Processo ativo
da parte executada acima
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Identificação
Nº Processo: 1028126-11.2021.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: da parte exe *** da parte executada acima
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas
e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão
objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. menos importante:
petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da
despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: DALTON SERRA (OAB 241331/SP), RICARDO
EJZENBAUM (OAB 206365/SP)
Processo 1028126-11.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Espólio de Teresa Barbosa - Vistos. A parte peticionária deve promover referido cumprimento de sentença digital através da
via adequada de peticionamento eletrônico intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Ademais, observe-se
necessidade de recolhimento de custas e queima da guia na distribuição de cumprimento de sentença, ressalvada gratuidade
(alterações na Lei de Custas decorrentes da Lei 17.785/2023). Certificado o trânsito em julgado da sentença. Decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias sem manifestação das partes: lance-se a movimentação cód. 61614- “Arquivado Provisoriamente”, o que
ensejará a movimentação automática deste processo para a fila “Arquivados”. Este processo será arquivado definitivamente -
“extinto” (cód. 61615), com a manifestação das partes em tal sentido, ou após iniciado cumprimento de sentença apenso. Para
eventual início da fase de cumprimento de sentença, deverá o exequente promover peticionamento eletrônico intermediário
cf. Comunicado CG n.º 1789/2017, com cálculo discriminado e atualizado, na forma do art. 524 do CPC. Int. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), TULA DOS REIS LAURINDO (OAB 385086/SP)
Processo 1028189-07.2019.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.
Expeça-se carta, conforme requerido na petição retro. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1028270-77.2024.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Suzana Milani - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Havendo possibilidade de conciliação, ao CEJUSC. Para maior celeridade
na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem
os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de
correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP)
Processo 1028315-62.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Posse - B.L.A.M. - S.L.S. e outros - Vistos.
Recolhida a despesa correlata, defiro a pesquisa de bens imóveis eventualmente existentes em nome da parte executada acima
qualificada, providenciando a Serventia o necessário junto ao sistema Arisp. Com a juntada dessa informação, dê-se vista dos
autos à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, arquivando-se os
autos em caso de silêncio. Retire-se a tarja de segredo de justiça, porquanto absolutamente desnecessária na espécie. Mero
pedido executório. Intime-se. - ADV: MÔNICA KIMELBLAT (OAB 68144/RJ), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1028328-80.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Icatu Fundo Multipatrocinado
- Icatu Fmp - Vitor Stankevicius - Em quinze dias, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir,
justificando-as, e manifestem-se sobre possibilidade de conciliação. - ADV: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA
MURGEL (OAB 182304/SP), MIRIAM ALLEGRETTI (OAB 194759/SP)
Processo 1028427-55.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 211: em arquivo aguarde-se a observância do
disposto no último parágrafo de fls. 195, eis que há denominação na relação de petições do sistema, assim como a observância
do artigo 82, do CPC. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Int. -
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1028500-56.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc e Senac de São Paulo - Manifeste-se o exequente/autor, no prazo de 15
dias, sobre o AR negativo juntado aos autos. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1028525-35.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Forest Park Ii
- Diante do panorama dos autos, a ação perdeu seu objeto, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher. Face a inexistência de interesse
recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: JULIANA SASSO DOROANI
(OAB 227663/SP)
Processo 1028774-20.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Vilmar Pereira da Silva - Vistos. 1) Recebo o aditamento e defiro a conversão desta ação para EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, anotando-se. 2) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, observado
o endereço indicado na petição retro e servindo a presente decisão como mandado. A parte executada deverá ter ciência de
que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Sem prejuízo do prazo de pagamento supra, poderá a parte executada oferecer
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos à execução,
mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela tabela TJSP e de juros simples de 1% (um por cento) ao
mês. Fica a parte executada advertida que, em caso de rejeição dos embargos à execução, ou em caso de inadimplemento das
parcelas supra, poderá incidir elevação dos honorários advocatícios. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
caso não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas de
endereço e bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das custas de impressão (ressalvada gratuidade). Caso não ocorra pagamento, oportunamente manifeste-se o exequente sobre
penhora/arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante recolhimento de custas de impressão (ressalvada gratuidade).
