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da parte executada
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Identificação
Nº Processo: 0029998-07.2023.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: da parte *** da parte executada
Advogados e OAB
Advogado: (via DJE), pa *** (via DJE), para efetuar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao
final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). Int. - ADV: BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB
362491/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP)
Processo 0029998-07.2023.8.26.0002 (processo principal 0077137-09.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Representação comercial - Tecplan representações Técnicas Ltda - NutSteel Indústria Metalurgica Ltda - Vistos. Para controle:
as petições sigilosas de 05/12/24 e 27/03/25 foram analisadas na presente data. Em atendimento aos princípios da celeridade
processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo
Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a
parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$
5.469.414,08, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade “teimosinha”, a
qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada:
NutSteel Indústria Metalurgica Ltda CPF/CNPJ: 62.261.813/0001-92 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os
valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem
prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove
que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja
representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados
positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo
854, § 2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em
arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: VERALIZ COLLOCA MARINO DONATELLI (OAB 30389/
SP), NICOLE CRISTINE TAMAROSSI D’ALMEIDA (OAB 267933/SP), ALINE CORREA DA COSTA (OAB 57257/SC)
Processo 0029998-07.2023.8.26.0002 (processo principal 0077137-09.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Representação comercial - Tecplan representações Técnicas Ltda - NutSteel Indústria Metalurgica Ltda - Nos termos da decisão
de fls. 144/145, ciência ao(s) executado(s) acerca do bloqueio e da transferência realizados através do Sisbajud no importe
total de R$ 24.611,24 (Valor bloqueado e transferido: R$ 24.611,24 de NUTSTEEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - fls. 147,
148 e 150) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, comprove(m) que a quantia tornada
indisponível é impenhorável e/ou se houve bloqueio em excesso. Ressalta-se que, do importe total acima mencionado (já
comandada a ordem de transferência para conta judicial), a monta de R$ 3.605,40 é oriunda de depósito a prazo, títulos ou
valores mobiliários, ativos escriturados e ativos de baixa liquidez. Nesse sentido, o valor afetado ao depósito a prazo, títulos
ou valores mobiliários pode sofrer alteração ao ser transferido para conta judicial em razão de sua natureza, sendo, portanto,
impossível a garantia que a transferência específica desse montante será integral. Nada Mais. - ADV: VERALIZ COLLOCA
MARINO DONATELLI (OAB 30389/SP), NICOLE CRISTINE TAMAROSSI D’ALMEIDA (OAB 267933/SP), ALINE CORREA DA
COSTA (OAB 57257/SC)
Processo 0034513-27.2019.8.26.0002 (processo principal 0039487-88.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - C.V.A. - O.D.V. - Fls. Retro: Ciência da nota de exigência. Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: LISANDRA BUSCATTI (OAB 138674/SP), REGINA
STELA PAZ THOMSEM (OAB 139491/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), LÍBERO LUCHESI NETO
(OAB 174760/SP), ARMANDO GUEN CHITI GALVAN ABE (OAB 116905/SP)
Processo 0035338-92.2024.8.26.0002 (processo principal 1001237-46.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Alisson de Mauri Teixeira - BANCO CETELEM S.A - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o
pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora
até a data do pagamento. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias
para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado
este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto
processual. 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a
parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10%
e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça
gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes
à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. 5. Cumpridas as diligências do item
anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada
a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos
comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento,
bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento
autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes
do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor
bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver
advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para
manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do
acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada
sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá
como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente
depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo
DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora
certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo,
sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e
a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar
extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de
justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii)
declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada
como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao
final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). Int. - ADV: BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB
362491/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP)
Processo 0029998-07.2023.8.26.0002 (processo principal 0077137-09.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Representação comercial - Tecplan representações Técnicas Ltda - NutSteel Indústria Metalurgica Ltda - Vistos. Para controle:
as petições sigilosas de 05/12/24 e 27/03/25 foram analisadas na presente data. Em atendimento aos princípios da celeridade
processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo
Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a
parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$
5.469.414,08, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade “teimosinha”, a
qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada:
NutSteel Indústria Metalurgica Ltda CPF/CNPJ: 62.261.813/0001-92 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os
valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem
prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove
que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja
representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados
positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo
854, § 2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em
arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: VERALIZ COLLOCA MARINO DONATELLI (OAB 30389/
SP), NICOLE CRISTINE TAMAROSSI D’ALMEIDA (OAB 267933/SP), ALINE CORREA DA COSTA (OAB 57257/SC)
Processo 0029998-07.2023.8.26.0002 (processo principal 0077137-09.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Representação comercial - Tecplan representações Técnicas Ltda - NutSteel Indústria Metalurgica Ltda - Nos termos da decisão
de fls. 144/145, ciência ao(s) executado(s) acerca do bloqueio e da transferência realizados através do Sisbajud no importe
total de R$ 24.611,24 (Valor bloqueado e transferido: R$ 24.611,24 de NUTSTEEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - fls. 147,
148 e 150) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, comprove(m) que a quantia tornada
indisponível é impenhorável e/ou se houve bloqueio em excesso. Ressalta-se que, do importe total acima mencionado (já
comandada a ordem de transferência para conta judicial), a monta de R$ 3.605,40 é oriunda de depósito a prazo, títulos ou
valores mobiliários, ativos escriturados e ativos de baixa liquidez. Nesse sentido, o valor afetado ao depósito a prazo, títulos
ou valores mobiliários pode sofrer alteração ao ser transferido para conta judicial em razão de sua natureza, sendo, portanto,
impossível a garantia que a transferência específica desse montante será integral. Nada Mais. - ADV: VERALIZ COLLOCA
MARINO DONATELLI (OAB 30389/SP), NICOLE CRISTINE TAMAROSSI D’ALMEIDA (OAB 267933/SP), ALINE CORREA DA
COSTA (OAB 57257/SC)
Processo 0034513-27.2019.8.26.0002 (processo principal 0039487-88.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - C.V.A. - O.D.V. - Fls. Retro: Ciência da nota de exigência. Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: LISANDRA BUSCATTI (OAB 138674/SP), REGINA
STELA PAZ THOMSEM (OAB 139491/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), LÍBERO LUCHESI NETO
(OAB 174760/SP), ARMANDO GUEN CHITI GALVAN ABE (OAB 116905/SP)
Processo 0035338-92.2024.8.26.0002 (processo principal 1001237-46.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Alisson de Mauri Teixeira - BANCO CETELEM S.A - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o
pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora
até a data do pagamento. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias
para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado
este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto
processual. 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a
parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10%
e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça
gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes
à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. 5. Cumpridas as diligências do item
anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada
a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos
comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento,
bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento
autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes
do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor
bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver
advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para
manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do
acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada
sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá
como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente
depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo
DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora
certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo,
sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e
a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar
extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de
justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii)
declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada
como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º