Processo ativo

da parte executada. A pesquisa

0004405-42.2023.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte execut *** da parte executada. A pesquisa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias
úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar
de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado
o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de
4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado,
se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio
de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia
FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso
tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá
observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido
de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação
nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-
se e cumpra-se. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP), SARA DA SILVA BASILIO (OAB 445548/SP), ALINE
MARIANO DE ARAÚJO (OAB 431377/SP)
Processo 0004405-42.2023.8.26.0271 (processo principal 0001563-89.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - ANDRIELLY PAMELA DUARTE SOUSA CONDE - Vistos. Conforme comprovante em anexo, com repetição durante
30 dias, protocolei ordem de penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD). A medida, no entanto, restou negativa (fls. 73/74).
Diante da diligência negativa e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP, INFOJUD
e SNIPER. A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 75), uma vez não foram encontrados veículos. A pesquisa ARISP (ou
ONR/SREI/CNIB) resultou negativa (fls. 76/77), já que não foram localizados imóveis em nome da parte executada. A pesquisa
INFOJUD resultou negativa (fls. 78/81), tendo em vista que não há declaração de rendas ou bens atrelados ao CPF nos últimos
02 anos (2023/2024). A pesquisa SNIPER não apontou atividades empresariais recentes ou bens passíveis de penhora (fls.
82). Assim sendo, considerando as diligências já realizadas, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis
de penhora. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de
diligências incompatíveis com o rito próprio dos juizados ou de reiteração de atos sem que seja apresentada evidência de
alteração das circunstâncias que fundamentam a nova pertinência ou o potencial de êxito da medida. Não havendo indicação
de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo e posterior emissão
da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de
Proteção ao Crédito. Expeça -se o necessário. I. C. - ADV: NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO (OAB 23156GO/)
Processo 0004438-95.2024.8.26.0271 (processo principal 1005029-45.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Geraldo Sergio Silverio Dias Me - Vistos. Diante da manifestação das partes às fls. 10/12 e 21/22, noticiando
a composição extrajudicial, HOMOLOGO o acordo de vontades para que produza seus efeitos jurídicos. Contudo, mostra-se
necessária a adequação do vencimento da primeira parcela, visto que o acordo está sendo homologado após a data prevista.
Considerando que o executado relatou à fl. 10 estar residindo no exterior, excepcionalmente, intime-o pelo e-mail de fl. 10 com
confirmação de recebimento, de que o acordo foi homologado no valor de R$ 4.200,00, a serem pagos em 14 parcelas de R$
300,00, realizadas diretamente na conta indicada à fl. 21, devendo efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 dias,
e as demais a cada 30 dias. O inadimplemento ou atraso importará no cancelamento do acordo, com incidência de multa de
10% sobre o valor em aberto e prosseguimento da execução. Por conseguinte, nos termos do art. 922 do Código de Processo
Civil, suspendo a execução pelo prazo ajustado, findo o qual sem manifestação da parte interessada, presumir-se-á que houve o
cumprimento. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA
APARECIDA PENA DO NASCIMENTO (OAB 289294/SP)
Processo 0004474-40.2024.8.26.0271 (processo principal 1006332-26.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Gilsimar Aparecido Gomes da Silva - Vistos. Diante da manifestação das partes noticiando a composição sobre os
débitos em execução (fls. 21/22), nos termos do quanto ajustado, HOMOLOGO o acordo de vontades para que produzam seus
efeitos jurídicos e legais. Aguarde-se o integral cumprimento da execução no prazo ajustado, findo o qual, sem manifestação
da parte interessada, presumir-se-á o cumprimento da obrigação, independentemente de nova intimação. Em razão do acordo,
protocolei a interrupção da penhora e o desbloqueio dos demais valores retidos. Registro que existe ordem de penhora
aguardando retorno, portanto, caso a parte executada reporte algum bloqueio fica autorizado, desde já, a liberação dos valores
pelo assessor. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: TERESA
CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP)
Processo 0004641-57.2024.8.26.0271 (processo principal 1005686-16.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Shirlei Silva Barros - Vistos. Conforme comprovante em anexo, com repetição durante 30
dias, protocolei ordem de penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD). A medida, no entanto, restou negativa (fls. 08/09). Diante
da diligência negativa e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP, INFOJUD,
SNIPER e CENSEC. A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 10), visto que não foram encontrados veículos em nome da
parte executada. A pesquisa ARISP (ou ONR/SREI/CNIB) resultou negativa (fls. 12), visto que não foram encontrados bens
imóveis em nome da parte executada.. A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 11), tendo em vista que não há declaração
de rendas disponíveis para consulta dos últimos 02 anos. A pesquisa SNIPER resultou positiva, visto que há outras empresas
vinculadas ao executado (fls. 14/16). Sobre isso, faculto manifestação da parte exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de
preclusão. A pesquisa CENSEC (ou SIGNO/RCTO/CANP) não encontrou Procuração ou Escrituras Públicas (fls. 13). Por fim,
deixo de determinar a penhora de bens via Oficial de Justiça tendo em vista que o executado não possui endereço atualizado
nos autos. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Prazo de 10 dias, sob
pena de preclusão. Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem que
seja apresentada evidência de alteração das circunstâncias que fundamentam a nova pertinência ou o potencial de êxito da
medida. Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do
processo. I.C. - ADV: VITOR HUGO SOUZA DOS SANTOS (OAB 504602/SP)
Processo 0004649-34.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bianca Beatriz
Antoniazzi Martins - - Vagner Bruno Antoniazzi Martins - Adriano Correa de Camargo - Vistos. Ciente do depósito de fls. 86/89.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada às fls. 88 em favor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:20
Reportar