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da parte executada a fim de que seja possível verificar a existência, bem como bloquear veículos automotores de sua
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004973-22.2016.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: da parte executada a fim de que seja possível verificar a *** da parte executada a fim de que seja possível verificar a existência, bem como bloquear veículos automotores de sua
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no
prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 - Indicação de erro na digitalização”. Decorrido o prazo supra, no silêncio, os autos retor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. narão ao arquivo. - ADV:
EDUARDO BREZ (OAB 194998/SP)
Processo 1004973-22.2016.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.E.F. - Vistos.
Diante do certificado às fls. 496 e considerando a proximidade da data designada para a realização da sessão de conciliação,
expeça-se o mandado de intimação da das partes, a serem cumpridos sob regime de plantão/urgência. A cópia desta decisão,
assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: REINALDO LUIZ CESÁRIO (OAB 472736/
SP)
Processo 1005785-83.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliana Francisca do Nascimento -
Gustavo do Nascimento Pereira - - Camila do Nascimento Pereira - Vistos. Ao partidor para conferência. Sem prejuízo, ao
MP para que se manifeste acerca das contas prestadas, relativas ao alvará de fl. 375. Int. - ADV: PATRICIA COBIANCHI
FIGUEIREDO (OAB 233844/SP), PATRICIA COBIANCHI FIGUEIREDO (OAB 233844/SP), PATRICIA COBIANCHI FIGUEIREDO
(OAB 233844/SP)
Processo 1006979-65.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.F.K. - W.K.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de
execução de alimentos ajuizada por A.C.F.K. contra W.K.A. Ocorre que, deferia a conversão do rito processual da presente ação
para o rito da penhora de bens (fl. 685), o executado foi devidamente intimado a efetuar o pagamento do débito, mas quedou-
se inerte (fl. 688). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (fl. 692). 2. Como se sabe, o dinheiro, inclusive o
depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art.
835, § 1º, do CPC. Desse modo, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 835,
I, do CPC, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a
ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Ante o exposto, defiro o requerimento da parte exequente (fl. 692) e determino, via Sistema “Teimosinha”, a penhora reiterada
de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras da parte executada, existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central
do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, qual seja, R$ 61.779,46. Cumpra-se o Provimento CG
21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. 3. Nos termos do artigo 854, § 2º, do
CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o para manifestação. 4. Defiro o Infojud em nome
da parte executada, devendo ser acostadas aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda. 5. Defiro o Renajud
em nome da parte executada a fim de que seja possível verificar a existência, bem como bloquear veículos automotores de sua
propriedade. 6. Com as respostas dos itens acima, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
LUIS FERNANDO DA SILVA LIMA (OAB 238855/SP), DANIEL LE BRETON FERREIRA (OAB 328378/SP)
Processo 1008037-25.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Oferta - A.P.V.S. - Vistos. 1. Fl. 99/100: intime-se o
outro patrono constante na procuração de fl. 78 a regularizar as informações da patrona em questão, no prazo de 05 dias. 2. No
mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: GABRIEL MOHERDAUI MACEDO (OAB 372697/SP)
Processo 1008305-50.2023.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Juliana Ferreira - Welinton Ferreira
- Vistos. Providenciem a inventariante o aditamento das declarações e partilha para correta qualificação dos herdeiros. Após,
tornem conclusos para homologação em vista da informação da partidoria de fl 267. Sem prejuízo, dê-se ciência acerca da
petição e documentos juntados às fls. 268/270. Decorrido o prazo legal, no silêncio, arquivem-se, Int. - ADV: LEANDRO JOSE
NUNES VIEIRA (OAB 129794/SP), MARIA ANGELICA DE CARVALHO SOUZA (OAB 336331/SP)
Processo 1013345-42.2025.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Osvaldo Correa de Almeida - Vistos. 1. Trata-
se de pedido de inventário cumulativo dos bens deixados por Geraldo de Almeida e Yvanete Maria Correa de Almeida, o qual
fica deferido 2. O pedido de justiça gratuita será apreciado após a aferição do monte-mor. Anote-se. 3. Tendo em vista a
comprovação de que Osvaldo Correa de Almeida, portador(a) do RG nº 97906918 e do CPF nº 85961078868, é filho do(a) de
cujus (fls. 19), nomeio-o(a) para o cargo de inventariante, considerando-o(a) compromissado(a). Esta decisão servirá como
CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4. Processe-se, devendo
o(a) inventariante: apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do NCPC, separadas por óbitos e respeitando-
se suas ordens cronológicas, devendo alterar o valor da causa para o total do monte mor e recolher as custas complementares
devidas, observando-se o disposto no artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, se o caso (“Nos inventários, arrolamentos e
nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida
antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo
Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do
cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 - 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00
- 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - 1.000
UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 - 3.000 UFESPs”); juntar representação, na forma da Lei, de todos os herdeiros e de
seus cônjuges, se casados; juntar Certidão de Casamento ou Nascimento, atualizada, dos herdeiros e dos falecidos; Juntar
documentos pessoais, RG e CPF, de todos os herdeiros, de seus cônjuges e dos falecidos; apresentar os planos de partilha,
nos termos do artigo 653 do NCPC, em peça separada das declarações, separados por óbitos e respeitando-se suas ordens
cronológicas; recolher o imposto causa mortis. No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da
Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 15/03; diligenciar a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância
com o pagamento do imposto causa mortis diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda; Juntar os documentos de fls. 22 e
24 de forma completa com seus respectivos versos. 5. Não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os
itens supra, nos termos do art. 659, § 2º do CPC. 6. Ao Partidor para conferência após o cumprimento integral desta decisão. 7.
