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Identificação
Nº Processo: 0016089-89.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da parte executada abaixo in *** da parte executada abaixo informada por meio do sistema
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, poderá a parte e *** de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Paulo Salviano de Lacerda (espólio) e outro - Vistos. Fls. 188: Defiro
o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome da parte executada abaixo informada por meio do sistema
PETRUS, o qual realiza pesquisas nas plataformas da Receita Federal, RENAJUD e SISBAJUD. Juntado o resultado aos
au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos, cientifique-se a parte exequente, a qual fica intimada a requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Custas
devidamente recolhidas às fls. 189/191. Intime-se. - ADV: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662B/PB), LUIS
EDUARDO CENIZE (OAB 243263/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0016089-89.2023.8.26.0100 (processo principal 1008360-29.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Marin - CDI - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - NOTA DO CARTÓRIO -
Mandado(s) de Averbação/Registro/Cancelamento emitido(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(es) para impressão através
do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar o protocolamento/distribuição
do(s) documento(s) acima referido(s) em até quinze (15) dias. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), SEBASTIÃO EVAIR
DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0017212-64.2019.8.26.0100 (processo principal 0252870-88.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - DTH Interactive Telecomunicações Ltda - Vistos. Fls. 1138/1139: Expeça-se
Mandado de Constatação para que seja informado em qual CNPJ as notas fiscais de serviços estão sendo emitidas, e qual
CNPJ funciona no endereço da empresa executada DTH Interactive Telecomunicações LTDA. Intime-se, também, o devedor,
pessoalmente, através de Mandado, para que indique bens à penhora, nos termos do art. 829,§ 2 º, c.c art. 774, V, do N.C.P.C.,
sob pena das sanções cabíveis (art. 774, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil) ate o limite do valor do débito
em aberto (R$ 37.142.919,60 (trinta e sete milhões, cento e quarenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e sessenta
Centavos) atualizado até julho / 2024). Para o ato, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá o exequente recolher as diligências
necessárias conforme instruções no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica Regularizado, encaminhe-se para fila correspondente e expeça-se Mandado de Constatação e
intimação nos termos desta decisão no seguinte endereço: - Rua Santo Eufredo, nº 346, Jardim Guedala, São Paulo, CEP
05611-070. Incumbe ao Oficial de Justiça verificar as hipóteses do artigo 252, Caput, bem como do art. 212, §2º, do Código de
Processo Civil. Os demais pedidos serão analisados oportunamente. Intime-se. - ADV: FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB
285631/SP), VICTORIA GUIRELLI BAUERLE (OAB 473202/SP), MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/SP),
RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 0019484-31.2019.8.26.0100 (processo principal 1093283-61.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Terras do Alambari Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Alailton Pacifico da Silveira - Vistos. Fls. 233: A promessa
de compra e venda, quando registrada no Registro de Imóveis, cria para o promissário comprador um direito real sobre coisa
alheia (Cód. Civil, art. 1.417), mas não lhe transfere, desde logo, a propriedade, que continua sob a titularidade do promitente
vendedor. Logo, não pode o credor do promissário comprador penhorar o imóvel, cuja propriedade ainda cabe a terceiro, sem
embargo do direito real de aquisição. No entanto, o novo código de Processo Civil, orientando-se pela jurisprudência assentada
pelo STJ, incluiu no rol dos bens penhoráveis os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação
fiduciária em garantia” (art. 835, XII). Ou seja, não se penhora a coisa móvel ou imóvel dada em alienação fiduciária, nem o
imóvel prometido à venda, mas, sim, “os direitos aquisitivos” pertinentes a tais bens. A penhora determinada foi sobre os direitos
que o executado possui através de documentos juntados às fls. 26/32 da promessa de compra e venda e às fls. 33/36 de cessão
de direitos de compromisso de compra e venda (Processo: 1093283-61.2017.8.26.0100) sobre o bem objeto apontado para
constrição nos presentes autos. Determino que o cartório de registro de imóveis proceda a averbação da promessa de compra
e venda e da cessão de direitos de compromisso de compra e venda e da penhora sobre os direitos no registro do imóvel sob
matrícula nº 68.738 . O ofício poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização e certidão de averbação. A
parte deverá comprovar, em 15 (quinze) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de arquivamento provisório.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), PEDRO SCUDELLARI
FILHO (OAB 194574/SP)
Processo 0019898-87.2023.8.26.0100 (processo principal 1104577-08.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Rafael Rodrigues Freitas - Banco do Brasil S.A. - - Hoga Construcoes
Ltda - Vistos. Fls. 214: Decorrido o prazo, manifeste-se a ré sobre os documentos cuja apresentação por exigida, no prazo de
5 dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: JORGE MÁRCIO
GOMES MÓL (OAB 199738/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DEBORAH AKEMI TERRIN
(OAB 228849/SP), HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP)
Processo 0022043-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1119420-70.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Duarte Stabnov - Vistos. Valor do débito: R$6.588,46 em 13/05/2024 (fls. 03 ). Na
forma do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIANA GEORGETE FREITAS (OAB 274251/SP)