Int. - ADV: SERGIO JOSE GARCIA (OAB 327778/SP)
Processo 1028813-22.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas
e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão
objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. menos importante:
petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da
despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: DALTON SERRA (OAB 241331/SP), RICARDO
EJZENBAUM (OAB 206365/SP)
Processo 1028126-11.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Espólio de Teresa Barbosa - Vistos. A parte peticionária deve promover referido cumprimento de sentença digital através da
via adequada de peticionamento eletrônico intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Ademais, observe-se
necessidade de recolhimento de custas e queima da guia na distribuição de cumprimento de sentença, ressalvada gratuidade
(alterações na Lei de Custas decorrentes da Lei 17.785/2023). Certificado o trânsito em julgado da sentença. Decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias sem manifestação das partes: lance-se a movimentação cód. 61614- “Arquivado Provisoriamente”, o que
ensejará a movimentação automática deste processo para a fila “Arquivados”. Este processo será arquivado definitivamente -
“extinto” (cód. 61615), com a manifestação das partes em tal sentido, ou após iniciado cumprimento de sentença apenso. Para
eventual início da fase de cumprimento de sentença, deverá o exequente promover peticionamento eletrônico intermediário
cf. Comunicado CG n.º 1789/2017, com cálculo discriminado e atualizado, na forma do art. 524 do CPC. Int. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), TULA DOS REIS LAURINDO (OAB 385086/SP)
Processo 1028189-07.2019.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.
Expeça-se carta, conforme requerido na petição retro. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1028270-77.2024.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Suzana Milani - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Havendo possibilidade de conciliação, ao CEJUSC. Para maior celeridade
na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem
os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de
correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP)
Processo 1028315-62.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Posse - B.L.A.M. - S.L.S. e outros - Vistos.
Recolhida a despesa correlata, defiro a pesquisa de bens imóveis eventualmente existentes em nome da parte executada acima
qualificada, providenciando a Serventia o necessário junto ao sistema Arisp. Com a juntada dessa informação, dê-se vista dos
autos à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, arquivando-se os
autos em caso de silêncio. Retire-se a tarja de segredo de justiça, porquanto absolutamente desnecessária na espécie. Mero
pedido executório. Intime-se. - ADV: MÔNICA KIMELBLAT (OAB 68144/RJ), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1028328-80.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Icatu Fundo Multipatrocinado
- Icatu Fmp - Vitor Stankevicius - Em quinze dias, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir,
justificando-as, e manifestem-se sobre possibilidade de conciliação. - ADV: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA
MURGEL (OAB 182304/SP), MIRIAM ALLEGRETTI (OAB 194759/SP)
Processo 1028427-55.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 211: em arquivo aguarde-se a observância do
disposto no último parágrafo de fls. 195, eis que há denominação na relação de petições do sistema, assim como a observância
do artigo 82, do CPC. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Int. -
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1028500-56.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc e Senac de São Paulo - Manifeste-se o exequente/autor, no prazo de 15
dias, sobre o AR negativo juntado aos autos. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1028525-35.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Forest Park Ii
- Diante do panorama dos autos, a ação perdeu seu objeto, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher. Face a inexistência de interesse
recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: JULIANA SASSO DOROANI
(OAB 227663/SP)
Processo 1028774-20.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Vilmar Pereira da Silva - Vistos. 1) Recebo o aditamento e defiro a conversão desta ação para EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, anotando-se. 2) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, observado
o endereço indicado na petição retro e servindo a presente decisão como mandado. A parte executada deverá ter ciência de
que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Sem prejuízo do prazo de pagamento supra, poderá a parte executada oferecer
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos à execução,
mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela tabela TJSP e de juros simples de 1% (um por cento) ao
mês. Fica a parte executada advertida que, em caso de rejeição dos embargos à execução, ou em caso de inadimplemento das
parcelas supra, poderá incidir elevação dos honorários advocatícios. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
caso não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas de
endereço e bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das custas de impressão (ressalvada gratuidade). Caso não ocorra pagamento, oportunamente manifeste-se o exequente sobre
penhora/arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante recolhimento de custas de impressão (ressalvada gratuidade).
Int. - ADV: SERGIO JOSE GARCIA (OAB 327778/SP)
Processo 1028813-22.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º