Citem-se os herdeiros: a) Conceição Aparecida de Almeida Silva; b) Osmir Anonio Correa de Almeida; c) Maria Alice de Almeida
Ramos; d) Ricardo Correa de Almeida; por via postal, nos endereços indicados às fls. 05, para que se manifestem no prazo de
15 dias sobre esta ação, fazendo-se representar por meio de advogado, nos termos do art. 626 do novo CPC. Providencie a
serventia o necessário. Anote-se que, se indeferida a gratuidade judiciária requerida, a taxa para expedição de Carta AR Digital
no valor R$ R$ 31,35, para cada herdeiro a ser citado (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT.
Código 120-1), deverá ser recolhida antes de finalizados estes autos. 8. Aguarde-se o cumprimento desta decisão por 30 dias.
Na omissão, arquivem-se. Int. - ADV: BEATRICCE MARTUSCELLI MOTTA (OAB 376443/SP)
Processo 1014860-15.2025.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.T.T.A.S. - Vistos. 1. A petição de fls.
01/07 foi distribuída de forma equivocada, gerando os presentes autos. Desta forma, intime-se a parte exequente a promover
a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo peticionamento intermediário (devendo a petição ser endereçada ao
processo de conhecimento), observando as orientações constantes do Comunicado CG nº 1789/2017. 2. Proceda a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no
prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 - Indicação de erro na digitalização”. Decorrido o prazo supra, no silêncio, os autos retor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. narão ao arquivo. - ADV:
EDUARDO BREZ (OAB 194998/SP)
Processo 1004973-22.2016.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.E.F. - Vistos.
Diante do certificado às fls. 496 e considerando a proximidade da data designada para a realização da sessão de conciliação,
expeça-se o mandado de intimação da das partes, a serem cumpridos sob regime de plantão/urgência. A cópia desta decisão,
assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: REINALDO LUIZ CESÁRIO (OAB 472736/
SP)
Processo 1005785-83.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliana Francisca do Nascimento -
Gustavo do Nascimento Pereira - - Camila do Nascimento Pereira - Vistos. Ao partidor para conferência. Sem prejuízo, ao
MP para que se manifeste acerca das contas prestadas, relativas ao alvará de fl. 375. Int. - ADV: PATRICIA COBIANCHI
FIGUEIREDO (OAB 233844/SP), PATRICIA COBIANCHI FIGUEIREDO (OAB 233844/SP), PATRICIA COBIANCHI FIGUEIREDO
(OAB 233844/SP)
Processo 1006979-65.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.F.K. - W.K.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de
execução de alimentos ajuizada por A.C.F.K. contra W.K.A. Ocorre que, deferia a conversão do rito processual da presente ação
para o rito da penhora de bens (fl. 685), o executado foi devidamente intimado a efetuar o pagamento do débito, mas quedou-
se inerte (fl. 688). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (fl. 692). 2. Como se sabe, o dinheiro, inclusive o
depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art.
