicial para indicar o endereço eletrônico de
todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC). A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao
juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte
autora a juntada de cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, das três últimas declarações completas do Imposto
de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante
respectivo, além de cópia dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de
credito. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo
prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para
extinção. Int. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP)
Processo 1076657-57.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Jose Carlos Vieira - Providencie a parte interessada o recolhimento das custas
inerentes à providência almejada na petição retro, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Prazo de 15 dias. - ADV: DAVIDSON
TADEU PAPARELLA BAPTISTA (OAB 410203/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), TAMIRIS
EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB 381139/SP)
Processo 1076685-88.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do mandado em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em
caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas
necessárias (03 UFESPs = R$ 106,08 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1076735-51.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 0035546-48.2002.8.26.0002) - Embargos de Terceiro Cível -
Tutela de Urgência - Sonia Regina Caetano - Vistos. Cadastre-se o advogado da parte embargada. Após, cite-se o embargado,
na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 dias úteis apresentar contestação - artigo 679, do CPC. Junte-se cópia desta
decisão nos autos da execução. Intime-se. - ADV: SILVENEI DE CAMPOS (OAB 30506/PR)
Processo 1077034-28.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Associação Brasileira das Indústrias de Móveis de Alta Decoração - Abimad - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. No prazo de 15
dias especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos
serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, se possuem
interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso de requerimento de prova oral,considerando que o art. 8º do
Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,deverá ser informado sobre o interesse
e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência
por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência,
se designada, será presencial. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o
entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. - ADV: DILSON VASSOLER JUNIOR (OAB 77450/PR), FABIO RODRIGUES
JULIANO (OAB 326440/SP)
Processo 1077035-76.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Fls. 223/226: cumpra a parte requerente a decisão de fl. 221,
recolhendo as custas devidas, no prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo sem o recolhimento, arquivem-se os autos. Intime-se. -
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1077709-54.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Mario Marinho
Fereira Coimbra - Vistos. Entendo que não é caso de conceder a tutela para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a
verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC. Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas,
que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo
de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato, o qual, aliás, foi celebrado há vários meses.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o
contrário. Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe
a caracterização da mora do autor”. Quanto à consignação das prestações, deve ser indeferida, pois, diante da plena vigência
do contrato, não terá o condão de elidir a mora da parte autora. Ademais, não é esse o modo pelo qual previsto o pagamento
das referidas prestações (art. 330, § 3º, do CPC). Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, sendo
necessário garantir-se o contraditório. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) deve a parte autora emendar
a inicial para: 1) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); 2) quantificar o valor incontroverso
do débito (art. 330, § 2º, do CPC), ou seja, aquilo que confessadamente deve (diferença entre o total da dívida e o montante
impugnado); 3 ) esclarecer e, se o caso, atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC (valor da causa
equivalente ao total das cobranças impugnadas). A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, deve apresentar
cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do
crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as
contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de seu cônjuge. Poderá
optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra,
comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º