Processo ativo

para responder no prazo de 15 dias. Ao final, remetam-se os autos à instância

0010067-41.2010.8.26.0271
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: para responder no prazo de 15 dias. Ao *** para responder no prazo de 15 dias. Ao final, remetam-se os autos à instância
Nome: da parte executada. 2. Não havendo notícia *** da parte executada. 2. Não havendo notícia de qualquer outro bem penhorável, suspendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
vinculada ao Setor de Anexo Fiscal - SAF, tendo em vista que o referido processo passou a tramitar nesse cartório. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0010067-41.2010.8.26.0271 (271.01.2010.010067) - Execução Fiscal - INSTIT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA - Clesio Jesus dos Santos - Conheço dos embargos de
declaração opostos, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para afastar a condenação do exequente em honorários
sucumbenciais, em razão do entendimento firmado no IRDI nº 0000453-43.2018.4.03.0000: Não cabe condenação de honorários
advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré executividade, sem que haja objeção da
exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. No mais,
permanece a sentença de fls. 113/118 tal como lançada. Intime-se. - ADV: EURIPEDES CESTARE (OAB 61385/SP), ILMAH
MOURA PELETEIRO SEGUNDO (OAB 39419/BA)
Processo 1000849-20.2020.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jose Antonio Pirani -
Trata-se de embargos à execução, sob o fundamento de que o bem objeto de penhora na ação de execução fiscal é bem de
família. Sobreveio manifestação da parte embargada (fls. 34/36). O embargante manteve-se inerte durante o prazo concedido
para juntada de documentos (fls. 37). Certidão cartorária informando a extinção da execução fiscal (fls. 45). Os autos vieram
conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Diante da extinção da execução fiscal, em virtude da quitação do débito,
tem-se configurada a perda do objeto. Isto posto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485 VI, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, uma vez que a matéria ventilada
nestes autos poderia ter sido objeto de impugnação à penhora no bojo da ação fiscal, CONDENO o embargante ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §
2º do CPC. Decorrido o prazo de recurso sem manifestação, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-
se. - ADV: OTAVIO GOUVEIA SIMÕES (OAB 366981/SP)
Processo 1001339-47.2017.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Certidão de fls. Retro: Ciente. Diante da certidão
e do extrato anexado, constando um valor em conta judicial de R$ 5.808,74, manifestem-se as partes para dar andamento
ao feito. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB
212244/SP)
Processo 1002133-05.2016.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. 1 - Nesta data realizei pesquisa via RENAJUD. Conforme resultado da pesquisa que segue,
não foram encontrados bens em nome da parte executada. 2. Não havendo notícia de qualquer outro bem penhorável, suspendo
o processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, § 1° da Lei 6.830/80. 3. Anoto desde já que decorrido o prazo de
suspensão acima fixado terá início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Após o decurso do prazo anual fixado no item 2, sem manifestação da exequente com efetiva indicação de bens
à penhora, estes autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 anos, independente de nova intimação da
exequente. 5. Decorridos os 5 anos mencionados no item anterior, dê-se vista à exequente (artigo 40, § 4° da Lei 6830/80).
6. Desde já consigno que não será acolhido por este juízo novo pedido de penhora on-line e RENAJUD em prazo inferior
a 12 meses. Isto porque se presume que nesse exíguo lapso temporal a situação financeira do executado não se alterou,
e a reiteração apenas contribuiria para emperrar o funcionamento do Poder Judiciário, paralisado com sucessivos pedidos
de penhora. Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS
DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO
DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Agravo De Instrumento n° 1137261 - SANTOS - VOTO N.° 8249, relator DES.
FERRAZ FELISARDO) PENHORA - Reforço - Reiteração de bloqueio “on-line” de dinheiro em contas-correntes - Hipótese que
não atende aos princípios do processo de execução, de utilidade, economia e menor onerosidade (...) Continuidade do bloqueio
“on-line” sustado - Recurso provido (TJSP. Agravo de Instrumento n. 7.101.727-9 - São Paulo - 12a Câmara de Direito Privado
- Relator: Cerqueira Leite - 06.12.06 - V. U. - Voto n. 13.366). Assim, a menos que a exequente comprove alteração na situação
financeira do executado em prazo menor, todos os pedidos de reiteração de bloqueio de valores pelos sistemas SISBAJUD e
RENAJUD em prazo inferior a 12 meses serão indeferidos. Intime-se. - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/
SP)
Processo 1002300-80.2020.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - COHAB - Compulsando os autos, verifico que a Execução principal n.º 1500375-94.2017.8.26.0271
já está extinta e o processo devidamente arquivado. Ante o exposto, arquivem-se os Embargos à Execução, observadas as
cautelas de praxe. - ADV: SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP)
Processo 1002749-62.2025.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Roque Marques Viana Junior - Vistos.
Certidão de folhas retro: ciente. Verifico que o juízo NÃO se encontra garantido e as custas de distribuição dos Embargos
não foram recolhidas. Para recebimento dos Embargos à Execução fiscal, deverá o embargante comprovar em até 10 dias
o pagamento INTEGRAL do valor da causa para discussão dos Embargos, bem como das custas processuais, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)
Processo 1004829-04.2022.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Ariston Jose Zanetti - Certidão de fls.
Retro: ciente. Arquivem-se os Embargos à Execução, observadas as cautelas de praxe. Prossigam-se na Execução principal. -
ADV: ANA CRISTINA FIALHO (OAB 357072/SP)
Processo 1004991-96.2022.8.26.0271 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Emerson Fernandes - Diante do Recurso
de Apelação interposto, intime-se o apelado para responder no prazo de 15 dias. Ao final, remetam-se os autos à instância
superior. - ADV: VASSILIOS CHARALAMBE TRITSIS (OAB 110046/SP)
Processo 1005049-36.2021.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Certifico e dou fé que os autos principais n.º 1517601-15.2017
encontram-se suspensos pelo parcelamento, porém realizado pela outra parte executada (Aldair Santos de Miranda). Diante
da apresentação das contrarrazões, remeto os autos à conclusão. Nada Mais. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB
166291/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1005349-66.2019.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Realibras Urbanismo Ltda. - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a Execução principal n.º 1516249-22.2017.8.26.0271 já está extinta e o processo devidamente
arquivado. Ante o exposto, arquivem-se os Embargos à Execução, observadas as cautelas de praxe. - ADV: ALEXANDRE
HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), MARIA ISABEL DE ARAUJO SOBRAL (OAB 262265/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:06
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