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da parte executada
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Identificação
Nº Processo: 1078895-12.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da parte *** da parte executada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1078895-12.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a devolução da carta precatória cumprida, ou
manifestação da parte interessada sobre o seu cumprimento. Parte inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essada, informe sobre o cumprimento da carta
precatória e requeira o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA
(OAB 257198/SP)
Processo 1080616-38.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ambipar Response S/A -
Vistos. Fls. 175/177: Para o fim colimado, aguarde-se, pois em análise ao AR juntado a fls. 171, vê-se que constou como
destinatário o representante da parte ré, que não é, por si só, réu na demanda. Assim, a fim de se evitar futura alegação de
nulidade, EXPEÇA-SE nova carta de citação ao endereço de fls. 171, atentando-se a serventia que deverá constar como
destinatária SLCR Transportes, representada por Ségio Luiz Correia Rodrigues. O ato deverá ocorrer por diligência do juízo.
A aferição de aplicabilidade da citação por hora certa é restrita ao Oficial de Justiça, na hipótese de suspeita de ocultação,
por inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, devendo ser observada, se o caso. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP)
Processo 1087760-24.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Natieli Baldo - Facebook Serviços Online
do Brasil Ltda. - 3. Diante do exposto, nos termos do 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte
ré a restabelecer o acesso da parte autora à conta indicada na inicial, observado e-mail nunca utilizado, no prazo de 5 dias,
sob pena de multa de R$ 20.000,00. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes
advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, os pedidos
acolhidos dependiam de demanda judicial para serem atendidos, tendo em vista a exigência de ordem judicial para exclusão e
restabelecimento de perfis, nos termos do art. 10, § 1º, cc. art. 22, ambos da Lei n. 12.965/2014, além das próprias remoção e
retomada das contas, de modo que fica a parte autora condenada no pagamento integral das custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho
exercido, a inexistência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários
advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da
causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos
termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a
classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento
CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo
a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1088844-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Colorama - Vistos. EXPEÇA-SE carta para intimação de Mônica de Souza Bello, acerca do bloqueio realizado a fls. 56/62, a ser
cumprido no endereço informado a fl. 69. Intime-se. - ADV: ELIAS TELES DE ALMEIDA (OAB 301850/SP), FELIPE DOMINGOS
DE ALMEIDA (OAB 369700/SP)
Processo 1096709-71.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Industrial do Brasil S/A -
Luza Indústria e Comércio de Alimentos S.a. e outros - 1. Fls. 722/737: Apresente a parte exequente matrícula do imóvel em
que se pleiteia a penhora dos direitos aquisitivos. Prazo: 20 dias. 2. Sem prejuízo, informem as partes o andamento/resultado
do recurso em trâmite (fls. 715/718) perante tão logo aperfeiçoado. 3. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KLEBER DE
NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB
254225/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
Processo 1097068-55.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S. - Vistos. 1. Fls. 321/323:
A despeito de ter constado na decisão de fls. 181 que Nicolau havia sido citado (A.R. a fls. 129), foi o próprio Banco Sofisa que,
posteriormente, requereu “a expedição do mandado de citação postal com a finalidade de citação do coexecutado NICOLAU”
em município distinto (fls. 193/194), daí porque a conclusão de que a citação não era válida. Não bastasse, a decisão de fls.
197 intimou o exequente a esclarecer “se o endereço diligenciado às pág. 129 trata-se de condomínio edilício” e, em resposta,
apenas informou que o local é “sede da REAL MATERIAS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, conforme consta no Google Maps”, cujo
sócio é o coexecutado. Ocorre que o aviso de recebimento para citação de Nicolau (fls. 129) foi assinado por terceiro e, em não
se tratando de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, não se aplica o art. 248, §4°, CPC. 2. No prazo de 15
dias, forneça o exequente os meios para citação e intimação de Nicolau sobre o bloqueio realizado via SISBAJUD (fls. 225/245),
sob pena de liberação do valor constrito e dos veículos (fls. 246/247). 3. Suspendo o cumprimento do item 2, da decisão de fls.
