Processo ativo
da parte executada
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Identificação
Nº Processo: 0003971-25.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: da parte *** da parte executada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente
a ser processado em autos apartados. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é
necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada
deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, devendo o credor observar
que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula atualizado do imóvel. Não sendo localizado o executado no
endereço, fica consignado que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço,
nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após realizadas as diligências, não sendo localizados
bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No mais,
anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Indaiatuba, 08 de maio de 2025. - ADV:
RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 0003971-25.2023.8.26.0248 (processo principal 1002083-04.2023.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - L.P.E.C. - - L.P.E.C. - S.A.C. - Vistos Diante do decurso do prazo previsto para cumprimento do acordo
e da ausência de manifestação da parte exequente, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 924,
II, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Comprove a parte
executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1% do valor acordado, com a observância da
referência mínima de 05 Ufesps - Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE - COD. 230-6). Não sendo comprovado o recolhimento,
intime-se a parte executada, por carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias, para o recolhimento da taxa judiciária final (1% do valor
acordado, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps - Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE - COD. 230-6), nos
termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a
intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018,
artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independentemente da espécie de devolução do AR, decorrido o
prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas sem o devido recolhimento, comunique-
se à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do
disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba,
08 de maio de 2025. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT
PANZETTI (OAB 140322/SP), MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP)
Processo 1001655-51.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Briza Luma
Rodrigues - Thiago Henrique Lopes de Oliveira Ltda - - Bhruno Dworak Battaggia - “Com fundamento nos arts. 6º e 10 e
369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determina-se que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias,
apontem, de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s),
indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico
das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: “(documento x - fls. Y)”.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirta-se que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida
a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido
tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto à avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is)
o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu
deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se
que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, com ou sem a especificação
das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes.” - ADV: LUIZ ROBERTO
TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 426993/SP), CLAUDIO DUILIO CECI (OAB 510519/SP), ANDRESA DOS SANTOS SILVA
(OAB 466434/SP), ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB 353919/SP)
Processo 1001846-96.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - José Rodrigues dos Santos - - Celia
Venâncio de Souza Santos - Empreendimentos Felix Eireli - Manifeste-se parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a
contestação/impugnação/Embargos Monitórios apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
- ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), THAÍS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 495257/SP),
THAÍS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 495257/SP), NAIRA ROBERTA PEREIRA (OAB 504427/SP), WALLISON ROBERTO
ANDRIAN DE MORAIS (OAB 519141/SP), WALLISON ROBERTO ANDRIAN DE MORAIS (OAB 519141/SP)
Processo 1003844-70.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Diamanto
Projetos e Engenharia Ltda - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de
30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao
arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. - ADV: ANA CAROLINA NAVARRO E RITA
(OAB 223914/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)
Processo 1004872-05.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR digital -
correspondência gerada nos processos digitais (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1. Após, cite(m)-se
o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 829, caput, do CPC), observando-se que, nos
termos do art. 323 do CPC e da Súmula 13 do TJSP, as parcelas vencidas no curso do processo serão devidas até a satisfação
integral da obrigação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do
art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos
pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente
a ser processado em autos apartados. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é
necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada
deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, devendo o credor observar
que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula atualizado do imóvel. Não sendo localizado o executado no
endereço, fica consignado que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço,
nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após realizadas as diligências, não sendo localizados
bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No mais,
anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Indaiatuba, 08 de maio de 2025. - ADV:
RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 0003971-25.2023.8.26.0248 (processo principal 1002083-04.2023.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - L.P.E.C. - - L.P.E.C. - S.A.C. - Vistos Diante do decurso do prazo previsto para cumprimento do acordo
e da ausência de manifestação da parte exequente, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 924,
II, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Comprove a parte
executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1% do valor acordado, com a observância da
referência mínima de 05 Ufesps - Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE - COD. 230-6). Não sendo comprovado o recolhimento,
intime-se a parte executada, por carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias, para o recolhimento da taxa judiciária final (1% do valor
acordado, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps - Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE - COD. 230-6), nos
termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a
intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018,
artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independentemente da espécie de devolução do AR, decorrido o
prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas sem o devido recolhimento, comunique-
se à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do
disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba,
08 de maio de 2025. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT
PANZETTI (OAB 140322/SP), MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP)
Processo 1001655-51.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Briza Luma
Rodrigues - Thiago Henrique Lopes de Oliveira Ltda - - Bhruno Dworak Battaggia - “Com fundamento nos arts. 6º e 10 e
369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determina-se que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias,
apontem, de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s),
indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico
das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: “(documento x - fls. Y)”.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirta-se que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida
a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido
tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto à avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is)
o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu
deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se
que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, com ou sem a especificação
das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes.” - ADV: LUIZ ROBERTO
TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 426993/SP), CLAUDIO DUILIO CECI (OAB 510519/SP), ANDRESA DOS SANTOS SILVA
(OAB 466434/SP), ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB 353919/SP)
Processo 1001846-96.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - José Rodrigues dos Santos - - Celia
Venâncio de Souza Santos - Empreendimentos Felix Eireli - Manifeste-se parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a
contestação/impugnação/Embargos Monitórios apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
- ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), THAÍS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 495257/SP),
THAÍS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 495257/SP), NAIRA ROBERTA PEREIRA (OAB 504427/SP), WALLISON ROBERTO
ANDRIAN DE MORAIS (OAB 519141/SP), WALLISON ROBERTO ANDRIAN DE MORAIS (OAB 519141/SP)
Processo 1003844-70.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Diamanto
Projetos e Engenharia Ltda - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de
30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao
arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. - ADV: ANA CAROLINA NAVARRO E RITA
(OAB 223914/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)
Processo 1004872-05.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR digital -
correspondência gerada nos processos digitais (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1. Após, cite(m)-se
o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 829, caput, do CPC), observando-se que, nos
termos do art. 323 do CPC e da Súmula 13 do TJSP, as parcelas vencidas no curso do processo serão devidas até a satisfação
integral da obrigação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do
art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos
pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º