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da parte executada
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Identificação
Nº Processo: 0016384-69.2022.8.26.0001
Vara: Única; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021). Quanto ao CENSEC, a diligência
Partes e Advogados
Nome: da parte *** da parte executada
Advogados e OAB
Advogado: de dez por ce *** de dez por cento. Ademais,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
despejo, nada mais sendo postulado nestes autos, ao arquivo, dando-se baixa definitiva no sistema SAJ. - ADV: VÂNIA MARIA
CUNHA GALLI (OAB 95271/SP)
Processo 0016384-69.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1033243-80.2021.8.26.0001) (processo principal 1033243-
80.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Banco Santander (Bras ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. il) S/A - Vistos. Fica a parte
executada devidamente intimada a indicar bens à penhora a fim de satisfazer a presente execução. O descumprimento do
determinado no parágrafo anterior será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, apenado na forma do artigo 774,
inciso IV e respectivo parágrafo único, do Código de Processo Civil, dando ensejo à aplicação de multa de até 20% sobre o valor
do débito. Indefiro o pedido de constrição de FGTS e PIS, uma vez que se tratam de verbas impenhoráveis, notadamente à luz
do artigo 4º da Lei complementar nº 26/1975 e §2º do artigo 2º da Lei nº 8.036/1990. Indefiro o “bloqueio” de CNH (suspensão
do direito de dirigir), apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito ou, ainda, proibição de participar em concursos
públicos ou licitações (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil). A medida requerida, ao invés de atingir o patrimônio
da parte devedora, poderia atingir sua própria pessoa, quiçá, impondo dificuldades à sua própria subsistência, além de não se
revelar hábil para a localização e constrição de bens. Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha declarado tais medidas
inconstitucionais (julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941), reputo que se trata de medida excepcional
inaplicável in casu. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que indeferiu
pedido de suspensão de CNH. Inconformismo. Não acolhimento. Bloqueio de CNH. Medida excepcional que não se mostra
adequada no caso concreto. Precedentes. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”(v. 34941). (TJSP; Agravo
de Instrumento 2293715-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021). Quanto ao CENSEC, a diligência
compete à parte. Observado que consulta de escrituras de Inventários, Separações e Divórcios (atos da Lei 11.441/07) é
livre (consulta Cesdi), verifique o interessado ( COMUNICADO CG Nº 2460/2018 - CESDI - pode ser realizada através do
link http://www.censec.org.br/Cadastro/consultacesdi.aspxe e não é necessário prévio cadastramento). Para maior celeridade
na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem
os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0016459-11.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 0016577-21.2021.8.26.0001) (processo principal 0016577-
21.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Cotherpack Ind. e Com. de Embalagens Ltda - NT FAST
ALIMENTAÇÃO LTDA - Defiro a pesquisa de bens via sistemas Infojud e Renajud, em face da parteexecutada acima qualificada.