316/318. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/
SP)
Processo 1097939-85.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Educação São José -
Vistos. 1. Fls. 251/253: Defiro a penhora do veículo JAC T8, placas FVB8655 (fls. 236), registrado em nome da parte executada
Priscilla Maria Adami Ferraz Alvim, CPF - 230.014.358-52. 2. Consigno, por oportuno, que a penhora realiza-se no local em
que se encontre o bem (art. 845, caput, CPC), o que, ressalvadas as exceções legais (v. g. art. 845, § 1º, inaplicável ao caso
concreto), pressupõe sua localização com vistas à efetiva apreensão física, seguindo-se-lhe o aperfeiçoamento do ato mediante
lavratura de auto e nomeação de depositário (art. 839). 3. Em virtude do endereço indicado (fls. 251) e das custas de diligência
do oficial de justiça (fls. 252/253), VALERÁ CÓPIA DA PRESENTE, assinada digitalmente e acompanhada de folha de rosto e
extrato de bloqueio Renajud, COMO MANDADO de penhora, avaliação, remoção e intimação, nomeando-se o exequente como
depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Uma vez aperfeiçoada a penhora, incumbirá à parte exequente providenciar avaliação,
com base em Tabela FIPE/WebMotors e pesquisa junto ao DETRAN acerca da existência de eventuais restrições, de natureza
fiscal ou administrativa, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. 5. Em caso de veículo alienado, com o aperfeiçoamento
da penhora, oficie-se ao banco credor fiduciário para que informe nestes autos a situação obrigacional do devedor fiduciante.
5.1. Na hipótese de alienação extrajudicial por inadimplemento, deposite em conta à disposição deste Juízo eventual saldo
remanescente, até o limite do crédito ora exequendo. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício à instituição
financeira, a ser encaminhado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CARNEIRO GOMIDE (OAB 167311/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1078895-12.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a devolução da carta precatória cumprida, ou
manifestação da parte interessada sobre o seu cumprimento. Parte inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essada, informe sobre o cumprimento da carta
precatória e requeira o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA
(OAB 257198/SP)
Processo 1080616-38.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ambipar Response S/A -
Vistos. Fls. 175/177: Para o fim colimado, aguarde-se, pois em análise ao AR juntado a fls. 171, vê-se que constou como
destinatário o representante da parte ré, que não é, por si só, réu na demanda. Assim, a fim de se evitar futura alegação de
nulidade, EXPEÇA-SE nova carta de citação ao endereço de fls. 171, atentando-se a serventia que deverá constar como
destinatária SLCR Transportes, representada por Ségio Luiz Correia Rodrigues. O ato deverá ocorrer por diligência do juízo.
