Processo ativo

da parte executada.

0002297-42.2023.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte e *** da parte executada.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Para tanto, providencie a parte autora, no
prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias à diligência do Oficial de Justiça, por meio de guia própria (GRD
- Guia de Recolhimento de Diligência), preenchida corretamente nos termos das Normas de Serviço d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Corregedoria Geral da
Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a conta correspondente (1596-2), no valor de 03 (três) UFESPs.
Com o recolhimento, expeça-se o necessário. 2) Fls. 174/181: Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o
recolhimento das custas para a realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s), na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP
para cada pesquisa e para cada pessoa, devendo juntar guia e comprovante de pagamento, nos termos doProvimento CSM n.
2.684/2023(disponibilizado no DJE em 31.01.2023, p. 01). Após, fica deferida a pesquisaSNIPERem nome da parte executada.
Providencie a z. Serventia o necessário. Com a juntada da pesquisa requerida, intime-se a parte exequente para se manifestar
no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP)
Processo 0002297-42.2023.8.26.0529 (processo principal 1001204-95.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
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opôs embargos de declaração, alegando contradição no ato ordinatório de cumprimento de sentença às fls. 54. Sustenta que,
apesar do pagamento voluntário da obrigação, foi determinada a cobrança de custas finais, o que seria incorreto. Argumenta
que, conforme a jurisprudência do TJSP, não há incidência de custas finais quando o pagamento é espontâneo e sem atos
expropriatórios. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para correção da contradição identificada. Conheço dos embargos,
porque tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento
estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente
posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A
seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de
declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte
e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão.
Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância
da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente
vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações,
no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Esclareço que o ato ordinatório se
trata de simples ato exarado pela serventia do Juízo, meramente ordinatório e sem cunho decisório, não enseja embargos de
declaração, por analogia ao art. 1.001 do Código de Processo Civil. Ademais, evidencia-se que os embargos veiculam mero
inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o
exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação
acima. Intime-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), LEANDRO JANUARIO DE OLIVEIRA
(OAB 397120/SP)
Processo 0002468-96.2023.8.26.0529 (processo principal 1002218-80.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Transação - Garcia Fomento Mercantil Eireli - Providencie a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento
das custas relativas as pesquisas, na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 01 (uma) UFESP, para cada pesquisa e para cada
pessoa, ou de 03 (três) UFESPs em caso de requerimento de pesquisas de ativos através do SisbaJud - Teimosinha, também
para cada pessoa. No mesmo prazo, apresente planilha de débito atualizada. Ao peticionar, deverá o patrono protocolar como
“Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores ou Segundo Pedido de Bloqueio de Valores”, pois esta providência agiliza do andamento
processual. - ADV: JEAN CARLO DE FRANCA (OAB 136020/SP), CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 190180/SP)
Processo 0002491-08.2024.8.26.0529 (processo principal 1000021-55.2022.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Dever de Informação - P.S.V.S. - F.S.O.B. - - G.B.I. - - P.B.S.P. - Vistos. Trata-se de impugnações ao cumprimento provisório
de decisão ajuizado por Paulo Sérgio Vieira da Silva em face de Google Brasil Internet Ltda., Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda. e Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda., objetivando a cobrança de multa cominatória (astreintes) no
valor de R$ 15.000,00 para cada executada, em razão de atraso no cumprimento de decisão deferindo tutela provisória nos
autos principais. As executadas apresentaram impugnações ao cumprimento provisório, com as seguintes alegações: Paypal
do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda, alegou o devido cumprimento da decisão liminar, afirmando ter fornecido todas as
informações determinadas, bloqueado valores e suspendido contas relacionadas, nos moldes exigidos. Sustentou que a multa
fixada possui natureza coercitiva, e não indenizatória, e que, inexistente descumprimento, não se pode cogitar a incidência de
astreintes. Requereu a rejeição da execução da multa. Google Brasil Internet Ltda. defendeu ter cumprido a ordem judicial,
esclarecendo que a URL indicada na decisão liminar era inválida ou já se encontrava indisponível. Sustentou que a execução
provisória da multa é incabível, pois não houve confirmação da tutela de urgência em sentença, sendo necessária a ratificação
da penalidade para permitir sua cobrança. Requereu o acolhimento da impugnação, a suspensão da execução e a atribuição de
efeito suspensivo. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, afirmou que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp,
de responsabilidade da empresa estrangeira WhatsApp LLC, e, portanto, seria impossível o cumprimento das determinações
impostas. Argumentou, ainda, que a multa aplicada em sede liminar somente poderia ser executada após sua confirmação
em sentença de mérito, nos termos do Tema Repetitivo nº 743 do STJ. Requereu o reconhecimento da inexigibilidade da
obrigação e a suspensão da execução. O exequente manifestou-se pela rejeição das impugnações, defendendo a possibilidade
de cumprimento provisório da decisão nos termos do CPC. É o relatório. DECIDO. De proêmio, eventual alegação de ausência
de citação pessoal das executadas resta superada, uma vez que todas apresentaram manifestação nos autos e, não havendo
impugnação específica quanto à ausência de citação pessoal, considera-se sanado eventual vício, nos termos da jurisprudência
dominante. As impugnações merecem parcial acolhimento. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, no Código de Processo Civil não é possível a execução provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em sede
de decisão liminar antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. O precedente do STJ no REsp 1.200.856/
RS firmou a orientação de que, em caso de descumprimento da obrigação imposta, as astreintes fixadas na decisão interlocutória
de antecipação de tutela ou nas decisões posteriores devem ser ratificadas na sentença, a fim de viabilizar a sua execução.
Ainda que o CPC admita o cumprimento provisório de decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
(art. 520), a multa por descumprimento de tutela provisória não constitui obrigação líquida e exigível até sua ratificação na
sentença, sendo prematura sua execução isolada. Permitir a execução provisória da multa nesta fase importaria em subversão
da lógica processual, pois as partes passariam a litigiar prioritariamente sobre valores acessórios, em prejuízo da resolução
do mérito, o que comprometeria a agilidade e a efetividade processual, fomentando discussões infrutíferas e aumentando a
quantidade de recursos. Importante destacar que a rejeição da execução provisória das astreintes não esvazia o comando
judicial da decisão liminar, pois, em caso de resistência da parte, o julgador poderá inclusive aumentar o valor da multa ou
adotar outras medidas coercitivas adequadas. Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentadas por Google
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:56
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