Processo ativo
da parte executada Ana Paula Pereira Ximenes e Stuchi Assessoria e Serviços Eireli, CPF/
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Identificação
Nº Processo: 1004943-87.2025.8.26.0286
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: da parte executada Ana Paula Pereira Ximenes *** da parte executada Ana Paula Pereira Ximenes e Stuchi Assessoria e Serviços Eireli, CPF/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão
da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando
ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte compro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. var o preenchimento
de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir
que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante
de renda mensal do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue
à Receita Federal, na íntegra. A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo, sob
pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR
(OAB 375194/SP)
Processo 1004943-87.2025.8.26.0286 - Homologação da Transação Extrajudicial - Fornecimento de medicamentos -
Município de Itu - - Albertina Quirino da Silva Granado - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o
acordo firmado entre as partes de págs. 01/04, nestes autos da ação de Homologação de Transação Extrajudicial, requerida
por Prefeitura Municipal de Itu contra Albertina Quirino da Silva Granado, julgando extinto, com fulcro no artigo 487, III, “b” do
CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas, uma vez que as partes são isentas do mesmo. Feitas as anotações de praxe,
arquivem-se os autos. P.I. P.I. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/
SP)
Processo 1005970-13.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. Defiro a expedição de ofício à Itaú Vida e Previdência S.A, Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais - CNSEG, Bradesco Seguros S.A., Brasilprev Seguros e
Previdência S.A., Ibovespa B3 S.A., Porto Seguro Vida e Previdência S.A. e Nu Invest Corretora de Valores S.A. a fim de que
encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 dias, informações sobre eventual contrato de previdência privada e/ou seguros de vida
resgatáveis existentes em nome da parte executada Ana Paula Pereira Ximenes e Stuchi Assessoria e Serviços Eireli, CPF/
CNPJ 30095075852 e 22228150000190, bloqueando eventuais valores existentes, até o limite da dívida que importa em R$
209.591,89. O ofício com a resposta deverá ser digitalizado em arquivo formato PDF e encaminhado ao e-mail itu1cv@tjsp.
jus.br, sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente
despacho como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento, comprovando nos autos no prazo
de 10 dias. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1006452-24.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.Z. - U.S.C.M. -
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED SALTO ITU COOPERATIVA MÉDICA em face da sentença
de pgs. 1230/1236 que julgou improcedente o pedido inicial e omitiu-se quanto à revogação da tutela de urgência concedida. O
Ministério Público se manifestou (pgs. 1245). Decido. Recebo os embargos porque tempestivos e acolho-os para sanar a omissão
apontada. Deixo de dar vista à parte contrária porque, a correção do erro não acarretará a modificação do julgado ou prejuízo às
partes. Com efeito, o pedido de liminar foi concedido nos termos da decisão de pgs. 51/54, para que a ré mantivesse o custeio
do tratamento da autora na clínica OncoItu. No entanto, ao final de instrução, o pedido foi julgado improcedente e, de fato não
constou do decisum a revogação da tutela. Nesse passo, oportuno esclarecer o dispositivo da sentença embargada para que
dele conste a redação em destaque: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a liminar concedida. Ante o exposto, acolho os
embargos para sanar a omissão constante do dispositivo quanto à revogação da tutela, mantendo, no mais, a sentença tal como
lançada. Pgs. 1248/1265: Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade
recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no
prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Em se tratando de
processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia ou
objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos
mesmos moldes acima determinados. Intime-se. - ADV: RAFAELA MAZIERO DE GODOI (OAB 386464/SP), ANDRÉ BRANCO
DE MIRANDA (OAB 165161/SP), SÓSTHENES HALTER MENEZES (OAB 170311/SP)
Processo 1008237-60.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Center Elétrica Ltda -
Pentagono Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Tendo em vista que as partes se compuseram antes da realização
da prova pericial, e em razão do questionamento do Sr. Perito acerca da devolução do valor recebido a título de honorários
provisórios (pgs. 442/443), esclareço que deverá ser feita mediante depósito nestes autos. Intime-se o Expert. Com a devolução
do valor, apresente a autora MLE. Fica desde já autorizado o levantamento, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 159935/SP), AKENATON DE BRITO
CAVALCANTE (OAB 224522/SP), PAULA FRANCINE VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO (OAB 269942/SP)
Processo 1012728-08.2022.8.26.0286 (apensado ao processo 1005837-73.2019.8.26.0286) - Embargos de Terceiro Cível -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Adevanda Souza Azevedo - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do
processo. Na hipótese de interposição de incidente de cumprimento de sentença ou caso decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. 2. Pág. 161/162 e 163/164: Comprove o subscritor a
comunicação ao embargado. Int. - ADV: ALESANDRA PATRICIA DE SOUZA RUI JAIME (OAB 361983/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1012810-68.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sérgio Ricardo
Gardinal - Vistos. 1. Concedo ao Município prazo de 72 (setenta e duas) horas para que manifeste-se sobre o alegado
descumprimento da liminar, devendo comprovar documentalmente a entrega da medicação, sob pena de majoração da multa
diária. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência. 2. Sem prejuízo, oportunizo às partes a indicação dos
pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/SP)
Processo 4003198-41.2013.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P.P. - Viviane Grizoste de Mattos -
