Processo ativo

da parte executada,

3008594-78.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte e *** da parte executada,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3008594-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabete
Aparecida Mosqueira - Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Elisabete Aparecida Mosqueira contra a r. decisão proferida às fls. 44/45 dos autos do cumprimento de sentença de origem,
ajuizada por Elisabete Apare ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cida Mosqueira em face de Banco Agibank S.A., a qual indeferiu o pedido de aplicação de multa
cominatória e penhora de valores, sob o fundamento de que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para
a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, além de determinar que o ofício fosse protocolado pela própria
parte, apesar de ser assistida pela Defensoria Pública. Em agravo de instrumento, alega, em síntese, que (i) o juízo deveria ter
aplicado a Súmula 410 do STJ desde a decisão inicial de fl. 38, cujo teor ordenou o cumprimento da obrigação, e não apenas
após a solicitação de aplicação de multa, caracterizando-se preclusão lógica da nova decisão; (ii) a conduta do juízo de exigir o
encaminhamento do ofício pela parte autora afronta a gratuidade de justiça reconhecida nos autos e impõe à Defensoria Pública
ônus indevido, competindo ao juízo a prática das diligências necessárias ao andamento processual. Pretende a reforma da r.
decisão para determinar a aplicação da multa cominatória e realização de penhora de valores em nome da parte executada,
conforme requerido àfls. 41, bem como, subsidiariamente, para que o ofício de fls. 44/45 seja encaminhado pelo juízo, em razão
da assistência pela Defensoria Pública, observando-se ainda as prerrogativas legais da instituição. Requer efeito suspensivo,
com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o
relatório. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Ad cautelam e para
inibir risco de eventual dano de difícil reparação, concede-se provisoriamente o efeito suspensivo postulado para impedir o curso
do feito de origem até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara Julgadora (artigo 1.019, I, do CPC). Comunique-se
com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensadas as informações, assim
como a intimação da parte contrária, porquanto ausente prejuízo a esta. Publicada a presente, tornem de imediato à conclusão,
para que seja iniciado Julgamento Virtual, nos termos dos artigos 129 e 168, §2º do RITJ. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia
Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Wilson Sales
Belchior (OAB: 17314/CE) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:59
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