Processo 0023188-76.2024.8.26.0100 (processo principal 1003067-54.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Sandra Luzia Fabbris - Amil Assistência Médica Internacional LTDA e outro - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s)
Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Paulo Salviano de Lacerda (espólio) e outro - Vistos. Fls. 188: Defiro
o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome da parte executada abaixo informada por meio do sistema
PETRUS, o qual realiza pesquisas nas plataformas da Receita Federal, RENAJUD e SISBAJUD. Juntado o resultado aos
au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos, cientifique-se a parte exequente, a qual fica intimada a requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Custas
devidamente recolhidas às fls. 189/191. Intime-se. - ADV: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662B/PB), LUIS
EDUARDO CENIZE (OAB 243263/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0016089-89.2023.8.26.0100 (processo principal 1008360-29.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Marin - CDI - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - NOTA DO CARTÓRIO -
Mandado(s) de Averbação/Registro/Cancelamento emitido(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(es) para impressão através
do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar o protocolamento/distribuição
do(s) documento(s) acima referido(s) em até quinze (15) dias. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), SEBASTIÃO EVAIR
DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0017212-64.2019.8.26.0100 (processo principal 0252870-88.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - DTH Interactive Telecomunicações Ltda - Vistos. Fls. 1138/1139: Expeça-se
Mandado de Constatação para que seja informado em qual CNPJ as notas fiscais de serviços estão sendo emitidas, e qual
CNPJ funciona no endereço da empresa executada DTH Interactive Telecomunicações LTDA. Intime-se, também, o devedor,
pessoalmente, através de Mandado, para que indique bens à penhora, nos termos do art. 829,§ 2 º, c.c art. 774, V, do N.C.P.C.,
sob pena das sanções cabíveis (art. 774, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil) ate o limite do valor do débito
em aberto (R$ 37.142.919,60 (trinta e sete milhões, cento e quarenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e sessenta
Centavos) atualizado até julho / 2024). Para o ato, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá o exequente recolher as diligências
necessárias conforme instruções no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica Regularizado, encaminhe-se para fila correspondente e expeça-se Mandado de Constatação e
intimação nos termos desta decisão no seguinte endereço: - Rua Santo Eufredo, nº 346, Jardim Guedala, São Paulo, CEP
05611-070. Incumbe ao Oficial de Justiça verificar as hipóteses do artigo 252, Caput, bem como do art. 212, §2º, do Código de
Processo Civil. Os demais pedidos serão analisados oportunamente. Intime-se. - ADV: FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB
285631/SP), VICTORIA GUIRELLI BAUERLE (OAB 473202/SP), MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/SP),
RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 0019484-31.2019.8.26.0100 (processo principal 1093283-61.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Terras do Alambari Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Alailton Pacifico da Silveira - Vistos. Fls. 233: A promessa
de compra e venda, quando registrada no Registro de Imóveis, cria para o promissário comprador um direito real sobre coisa
alheia (Cód. Civil, art. 1.417), mas não lhe transfere, desde logo, a propriedade, que continua sob a titularidade do promitente
vendedor. Logo, não pode o credor do promissário comprador penhorar o imóvel, cuja propriedade ainda cabe a terceiro, sem
embargo do direito real de aquisição. No entanto, o novo código de Processo Civil, orientando-se pela jurisprudência assentada
pelo STJ, incluiu no rol dos bens penhoráveis os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação
fiduciária em garantia” (art. 835, XII). Ou seja, não se penhora a coisa móvel ou imóvel dada em alienação fiduciária, nem o
imóvel prometido à venda, mas, sim, “os direitos aquisitivos” pertinentes a tais bens. A penhora determinada foi sobre os direitos
que o executado possui através de documentos juntados às fls. 26/32 da promessa de compra e venda e às fls. 33/36 de cessão
de direitos de compromisso de compra e venda (Processo: 1093283-61.2017.8.26.0100) sobre o bem objeto apontado para
constrição nos presentes autos. Determino que o cartório de registro de imóveis proceda a averbação da promessa de compra
e venda e da cessão de direitos de compromisso de compra e venda e da penhora sobre os direitos no registro do imóvel sob
matrícula nº 68.738 . O ofício poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização e certidão de averbação. A
parte deverá comprovar, em 15 (quinze) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de arquivamento provisório.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), PEDRO SCUDELLARI
FILHO (OAB 194574/SP)
Processo 0019898-87.2023.8.26.0100 (processo principal 1104577-08.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Rafael Rodrigues Freitas - Banco do Brasil S.A. - - Hoga Construcoes
Ltda - Vistos. Fls. 214: Decorrido o prazo, manifeste-se a ré sobre os documentos cuja apresentação por exigida, no prazo de
5 dias. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: JORGE MÁRCIO
GOMES MÓL (OAB 199738/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DEBORAH AKEMI TERRIN
(OAB 228849/SP), HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP)
Processo 0022043-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1119420-70.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Duarte Stabnov - Vistos. Valor do débito: R$6.588,46 em 13/05/2024 (fls. 03 ). Na
forma do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIANA GEORGETE FREITAS (OAB 274251/SP)
Processo 0023188-76.2024.8.26.0100 (processo principal 1003067-54.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Sandra Luzia Fabbris - Amil Assistência Médica Internacional LTDA e outro - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s)
Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º