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da parte executada. 3. Sem prejuízo, manifeste-se, a parte exequente, em termos de
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Identificação
Nº Processo: 0010026-73.2023.5.15.0110
Vara: Cível do Foro Central de São
Partes e Advogados
Nome: da parte executada. 3. Sem prejuízo, mani *** da parte executada. 3. Sem prejuízo, manifeste-se, a parte exequente, em termos de
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior *** de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
79.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cheque - A Duqueza Rio Preto Comércio de Confecções Ltda Me - Laysa
Araújo Dourado Costa - - Banco Safra S/A - Vistos. Fls. 156 e 160. Anote-se as penhoras no rosto dos autos oriundas da Vara
do Trabalho da Comarca de José Bonifácio, Processo 0010026-73.2023.5.15.0110 e da 20ª Vara Cível do Foro Central de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São
Paulo, Processo 1000481-34.2023.8.26.0100, cientificando-se as partes. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta)
dias, tornem os autos ao arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), PAULO
HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB
192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 0003127-53.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003605-44.2025.8.26.0071) (processo principal 1003605-
44.2025.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Thais Lopes
Trida - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da requerida Usoassim Store Comercio
de Roupas e Acessorios Ltda Determino a suspensão dos autos principais, nos exatos termos do Artigo 134, § 3º do Código de
Processo Civil, até julgamento deste incidente. Proceda à serventia a juntada desta decisão nos autos principais. Cite-se o(s)
sócio (s) para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 135 do estatuto
processual. Intime(m)-se. - ADV: VITOR DALPIAZ GALVÃO (OAB 389789/SP)
Processo 0003830-52.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1022166-24.2022.8.26.0071) (processo principal 1022166-
24.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Thadeu Haggi Randi - - Thiago Haggi Randi - Angela Silva Natel
Teles dos Santos - Vistos. A matrícula de fls. 249/252 comprova que houve averbação da consolidação da propriedade em favor
do credor fiduciário em 06/12/2024 (fl. 251), de modo que anterior ao deferimento da penhora dos direitos nos autos. Assim,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO NOVELINI INÁCIO (OAB 314716/SP), PATRICIA SANTANA DOS SANTOS (OAB 301716/SP),
RODRIGO NOVELINI INÁCIO (OAB 314716/SP)
Processo 0004461-12.1994.8.26.0071 (071.01.1994.004461) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade -
D.A.A. - Vistos. Ciência a parte que o processo foi desarquivado e tramitará no formato digital. Cessada a competência deste
Juízo para o processo e julgamento de ações dessa natureza, determino a remessa dos autos à uma das Varas da Família e
Sucessões de Bauru, para análise da petição de fls.175, anotando-se nos registros da Serventia. Intime(m)-se. - ADV: BRUNA
BENDZIUS FOLEGO (OAB 467605/SP)
Processo 0004670-62.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1006872-29.2022.8.26.0071) (processo principal 1006872-
29.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda
- Priscila Nóbrega Rodrigues de Lara - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias úteis, sobre a certidão do
Oficial de Justiça. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP), BRUNO APARECIDO PEREZ LORUSSO (OAB
440685/SP), GABRIEL BARBOSA E SOUZA (OAB 441909/SP)
Processo 0004675-50.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1000138-96.2021.8.26.0071) (processo principal 1000138-
96.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Trevo Administradora de Bens Ltda - Vistos.
1. Fls. 120/121: Ciência às partes. 2. Cumpra-se a determinação do Eg. Tribunal de Justiça (fls. 120/121), desbloqueando-se
todos os valores bloqueados em nome da parte executada. 3. Sem prejuízo, manifeste-se, a parte exequente, em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DE FREITAS GUARRESCHI (OAB 395251/SP)
Processo 0004675-50.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1000138-96.2021.8.26.0071) (processo principal 1000138-
96.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Trevo Administradora de Bens Ltda - Ciência
sobre: desbloqueio de valores realizado. - ADV: GUSTAVO DE FREITAS GUARRESCHI (OAB 395251/SP)
Processo 0004978-30.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1019973-02.2023.8.26.0071) (processo principal 1019973-
02.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Na forma
do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo
3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, sem prejuízo do
oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5. Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá
os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do Juiz (parágrafo
2º). 6. Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de
obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial,
se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 7. Independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. 8. Poderá, também, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9. Todas as providências
acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia
independentemente de novos despachos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0005372-47.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1029374-35.2017.8.26.0071) (processo principal 1029374-
35.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cheque - Gisele Aparecida de Siqueira - Jose Christiquini - Marinez Benssuti
Christiquini - Vistos. I - Defiro o pedido de pesquisa, via InfoJud, visando a obtenção da última declaração de bens do cônjuge
do executado, perante a Receita Federal. A cópia da declaração obtida via InfoJud deverá ser juntada aos autos, nos termos
do Provimento n. 21/2018, observando a Serventia a tramitação do feito sob segredo da justiça. Providencie a serventia o
necessário. II - Sem prejuízo, deverá a parte executada regularizar sua representação processual, apresentando procuração
devidamente assinada. III - Por fim, defiro o pedido formulado pela parte exequente, intimando-se a parte executada, para indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de sua omissão poder caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à
multa de até 20% do valor atualizado do débito (artigos 772, inciso II, e artigo 774, inciso V e parágrafo único, todos do Código
de Processo Civil). Prazo: quinze (15) dias. Por oportuno, anoto que a intimação deve ser pessoal, diligenciando o exequente o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e/ou taxa postal, bem como declinando o endereço a ser diligenciado, no prazo
de cinco dias. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DE VIZINHANÇA