Caso a pesquisa de declaração de bens e rendimentos seja positiva: deverá ser juntada aos autos, nos termos do provimento
CG 21/2018, passando a tramitar sob Segredo de Justiça (art. 189, I, do CPC), procedendoa z. Serventia o lançamento da
respectiva tarja. A respeito, observem as partes/patronos que também deverão observar o sigilo, a fim de que não divulgar as
informações contidas em tais declarações. Desde já, observe-se que não será deferido pedido de restrição sobreveículo em que
conste informação dealienação fiduciária, diante da vedação contida no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Após, efetue-se via
SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada
acima qualificada, até o valor indicado na execução (R$ 130.967,17 - fls. 909). I) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência:
A) proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva com urgência e, visando evitar prejuízos para ambas as
partes, proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. B) intime-
se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência de
patrono constituído nos autos, intime-se a parte executada por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher a taxa postal de intimação (salvo eventual gratuidade). II) Infrutífera a
ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão
ser, desde logo, liberados. III) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na
forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para deliberações. Intime-se. -
ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP), LUCAS FORTUNA FREGUGLIA (OAB 125547/MG), MURILO VENELLI
PYLES (OAB 176175/MG)
Processo 0016459-11.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 0016577-21.2021.8.26.0001) (processo principal 0016577-
21.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Cotherpack Ind. e Com. de Embalagens Ltda - NT FAST
ALIMENTAÇÃO LTDA - Ciência da resposta negativa do SISBAJUD, liberada nos autos digitais (sem saldo) e pesquisas
INFOJUD e RENAJUD. Manifeste-se o exequente em quinze dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. -
ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP), LUCAS FORTUNA FREGUGLIA (OAB 125547/MG), MURILO VENELLI
PYLES (OAB 176175/MG)
Processo 0016845-70.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1002593-79.2023.8.26.0001) (processo principal 1002593-
79.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Observem as
partes que os futuros protocolos de petição devem ser endereçados para o presente incidente nº 0016845-70.2024.8.26.0001 -
Cumprimento de sentença. No mais, em se tratando de devedor sem patrono constituído nos autos, representado pela Defensoria
Pública ou decorrido mais de um ano do trânsito em julgado dos autos principais, a intimação do devedor deve ocorrer por carta
(artigo 513, §2º, inciso II, §4º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, expeça-se carta de intimação para a parte executada
efetuar o pagamento do débito descrito na planilha, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários em igual
patamar, nos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Independentemente de nova intimação e decorrido o
prazo acima, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente eventual impugnação (artigo 525 do Código
de Processo Civil). Desde já observo que será considerada válida a intimação por carta caso a parte devedora tenha mudado
de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, conforme parágrafo único do artigo 274 cumulado com §3º do artigo 513 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de pagamento ou impugnação sem manifestação da parte executada, bem como à
míngua de requerimento da parte exequente em termos de prosseguimento, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. -
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0017486-58.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1012326-50.2015.8.26.0001) (processo principal 1012326-
50.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Petros Serviços Terceirizados
Eireli Me - - Ademar Altair Amer - - Edmara Polizel - Anote-se Curador Especial da parte executada no cadastro do feito e também
no ALERTA deste feito. Tendo em vista tratar-se de réu revel citado por edital, intimem-se os executados por edital (art. 513,
§2º, IV do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
despejo, nada mais sendo postulado nestes autos, ao arquivo, dando-se baixa definitiva no sistema SAJ. - ADV: VÂNIA MARIA
CUNHA GALLI (OAB 95271/SP)
Processo 0016384-69.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1033243-80.2021.8.26.0001) (processo principal 1033243-
80.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Banco Santander (Bras ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. il) S/A - Vistos. Fica a parte
executada devidamente intimada a indicar bens à penhora a fim de satisfazer a presente execução. O descumprimento do
determinado no parágrafo anterior será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, apenado na forma do artigo 774,
inciso IV e respectivo parágrafo único, do Código de Processo Civil, dando ensejo à aplicação de multa de até 20% sobre o valor
do débito. Indefiro o pedido de constrição de FGTS e PIS, uma vez que se tratam de verbas impenhoráveis, notadamente à luz
do artigo 4º da Lei complementar nº 26/1975 e §2º do artigo 2º da Lei nº 8.036/1990. Indefiro o “bloqueio” de CNH (suspensão
do direito de dirigir), apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito ou, ainda, proibição de participar em concursos
públicos ou licitações (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil). A medida requerida, ao invés de atingir o patrimônio
da parte devedora, poderia atingir sua própria pessoa, quiçá, impondo dificuldades à sua própria subsistência, além de não se
revelar hábil para a localização e constrição de bens. Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha declarado tais medidas
inconstitucionais (julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941), reputo que se trata de medida excepcional
inaplicável in casu. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que indeferiu
pedido de suspensão de CNH. Inconformismo. Não acolhimento. Bloqueio de CNH. Medida excepcional que não se mostra
adequada no caso concreto. Precedentes. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”(v. 34941). (TJSP; Agravo
de Instrumento 2293715-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021). Quanto ao CENSEC, a diligência
compete à parte. Observado que consulta de escrituras de Inventários, Separações e Divórcios (atos da Lei 11.441/07) é
livre (consulta Cesdi), verifique o interessado ( COMUNICADO CG Nº 2460/2018 - CESDI - pode ser realizada através do
link http://www.censec.org.br/Cadastro/consultacesdi.aspxe e não é necessário prévio cadastramento). Para maior celeridade
na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem
os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0016459-11.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 0016577-21.2021.8.26.0001) (processo principal 0016577-
21.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Cotherpack Ind. e Com. de Embalagens Ltda - NT FAST
ALIMENTAÇÃO LTDA - Defiro a pesquisa de bens via sistemas Infojud e Renajud, em face da parteexecutada acima qualificada.