Vistos. Pág. 599: Comprove a recusa do recebimento do ofício, conforme alegado pela parte exequente. Int. - ADV: MIRIANE
ANTUNES PERES (OAB 388366/SP), ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão
da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando
ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte compro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. var o preenchimento
de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir
que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante
de renda mensal do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue
à Receita Federal, na íntegra. A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo, sob
pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR
(OAB 375194/SP)
Processo 1004943-87.2025.8.26.0286 - Homologação da Transação Extrajudicial - Fornecimento de medicamentos -
Município de Itu - - Albertina Quirino da Silva Granado - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o
acordo firmado entre as partes de págs. 01/04, nestes autos da ação de Homologação de Transação Extrajudicial, requerida
por Prefeitura Municipal de Itu contra Albertina Quirino da Silva Granado, julgando extinto, com fulcro no artigo 487, III, “b” do
CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas, uma vez que as partes são isentas do mesmo. Feitas as anotações de praxe,
arquivem-se os autos. P.I. P.I. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/
SP)
Processo 1005970-13.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. Defiro a expedição de ofício à Itaú Vida e Previdência S.A, Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais - CNSEG, Bradesco Seguros S.A., Brasilprev Seguros e
Previdência S.A., Ibovespa B3 S.A., Porto Seguro Vida e Previdência S.A. e Nu Invest Corretora de Valores S.A. a fim de que
encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 dias, informações sobre eventual contrato de previdência privada e/ou seguros de vida
resgatáveis existentes em nome da parte executada Ana Paula Pereira Ximenes e Stuchi Assessoria e Serviços Eireli, CPF/
CNPJ 30095075852 e 22228150000190, bloqueando eventuais valores existentes, até o limite da dívida que importa em R$
209.591,89. O ofício com a resposta deverá ser digitalizado em arquivo formato PDF e encaminhado ao e-mail itu1cv@tjsp.
jus.br, sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente
despacho como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento, comprovando nos autos no prazo
de 10 dias. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1006452-24.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.Z. - U.S.C.M. -
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED SALTO ITU COOPERATIVA MÉDICA em face da sentença
de pgs. 1230/1236 que julgou improcedente o pedido inicial e omitiu-se quanto à revogação da tutela de urgência concedida. O
Ministério Público se manifestou (pgs. 1245). Decido. Recebo os embargos porque tempestivos e acolho-os para sanar a omissão
apontada. Deixo de dar vista à parte contrária porque, a correção do erro não acarretará a modificação do julgado ou prejuízo às
partes. Com efeito, o pedido de liminar foi concedido nos termos da decisão de pgs. 51/54, para que a ré mantivesse o custeio
do tratamento da autora na clínica OncoItu. No entanto, ao final de instrução, o pedido foi julgado improcedente e, de fato não
constou do decisum a revogação da tutela. Nesse passo, oportuno esclarecer o dispositivo da sentença embargada para que
dele conste a redação em destaque: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a liminar concedida. Ante o exposto, acolho os
embargos para sanar a omissão constante do dispositivo quanto à revogação da tutela, mantendo, no mais, a sentença tal como
lançada. Pgs. 1248/1265: Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade
recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no
prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Em se tratando de
processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia ou
objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos
mesmos moldes acima determinados. Intime-se. - ADV: RAFAELA MAZIERO DE GODOI (OAB 386464/SP), ANDRÉ BRANCO
DE MIRANDA (OAB 165161/SP), SÓSTHENES HALTER MENEZES (OAB 170311/SP)
Processo 1008237-60.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Center Elétrica Ltda -
Pentagono Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Tendo em vista que as partes se compuseram antes da realização
da prova pericial, e em razão do questionamento do Sr. Perito acerca da devolução do valor recebido a título de honorários
provisórios (pgs. 442/443), esclareço que deverá ser feita mediante depósito nestes autos. Intime-se o Expert. Com a devolução
do valor, apresente a autora MLE. Fica desde já autorizado o levantamento, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 159935/SP), AKENATON DE BRITO
CAVALCANTE (OAB 224522/SP), PAULA FRANCINE VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO (OAB 269942/SP)
Processo 1012728-08.2022.8.26.0286 (apensado ao processo 1005837-73.2019.8.26.0286) - Embargos de Terceiro Cível -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Adevanda Souza Azevedo - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do
processo. Na hipótese de interposição de incidente de cumprimento de sentença ou caso decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. 2. Pág. 161/162 e 163/164: Comprove o subscritor a
comunicação ao embargado. Int. - ADV: ALESANDRA PATRICIA DE SOUZA RUI JAIME (OAB 361983/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1012810-68.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sérgio Ricardo
Gardinal - Vistos. 1. Concedo ao Município prazo de 72 (setenta e duas) horas para que manifeste-se sobre o alegado
descumprimento da liminar, devendo comprovar documentalmente a entrega da medicação, sob pena de majoração da multa
diária. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência. 2. Sem prejuízo, oportunizo às partes a indicação dos
pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/SP)
Processo 4003198-41.2013.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P.P. - Viviane Grizoste de Mattos -
Vistos. Pág. 599: Comprove a recusa do recebimento do ofício, conforme alegado pela parte exequente. Int. - ADV: MIRIANE
ANTUNES PERES (OAB 388366/SP), ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º