Cumprimento de sentença Decisão que considerou suficiente a intimação do patrono do executado para indicação de bens à
penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça - Intimação pessoal do executado Necessidade Ato de caráter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
79.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cheque - A Duqueza Rio Preto Comércio de Confecções Ltda Me - Laysa
Araújo Dourado Costa - - Banco Safra S/A - Vistos. Fls. 156 e 160. Anote-se as penhoras no rosto dos autos oriundas da Vara
do Trabalho da Comarca de José Bonifácio, Processo 0010026-73.2023.5.15.0110 e da 20ª Vara Cível do Foro Central de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São
Paulo, Processo 1000481-34.2023.8.26.0100, cientificando-se as partes. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta)
dias, tornem os autos ao arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), PAULO
HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB
192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 0003127-53.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003605-44.2025.8.26.0071) (processo principal 1003605-
44.2025.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Thais Lopes
Trida - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da requerida Usoassim Store Comercio
de Roupas e Acessorios Ltda Determino a suspensão dos autos principais, nos exatos termos do Artigo 134, § 3º do Código de
Processo Civil, até julgamento deste incidente. Proceda à serventia a juntada desta decisão nos autos principais. Cite-se o(s)
sócio (s) para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 135 do estatuto
processual. Intime(m)-se. - ADV: VITOR DALPIAZ GALVÃO (OAB 389789/SP)
Processo 0003830-52.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1022166-24.2022.8.26.0071) (processo principal 1022166-
24.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Thadeu Haggi Randi - - Thiago Haggi Randi - Angela Silva Natel
Teles dos Santos - Vistos. A matrícula de fls. 249/252 comprova que houve averbação da consolidação da propriedade em favor
do credor fiduciário em 06/12/2024 (fl. 251), de modo que anterior ao deferimento da penhora dos direitos nos autos. Assim,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO NOVELINI INÁCIO (OAB 314716/SP), PATRICIA SANTANA DOS SANTOS (OAB 301716/SP),
RODRIGO NOVELINI INÁCIO (OAB 314716/SP)
Processo 0004461-12.1994.8.26.0071 (071.01.1994.004461) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade -
D.A.A. - Vistos. Ciência a parte que o processo foi desarquivado e tramitará no formato digital. Cessada a competência deste
Juízo para o processo e julgamento de ações dessa natureza, determino a remessa dos autos à uma das Varas da Família e
Sucessões de Bauru, para análise da petição de fls.175, anotando-se nos registros da Serventia. Intime(m)-se. - ADV: BRUNA
BENDZIUS FOLEGO (OAB 467605/SP)
Processo 0004670-62.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1006872-29.2022.8.26.0071) (processo principal 1006872-
29.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda
- Priscila Nóbrega Rodrigues de Lara - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias úteis, sobre a certidão do
Oficial de Justiça. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP), BRUNO APARECIDO PEREZ LORUSSO (OAB
440685/SP), GABRIEL BARBOSA E SOUZA (OAB 441909/SP)
Processo 0004675-50.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1000138-96.2021.8.26.0071) (processo principal 1000138-
96.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Trevo Administradora de Bens Ltda - Vistos.
1. Fls. 120/121: Ciência às partes. 2. Cumpra-se a determinação do Eg. Tribunal de Justiça (fls. 120/121), desbloqueando-se
todos os valores bloqueados em nome da parte executada. 3. Sem prejuízo, manifeste-se, a parte exequente, em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DE FREITAS GUARRESCHI (OAB 395251/SP)
Processo 0004675-50.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1000138-96.2021.8.26.0071) (processo principal 1000138-
96.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Trevo Administradora de Bens Ltda - Ciência
sobre: desbloqueio de valores realizado. - ADV: GUSTAVO DE FREITAS GUARRESCHI (OAB 395251/SP)
Processo 0004978-30.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1019973-02.2023.8.26.0071) (processo principal 1019973-
02.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Na forma
do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo
3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, sem prejuízo do
oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5. Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá
os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do Juiz (parágrafo
2º). 6. Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de
obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial,
se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 7. Independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. 8. Poderá, também, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9. Todas as providências
acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia
independentemente de novos despachos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0005372-47.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1029374-35.2017.8.26.0071) (processo principal 1029374-
35.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cheque - Gisele Aparecida de Siqueira - Jose Christiquini - Marinez Benssuti
Christiquini - Vistos. I - Defiro o pedido de pesquisa, via InfoJud, visando a obtenção da última declaração de bens do cônjuge
do executado, perante a Receita Federal. A cópia da declaração obtida via InfoJud deverá ser juntada aos autos, nos termos
do Provimento n. 21/2018, observando a Serventia a tramitação do feito sob segredo da justiça. Providencie a serventia o
necessário. II - Sem prejuízo, deverá a parte executada regularizar sua representação processual, apresentando procuração
devidamente assinada. III - Por fim, defiro o pedido formulado pela parte exequente, intimando-se a parte executada, para indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de sua omissão poder caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à
multa de até 20% do valor atualizado do débito (artigos 772, inciso II, e artigo 774, inciso V e parágrafo único, todos do Código
de Processo Civil). Prazo: quinze (15) dias. Por oportuno, anoto que a intimação deve ser pessoal, diligenciando o exequente o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e/ou taxa postal, bem como declinando o endereço a ser diligenciado, no prazo
de cinco dias. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DE VIZINHANÇA
Cumprimento de sentença Decisão que considerou suficiente a intimação do patrono do executado para indicação de bens à
penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça - Intimação pessoal do executado Necessidade Ato de caráter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º