Processo ativo

da parte executada

1003208-38.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte *** da parte executada
Advogados e OAB
Advogado: ou pessoalmente, caso não tenha advogado constitu *** ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 05
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
justiça gratuita. Prazo: 5 dias. Outrossim, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, fica autorizada desde já a citação
da empresa na pessoa de seu representante legal, mediante a indicação do endereço e recolhimento das custas necessárias
para o ato. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), independentemente de ser pessoa fís ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica ou jurídica, fica desde já
autorizada a intimação do exequente, por meio de ato ordinatório, para recolher, no prazo de 5 dias, a taxa no valor de 3
UFESP’s por cada CPF/CNPJ a ser consultado, para pesquisa de endereço perante o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob
pena de extinção. O recolhimento deverá ser realizado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal Guia FEDT. Código
434-1, nos termos do Provimento 2684/2023. Fique ciente o exequente de que o esgotamento dos meios de localização da parte
adversa, configura-se condição necessária para deferimento da citação editalícia. Destaca-se que o pedido infundado de citação
por edital poderá acarretar a multa prevista no artigo 258 do CPC. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento da respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a inscrição do nome da parte executada
no SCPC e SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da
execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do
CPC, que foi distribuída no dia 29/01/2025 , autuada sob o nº 1003208-38.2025.8.26.0506, em que são parte exequente Mrv Mdi
Reserva Ouro Branco Ii Incorprações Ltda.; e executada Marcos Salomão da Silva Dantas, cujo valor da causa é R$ 33.246,28.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Caso a
citação se concretize ou não ocorra o pagamento no prazo de três dias ou, caso o(a) executado(a) não seja localizado(a), fica
desde já autorizada as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo o exequente providenciar o
recolhimento da taxa no valor de 03 (três) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Prazo 5 dias. Caso
queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03 UFESP’s, para cada CPF/CNPJ
consultado. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1,
cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem
como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização.
Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada
do débito. Com a resposta do SISBAJUD e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de
eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica
desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a penhora, intime-se o executado na
pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 05
dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Intime-se o exequente para recolher as custas necessárias para intimação
pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo: 5 dias. Considerar-se-á
realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação
ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado
o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do
formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15
(quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de
cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Ciência ao
exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula atualizada do bem, a fim de
que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser
feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB/ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://
www.registradores.org.br. Fique ciente a serventia de que a ordem de apresentação da matrícula atualizada deverá ser realizada
por meio de ato ordinatório, caso requerida a penhora de imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica
suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição.
Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja
encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem
encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/
SP)
Processo 1003212-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marilza Neide dos Reis Massi
- Vistos. É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência
judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. A Constituição
Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo
que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos
convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo
ilustre Des. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019:
“Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu
verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que,
visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente
quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o
cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade,
defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais”. Assim, providencie a autora, no prazo de 15 dias, a juntada de sua última
declaração de imposto de renda, bem como comprovante de pagamento (holerite/benefício previdenciário) e extratos bancários
acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar
a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou promova, no mesmo prazo, o
recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do
Código de Processo Civil Intime-se. - ADV: MAURA ALICE DOS REIS VIGANÔ (OAB 247801/SP)
Processo 1003229-82.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Considerando que constam no polo passivo três executados ainda não citados e que foram indicados 4 endereços, são
necessárias 12 cartas de citação e intimação. Foram recolhidas apenas 4 guias de taxa postal. Assim, providencie a parte
exequente a complementação da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS
DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/
SP)
Processo 1003248-20.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Renata Rocco Teixeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:06
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