Processo ativo

da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito

1190193-09.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: da parte executada abaixo indicada, a *** da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito
Advogados e OAB
Advogado: ou pela v *** ou pela via postal
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de erro médico, já que não houve transmissão errônea quanto ao estágio da doença. Diz que o laudo informou corretamente a
ocorrência de metástase em linfonodos. Sustenta que o resultado em discussão se refere à Pesquisa Imuno-Histoquímico de
PD-L1 e que inicialmente o laudo apresentou erro de digitação, o que logo corrigido e não interferiu no resu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ltado. Nega o dano.
É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a
tese de ilegitimidade passiva e de prescrição, já que a menção ao erro de 2013 é meramente ilustrativa. No mérito, os pedidos
são procedentes em parte. A autora obteve diagnóstico de câncer e necessitou realizar exames complementares, o que foi
feito pela via particular, junto à instituição ré. Ocorre que o laudo de uma dos exames estava incorreto, o que é incontroverso.
Pouco importa que tenha havido mero erro de digitação ou que não tenha havido prejuízo ao tratamento. É certo que cabe aos
réus a máxima diligência na realização dos serviços, com a identificação precisa do resultado e divulgação correta do laudo.
Isto não ocorreu, tendo se mostrado necessária a intervenção do médico assistente para que a correção fosse feita. O erro no
laudo, entretanto, não gera o dever de restituição dos valores desembolsados. De fato, os serviços foram prestados e o erro foi
identificado e corrigido. Com isso, a autora, após a correção, se utilizou do resultado, beneficiando-se dos serviços. Por outro
lado, evidente que a autora sofreu danos morais. De fato, a autora teve acesso a resultado equivocado, fato que lhe causou
aflição e angústia que apenas foram aplacados com a intervenção do médico assistente após o decurso do final de semana.
Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$10.000,00. Diante do exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a açãopara condenar os réus ao pagamento de R$10.000,00, monetariamente corrigida
desde a publicação da presente sentença, incidindo-se juros moratórios a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo
406, do CC Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Cada réu pagará
honorários em favor do patrono da autora, que fixo em R$2.000,00. A autora pagará honorários em favor do patrono de cada
réu, que fixo em R$2.000,00 P.R.I.C. - ADV: JOÃO GUILHERME DMYTRACZENKO FRANCO (OAB 364636/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), ELISE CRISTINA MARINANGELO SANCHES SCARABOTTOLO (OAB 234090/SP)
Processo 1190193-09.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS - Braulio Nogueira Neto - Vistos. Sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, manifeste-se a parte
exequente em 5 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SANTOS (OAB 339913/SP),
FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1202903-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Fernando Rodrigues - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. Fls. 80/99: 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de
testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do
artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MAX CANAVERDE
DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2025
Processo 0002504-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1065349-55.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Expeça-se o mandado, conforme
requerido. Int. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 0004247-78.2024.8.26.0100 (processo principal 1100841-84.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Bruno da Silva Pinheiro - Vistos. Defiro a
tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito
de R$ 5.307,66, via SISBAJUD. Aguarde-se por alguns dias a vinda da resposta, observando-se que deverão ser liberados
valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), TÂNIA BORGES DA COSTA (OAB 9380/RO)
Processo 0004247-78.2024.8.26.0100 (processo principal 1100841-84.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Bruno da Silva Pinheiro - Ciência à parte da
diligência parcialmente frutífera realizada junto ao Sisbajud, com bloqueio e pedido de transferência, conforme extrato que
segue. Fica a parte executada intimada da constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado ou pela via postal
(art. 841, §§ 1º e 2° do CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Deve a parte interessada recolher as custas para
intimação, se o caso. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), TÂNIA BORGES DA COSTA (OAB
9380/RO), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0004269-49.2018.8.26.0100 (processo principal 1071168-80.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar S/A - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a)
Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado
negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a
digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: ROBERTO
CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP)
Processo 0004504-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1010479-57.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Roth’s Empresa de Transportes Ltda - Waw Construcoes Ltda - Vistos. Dê-se baixa
nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor
do débito: R$ 208.226,53 em fevereiro/2025 (fls. 7). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se
o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:53
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