Processo ativo

da parte executada: 1- Defiro penhora de todos

1002828-02.2023.8.26.0533
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada: 1- *** da parte executada: 1- Defiro penhora de todos
Advogados e OAB
Advogado: da parte credora, sirva como certidão comproba *** da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Just ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Caso o executado não seja localizado,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem a garantir a
execução, procedendo a citação por hora certa, tudo na forma do artigo 830 do C.P.C. Não encontrado o requerido/exequente
para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora
recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar
outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços,
caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja
beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis,
recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive
nos novos endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante
edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel,
oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o
processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Não sendo efetuado o pagamento, deverá ser efetivada
a penhora e avaliação de bens do executado suficientes ao pagamento do débito. Realizada a penhora sobre bem imóvel,
nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, deverá o exequente providenciar a averbação do arresto ou penhora
no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da parte executada: 1- Defiro penhora de todos
ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de
trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado
bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do
artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no
art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor
excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se
o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde
logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem
como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório.
2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de
veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que
recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou
ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º,
CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão,
em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por
ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual
pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns),
tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o
registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado(s) o(s)
executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda,
pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado. Providencie-
se desde que recolhidas as custas. 8. Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 9. Observe-se
que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas. 10-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa
e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de
averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ( Art. 828, do
CPC). Valor da causa: .R$ 3.617,25 Servirá esta decisão assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Int. - ADV: MARYAH BRUNO CARVALHO (OAB 145657/MG)
Processo 1002828-02.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Isabel Xavier
da Paz - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 254/294: ciência às partes. Levando em consideração o grau complexidade
(não elevado), especificidade de conhecimentos técnicos (normal em relação às atribuições do perito), a quantidade de quesitos
elaborados (não destoante do padrão para estes casos), bem assim o tempo necessário para realização dos trabalhos, os
deslocamentos do perito e ainda o patamar de fixação dos honorários em demais processos com perícias análogas, fixo os
honorários periciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Intime-se a parte requerida para depósito no prazo de dez dias,
sob pena de preclusão. Com o depósito e, independente de novo despacho, diligencie-se para início dos trabalhos. Intime-se. -
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MATHEUS VINICIUS DEROLDO SOARES (OAB 443657/SP)
Processo 1003072-91.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Moraes & Moraes Ltda - Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o AR encartado a fls. 62, apesar de encaminhado para o endereço indicado, foi recebido
por terceiro, supostamente Maria Gomes (de acordo com a grafia), sendo que, pela distinção de sobrenomes, a princípio,
não se consegue exercer qualquer vinculação de parentesco. Nesse sentido, ciente de que o ato citatório consiste em ato de
comunicação fundamental, por meio de qual a parte requerida toma ciência da existência do processo e é convidada a integrá-
lo, inaugurando-se a oportunidade de defesa, necessário que a citação seja realizada por intermédio de Oficial de Justiça, sob
pena de nulidade. Expeça-se o necessário para citação, providenciando a parte autora, o recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça. Int. - ADV: DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP)
Processo 1003582-07.2024.8.26.0533 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Cerejeiras - Vistos. Citados
regularmente, deixaram decorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou opor embargos, assim, conforme previsto
no artigo 701 do C.P.C., fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Deste modo, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento 16/2016, da
Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (como incidente
processual - cumprimento de sentença), com observância ainda do Comunicado 438/16, providencie o exequente o necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:31
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