Caso a pesquisa de declaração de bens e rendimentos seja positiva: deverá ser juntada aos autos, nos termos do provimento
CG 21/2018, passando a tramitar sob Segredo de Justiça (art. 189, I, do CPC), procedendoa z. Serventia o lançamento da
respectiva tarja. A respeito, observem as partes/patronos que também deverão observar o sigilo, a fim de que não divulgar as
informações contidas em tais declarações. Desde já, observe-se que não será deferido pedido de restrição sobreveículo em que
conste informação dealienação fiduciária, diante da vedação contida no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Após, efetue-se via
SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada
acima qualificada, até o valor indicado na execução (R$ 130.967,17 - fls. 909). I) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência:
A) proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva com urgência e, visando evitar prejuízos para ambas as
partes, proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. B) intime-
se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência de
patrono constituído nos autos, intime-se a parte executada por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher a taxa postal de intimação (salvo eventual gratuidade). II) Infrutífera a
ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão
ser, desde logo, liberados. III) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na
forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para deliberações. Intime-se. -
ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP), LUCAS FORTUNA FREGUGLIA (OAB 125547/MG), MURILO VENELLI
PYLES (OAB 176175/MG)
Processo 0016459-11.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 0016577-21.2021.8.26.0001) (processo principal 0016577-
21.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Cotherpack Ind. e Com. de Embalagens Ltda - NT FAST
ALIMENTAÇÃO LTDA - Ciência da resposta negativa do SISBAJUD, liberada nos autos digitais (sem saldo) e pesquisas
INFOJUD e RENAJUD. Manifeste-se o exequente em quinze dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. -
ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP), LUCAS FORTUNA FREGUGLIA (OAB 125547/MG), MURILO VENELLI
PYLES (OAB 176175/MG)
Processo 0016845-70.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1002593-79.2023.8.26.0001) (processo principal 1002593-
79.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Observem as
partes que os futuros protocolos de petição devem ser endereçados para o presente incidente nº 0016845-70.2024.8.26.0001 -
Cumprimento de sentença. No mais, em se tratando de devedor sem patrono constituído nos autos, representado pela Defensoria
Pública ou decorrido mais de um ano do trânsito em julgado dos autos principais, a intimação do devedor deve ocorrer por carta
(artigo 513, §2º, inciso II, §4º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, expeça-se carta de intimação para a parte executada
efetuar o pagamento do débito descrito na planilha, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários em igual
patamar, nos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Independentemente de nova intimação e decorrido o
prazo acima, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente eventual impugnação (artigo 525 do Código
de Processo Civil). Desde já observo que será considerada válida a intimação por carta caso a parte devedora tenha mudado
de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, conforme parágrafo único do artigo 274 cumulado com §3º do artigo 513 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de pagamento ou impugnação sem manifestação da parte executada, bem como à
míngua de requerimento da parte exequente em termos de prosseguimento, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. -
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0017486-58.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1012326-50.2015.8.26.0001) (processo principal 1012326-
50.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Petros Serviços Terceirizados
Eireli Me - - Ademar Altair Amer - - Edmara Polizel - Anote-se Curador Especial da parte executada no cadastro do feito e também
no ALERTA deste feito. Tendo em vista tratar-se de réu revel citado por edital, intimem-se os executados por edital (art. 513,
§2º, IV do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º