A aferição de aplicabilidade da citação por hora certa é restrita ao Oficial de Justiça, na hipótese de suspeita de ocultação,
por inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, devendo ser observada, se o caso. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP)
Processo 1087760-24.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Natieli Baldo - Facebook Serviços Online
do Brasil Ltda. - 3. Diante do exposto, nos termos do 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte
ré a restabelecer o acesso da parte autora à conta indicada na inicial, observado e-mail nunca utilizado, no prazo de 5 dias,
sob pena de multa de R$ 20.000,00. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes
advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, os pedidos
acolhidos dependiam de demanda judicial para serem atendidos, tendo em vista a exigência de ordem judicial para exclusão e
restabelecimento de perfis, nos termos do art. 10, § 1º, cc. art. 22, ambos da Lei n. 12.965/2014, além das próprias remoção e
retomada das contas, de modo que fica a parte autora condenada no pagamento integral das custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho
exercido, a inexistência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários
advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da
causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos
termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a
classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento
CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo
a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1088844-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Colorama - Vistos. EXPEÇA-SE carta para intimação de Mônica de Souza Bello, acerca do bloqueio realizado a fls. 56/62, a ser
cumprido no endereço informado a fl. 69. Intime-se. - ADV: ELIAS TELES DE ALMEIDA (OAB 301850/SP), FELIPE DOMINGOS
DE ALMEIDA (OAB 369700/SP)
Processo 1096709-71.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Industrial do Brasil S/A -
Luza Indústria e Comércio de Alimentos S.a. e outros - 1. Fls. 722/737: Apresente a parte exequente matrícula do imóvel em
que se pleiteia a penhora dos direitos aquisitivos. Prazo: 20 dias. 2. Sem prejuízo, informem as partes o andamento/resultado
do recurso em trâmite (fls. 715/718) perante tão logo aperfeiçoado. 3. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KLEBER DE
NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB
254225/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
Processo 1097068-55.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S. - Vistos. 1. Fls. 321/323:
A despeito de ter constado na decisão de fls. 181 que Nicolau havia sido citado (A.R. a fls. 129), foi o próprio Banco Sofisa que,
posteriormente, requereu “a expedição do mandado de citação postal com a finalidade de citação do coexecutado NICOLAU”
em município distinto (fls. 193/194), daí porque a conclusão de que a citação não era válida. Não bastasse, a decisão de fls.
197 intimou o exequente a esclarecer “se o endereço diligenciado às pág. 129 trata-se de condomínio edilício” e, em resposta,
apenas informou que o local é “sede da REAL MATERIAS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, conforme consta no Google Maps”, cujo
sócio é o coexecutado. Ocorre que o aviso de recebimento para citação de Nicolau (fls. 129) foi assinado por terceiro e, em não
se tratando de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, não se aplica o art. 248, §4°, CPC. 2. No prazo de 15
dias, forneça o exequente os meios para citação e intimação de Nicolau sobre o bloqueio realizado via SISBAJUD (fls. 225/245),
sob pena de liberação do valor constrito e dos veículos (fls. 246/247). 3. Suspendo o cumprimento do item 2, da decisão de fls.
316/318. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/
SP)
Processo 1097939-85.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Educação São José -
Vistos. 1. Fls. 251/253: Defiro a penhora do veículo JAC T8, placas FVB8655 (fls. 236), registrado em nome da parte executada
Priscilla Maria Adami Ferraz Alvim, CPF - 230.014.358-52. 2. Consigno, por oportuno, que a penhora realiza-se no local em
que se encontre o bem (art. 845, caput, CPC), o que, ressalvadas as exceções legais (v. g. art. 845, § 1º, inaplicável ao caso
concreto), pressupõe sua localização com vistas à efetiva apreensão física, seguindo-se-lhe o aperfeiçoamento do ato mediante
lavratura de auto e nomeação de depositário (art. 839). 3. Em virtude do endereço indicado (fls. 251) e das custas de diligência
do oficial de justiça (fls. 252/253), VALERÁ CÓPIA DA PRESENTE, assinada digitalmente e acompanhada de folha de rosto e
extrato de bloqueio Renajud, COMO MANDADO de penhora, avaliação, remoção e intimação, nomeando-se o exequente como
depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Uma vez aperfeiçoada a penhora, incumbirá à parte exequente providenciar avaliação,
com base em Tabela FIPE/WebMotors e pesquisa junto ao DETRAN acerca da existência de eventuais restrições, de natureza
fiscal ou administrativa, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. 5. Em caso de veículo alienado, com o aperfeiçoamento
da penhora, oficie-se ao banco credor fiduciário para que informe nestes autos a situação obrigacional do devedor fiduciante.
5.1. Na hipótese de alienação extrajudicial por inadimplemento, deposite em conta à disposição deste Juízo eventual saldo
remanescente, até o limite do crédito ora exequendo. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício à instituição
financeira, a ser encaminhado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CARNEIRO GOMIDE (OAB 167311/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º