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da parte executada
da ação, a qual
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Identificação
Nº Processo: 1077740-74.2024.8.26.0002
Classe: - Assunto da ação, a qual
Assunto: da ação, a qual
Partes e Advogados
Nome: da parte *** da parte executada
Advogados e OAB
Advogado: de 10%; b) recolher de uma só vez taxas *** de 10%; b) recolher de uma só vez taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
se. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1077740-74.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antônio Osvaldo
de Souza dos Santos - Vistos. 1- No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do
processo, deve a parte autora emendar a inicial para: A) indicar o en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do
CPC); B) tornar determinado o pedido, especificando os dados do contrato que pretende seja exibido; C) demonstrar o interesse
de agir, comprovando a prévia solicitação por escrito do(s) documento(s) à instituição financeira, sem atendimento em tempo
razoável. Nesse sentido: TJ - SP Apelação Cível nº 1040496-69.2023.8.26.0577 APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Sentença de procedência. Interesse de agir demonstrado. Comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo
razoável. Entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Dever do banco de fornecer os documentos comuns pertinentes
à relação negocial questionada. Havendo resistência ao pedido de exibição formulado, correta a responsabilização do réu ao
pagamento das verbas de sucumbência. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido (Data do Julgamento 26 de
novembro de 2024. EDUARDO VELHO Relator). 2- A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a
parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações
do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de
comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de
cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de seu cônjuge. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento
da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas
guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 3- Retifique-se a Classe - Assunto da ação, a qual
se trata de produção antecipada de provas. Int. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1077863-72.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1.
Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº
1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação
(art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323
do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio
edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 2. Expeça-se certidão para os fins de averbação no
registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe
à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária
em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo
estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada
aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se
frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para
pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-
se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços
informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em
consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem
pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do
crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
Por economia processual todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. 7. Cumpridas as diligências do item
anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada
a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos
comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento,
bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento
autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes
do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor
bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver
advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para
manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do
acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada
sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá
como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente
depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo
DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora
certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo,
sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e
a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar
extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de
justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii)
declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada
como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher
a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por
leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado
de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência
e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer
os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte
executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar
de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da
última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de
justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de
penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1077740-74.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antônio Osvaldo
de Souza dos Santos - Vistos. 1- No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do
processo, deve a parte autora emendar a inicial para: A) indicar o en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do
CPC); B) tornar determinado o pedido, especificando os dados do contrato que pretende seja exibido; C) demonstrar o interesse
de agir, comprovando a prévia solicitação por escrito do(s) documento(s) à instituição financeira, sem atendimento em tempo
razoável. Nesse sentido: TJ - SP Apelação Cível nº 1040496-69.2023.8.26.0577 APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Sentença de procedência. Interesse de agir demonstrado. Comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo
razoável. Entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Dever do banco de fornecer os documentos comuns pertinentes
à relação negocial questionada. Havendo resistência ao pedido de exibição formulado, correta a responsabilização do réu ao
pagamento das verbas de sucumbência. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido (Data do Julgamento 26 de
novembro de 2024. EDUARDO VELHO Relator). 2- A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a
parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações
do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de
comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de
cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de seu cônjuge. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento
da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas
guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 3- Retifique-se a Classe - Assunto da ação, a qual
se trata de produção antecipada de provas. Int. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1077863-72.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1.
Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº
1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação
(art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323
do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio
edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 2. Expeça-se certidão para os fins de averbação no
registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe
à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária
em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo
estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada
aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se
frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para
pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-
se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços
informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em
consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem
pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do
crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
Por economia processual todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. 7. Cumpridas as diligências do item
anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada
a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos
comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento,
bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento
autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes
do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor
bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver
advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para
manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do
acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada
sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá
como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente
depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo
DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora
certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo,
sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e
a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar
extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de
justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii)
declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada
como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher
a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por
leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado
de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência
e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer
os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte
executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar
de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da
última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de
justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de
penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º