835, § 1º, do CPC. Desse modo, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 835,
I, do CPC, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a
ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Ante o exposto, defiro o requerimento da parte exequente (fl. 692) e determino, via Sistema “Teimosinha”, a penhora reiterada
de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras da parte executada, existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central
do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, qual seja, R$ 61.779,46. Cumpra-se o Provimento CG
21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. 3. Nos termos do artigo 854, § 2º, do
CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o para manifestação. 4. Defiro o Infojud em nome
da parte executada, devendo ser acostadas aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda. 5. Defiro o Renajud
em nome da parte executada a fim de que seja possível verificar a existência, bem como bloquear veículos automotores de sua
propriedade. 6. Com as respostas dos itens acima, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
LUIS FERNANDO DA SILVA LIMA (OAB 238855/SP), DANIEL LE BRETON FERREIRA (OAB 328378/SP)
Processo 1008037-25.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Oferta - A.P.V.S. - Vistos. 1. Fl. 99/100: intime-se o
outro patrono constante na procuração de fl. 78 a regularizar as informações da patrona em questão, no prazo de 05 dias. 2. No
mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: GABRIEL MOHERDAUI MACEDO (OAB 372697/SP)
Processo 1008305-50.2023.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Juliana Ferreira - Welinton Ferreira
- Vistos. Providenciem a inventariante o aditamento das declarações e partilha para correta qualificação dos herdeiros. Após,
tornem conclusos para homologação em vista da informação da partidoria de fl 267. Sem prejuízo, dê-se ciência acerca da
petição e documentos juntados às fls. 268/270. Decorrido o prazo legal, no silêncio, arquivem-se, Int. - ADV: LEANDRO JOSE
NUNES VIEIRA (OAB 129794/SP), MARIA ANGELICA DE CARVALHO SOUZA (OAB 336331/SP)
Processo 1013345-42.2025.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Osvaldo Correa de Almeida - Vistos. 1. Trata-
se de pedido de inventário cumulativo dos bens deixados por Geraldo de Almeida e Yvanete Maria Correa de Almeida, o qual
fica deferido 2. O pedido de justiça gratuita será apreciado após a aferição do monte-mor. Anote-se. 3. Tendo em vista a
comprovação de que Osvaldo Correa de Almeida, portador(a) do RG nº 97906918 e do CPF nº 85961078868, é filho do(a) de
cujus (fls. 19), nomeio-o(a) para o cargo de inventariante, considerando-o(a) compromissado(a). Esta decisão servirá como
CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4. Processe-se, devendo
o(a) inventariante: apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do NCPC, separadas por óbitos e respeitando-
se suas ordens cronológicas, devendo alterar o valor da causa para o total do monte mor e recolher as custas complementares
devidas, observando-se o disposto no artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, se o caso (“Nos inventários, arrolamentos e
nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida
antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo
Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do
cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 - 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00
- 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - 1.000
UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 - 3.000 UFESPs”); juntar representação, na forma da Lei, de todos os herdeiros e de
seus cônjuges, se casados; juntar Certidão de Casamento ou Nascimento, atualizada, dos herdeiros e dos falecidos; Juntar
documentos pessoais, RG e CPF, de todos os herdeiros, de seus cônjuges e dos falecidos; apresentar os planos de partilha,
nos termos do artigo 653 do NCPC, em peça separada das declarações, separados por óbitos e respeitando-se suas ordens
cronológicas; recolher o imposto causa mortis. No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da
Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 15/03; diligenciar a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância
com o pagamento do imposto causa mortis diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda; Juntar os documentos de fls. 22 e
24 de forma completa com seus respectivos versos. 5. Não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os
itens supra, nos termos do art. 659, § 2º do CPC. 6. Ao Partidor para conferência após o cumprimento integral desta decisão. 7.
Citem-se os herdeiros: a) Conceição Aparecida de Almeida Silva; b) Osmir Anonio Correa de Almeida; c) Maria Alice de Almeida
Ramos; d) Ricardo Correa de Almeida; por via postal, nos endereços indicados às fls. 05, para que se manifestem no prazo de
15 dias sobre esta ação, fazendo-se representar por meio de advogado, nos termos do art. 626 do novo CPC. Providencie a
serventia o necessário. Anote-se que, se indeferida a gratuidade judiciária requerida, a taxa para expedição de Carta AR Digital
no valor R$ R$ 31,35, para cada herdeiro a ser citado (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT.
Código 120-1), deverá ser recolhida antes de finalizados estes autos. 8. Aguarde-se o cumprimento desta decisão por 30 dias.
Na omissão, arquivem-se. Int. - ADV: BEATRICCE MARTUSCELLI MOTTA (OAB 376443/SP)
Processo 1014860-15.2025.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.T.T.A.S. - Vistos. 1. A petição de fls.
01/07 foi distribuída de forma equivocada, gerando os presentes autos. Desta forma, intime-se a parte exequente a promover
a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo peticionamento intermediário (devendo a petição ser endereçada ao
processo de conhecimento), observando as orientações constantes do Comunicado CG nº 1789/2017. 2. Proceda a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º