Processo ativo

da parte executada. A

0001962-55.2022.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte ex *** da parte executada. A
Advogados e OAB
Advogado: *** do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(BACENJUD). A medida, no entanto, restou negativa (fls. 55/60). Diante da diligência negativa e em prestígio à efetividade da
execução, foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas disponíveis, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, SNIPER e CENSEC.
A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 63), visto que não foram encontrados veículos em nome da parte exec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utada. A
pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 64/66), tendo em vista que não há declaração de rendas ou bens atrelados ao CPF do
executado nos últimos 02 anos (2023/2024). A pesquisa ARISP (ou ONR/SREI/CNIB) resultou negativa (fls. 67), pois não foram
encontrados bens imóveis em nome da parte executada. A pesquisa SNIPER não apontou atividades empresariais recentes ou
bens passíveis de penhora (fls. 70). A pesquisa CENSEC (ou SIGNO/RCTO/CANP) não encontrou Procuração ou Escrituras
Públicas, tampouco Escrituras de Separação, Divórcios ou Inventários em nome da parte executada (fls. 68/69). Por fim, deixo
de determinar a penhora de bens via Oficial de Justiça, visto que tal medida já resultou negativa (fls. 52). Assim sendo, intime-se
a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Desde já, consigno
que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem que seja apresentada evidência de alteração
das circunstâncias que fundamentam a nova pertinência ou o potencial de êxito da medida. Não havendo indicação de bens
penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo e posterior emissão da Certidão
de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao
Crédito. I. C. - ADV: CARLOS ROBERTO DE FREITAS (OAB 389528/SP), EDUARDO CORDEIRO NETO (OAB 413949/SP),
ANTONIO BATISTA BARBOSA (OAB 422687/SP)
Processo 0001962-55.2022.8.26.0271 (processo principal 1004611-10.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Edukaio Informatica Ltda - Me - Vistos. Diante da não manifestação das partes em sentido contrário, entende-
se pelo cumprimento da obrigação. Portanto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será
apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do
recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de
seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e
extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir
acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente
ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser
elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da
causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b)
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se
tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento)
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de
5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor
deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada
mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: NAYHARA ALMEIDA
CARDOSO (OAB 358376/SP)
Processo 0002335-23.2021.8.26.0271 (processo principal 1000386-44.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Carlos Eduardo Gonçalves Castro - Nota de cartório: Fica a parte autora intimada a apresentar
endereço atualizado do executado Reginaldo da Silva, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: VITORIA ETEROVIC
(OAB 445255/SP)
Processo 0002599-35.2024.8.26.0271 (processo principal 1005406-45.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Eliseu Almeida da Silva - Vistos. Diante da expressa concordância da Fazenda executada com o cálculo
apresentado pela exequente, feitas as devidas ressalvas quanto as contribuições previdenciárias e RRA, que deverá ser
considerado pelo exequente no momento de cadastro do requisitório, homologo o cálculo de fls. 40/42 dos autos deste incidente,
no valor de R$ 99.628,08 - atualizado até 01.11.2024 e, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não
havendo interesse recursal desta decisão de homologação, defiro o processamento da execução para recebimento do crédito
por meio de requisição de pequeno valor (Artigo 100, § 3.º da CF e Leis Estaduais 11.377/03 e 17.205/2019). O processamento
do incidente, no entanto, deve se dar na forma digital, mediante protocolo de petição intermediária pelo próprio advogado do
exequente (Portarias nº 8.660/2012, DJE de 02/10/12, nº 8.941/2014, DJE de 06/02/14, e nº 9.095/201, DJE de 19/12/14 da E.
Presidência, e Comunicados nº 02/2014, DJE de 30/04/14 e nº 01/2015, DJE de 12/05/15, do DEPRE). Anoto que o valor do
requerimento deverá corresponder ao valor homologado nos autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento.
Assim, certificado o decurso de prazo para recurso desta decisão, providencie o advogado do exequente o protocolo da petição
intermediária (incidente) nos termos dos provimentos acima citados, devendo observar que os dados da requisição devem
estar em conformidade com os cálculos homologados nestes autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento.
Intime-se. - ADV: LARA DANTAS DE ASSIS (OAB 488732/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI
RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 0002617-56.2024.8.26.0271 (processo principal 1007823-68.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - V.M.S. - J.B.L.T. - Vistos. Considerando que a pesquisa SISBAJUD foi realizada a menos de 06
meses e que o réu comprovou os valores encontrados tinham origem salarial (fls. 77/78), para dar efetividade à execução, foram
realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, SNIPER, CENSEC e INFOSEG. A pesquisa RENAJUD resultou negativa
(fls. 91), uma vez que nela não constaram veículos. A pesquisa ARISP (ou ONR/SREI/CNIB) resultou negativa (fls. 92), já que
não foram localizados imóveis em nome da parte executada. A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 96/106), tendo em
vista que não declaração não constaram rendas ou bens penhoráveis. Registro que já fora reconhecida a impenhorabilidade
do salário (fls. 77/78). A pesquisa SNIPER não apontou atividades empresariais recentes ou bens passíveis de penhora (fls.
93). A pesquisa CENSEC (ou SIGNO/RCTO/CANP) não encontrou Procuração ou Escrituras Públicas, tampouco Escrituras de
Separação, Divórcios ou Inventários em nome da parte executada (fls. 94/95). A pesquisa INFOSEG não reportou registro civil
de casamento, empresa individual, carteira de habilitação ou outros ativos penhoráveis (fls. 36/37). Por fim, deixo de determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:20
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