Processo ativo
da parte executada anteriormente
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0001988-81.2022.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: da parte executa *** da parte executada anteriormente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
favor da parte exequente. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente
deferidos neste processo. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina
o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o judicial certifique
nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos
públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou
sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista
algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição
na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art.
274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da
expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado
na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de
gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado
pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das
providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos
5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte,
sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não
havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: VAGNER
APARECIDO LINS (OAB 257178/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP),
MARCOS TRINDADE JOVITO (OAB 119652/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), VAGNER APARECIDO LINS (OAB 257178/SP)
Processo 0001988-81.2022.8.26.0100 (processo principal 1124150-66.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Platinum Automóveis Importados Ltda. - Vistos. Fls. 67: Providencie à z.serventia a respectiva certificação requerida.
Intime-se. - ADV: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP)
Processo 0002110-12.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Após o recolhimento das custas, cite-se a parte na forma requerida.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0002303-12.2022.8.26.0100 (processo principal 1004443-07.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Gustavo Tepedino Advogados - Carlos Eduardo Schahin - - TDP Assessoria em Cobranças - Fernando Jose
Cerello Gonçalves Pereira - Maria Teresa Salim Rizkallah - Vistos. Fls. 2850/2860: 1. Após o recolhimento das custas, a busca
de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para que sejam verificados os relacionamentos
mantidos pelo(s) executado(s) junto às instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional. 2. Quanto à diligência de
quebra de sigilo bancário, indefiro o pedido da parte exequente. A quebra de sigilo de dados bancários é mitigação de sigilo
conferido pela Constituição Federal, possível apenas em casos de investigação criminal e instrução penal, com regulamentação
dada pela Lei Complementar nº 105 de 2001, não se amoldando o caso em tela a qualquer das hipóteses aventadas pelo
referido diploma legal. 3. Há que se indeferir a pesquisa via CNIB. Afinal, é patente que a pesquisa supra se encontra em regime
de afetação, notadamente no que concerne ao IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000 (tema 44 - TJSP) e aos recursos especiais
1.955.539/SP e 1.955.574/SP (tema 1.137). Logo, se caso, após o julgamento da controvérsia, poder-se-á ser renovado o
pedido supra. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE BENS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
JUNTO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, BEM COMO DE RECURSOS ESPECIAIS SOB
O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS JUNTO AO STJ PEDIDO POR ORA INDEFERIDO, PODENDO A EXEQUENTE,
CONTUDO, RENOVÁ-LO APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158924-41.2024.8.26.0000; Relator
(a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024). 4. Defiro a expedição de ofício ao Banco BTG Pactual a fim de que transfira para
conta vinculada a este processo o valor de R$ 915,00 como consta no documento de fls. 2785. Para tanto, servirá essa decisão
como ofício com encaminhamento a cargo do exequente, devendo ser acompanhada do documento de fls. 2785. 5. Indefiro o
pedido expedição de ofício aos autos do processo nº 0036229-90.2015.403.6182, uma vez que a informação pode e deve ser
buscada diretamente pela parte interessada sem necessidade de intervenção deste Juízo. 6. Indefiro o pedido para expedição
de ofício ao Santander, uma vez que já foram prestadas as informações acerca da impossibilidade de transferência de valores
em razão de bloqueio em processo judicial diverso. 7. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe sobre
os ativos financeiros do executado Carlos Eduardo Schahin (CPF nº 076.332.758-12) bloqueados neste processo, conforme
documento de fls. 780. Para tanto, servirá essa decisão como ofício com encaminhamento a cargo do exequente, devendo
ser acompanhada do documento de fls. 780. 8. Para análise do pedido de renovação da decisão de fls. 1674/6, deve a parte
exequente apresentar planilha atualizada do débito. 9. Defiro a expedição de ofício à empresa Unipar Carbocloro S.A a fim de
que informe a este Juízo sobre as datas em que foram realizados os pagamentos ao executadoCarlos Eduardo Schahin (CPF nº
076.332.758-12) após julho de 2022. Para tanto, servirá essa decisão como ofício com encaminhamento a cargo do exequente.
10. Defiro a expedição de ofício ao Banco da Amazônia para que passe a depositar em conta vinculada ao presente processo
quaisquer valores devidos ao executado Carlos Eduardo Schahin (CPF nº 076.332.758-12). Para tanto, servirá essa decisão
como ofício com encaminhamento a cargo do exequente, 11. Defiro a expedição de ofício à B3 S/A a fim de que informe a este
Juízo o agente por meio do qual o Executado Carlos Eduardo Schahin (CPF nº 076.332.758-12) recebe os lucros e dividendos
pagos pela Unipar Carbocloro S.A. e pelo Banco da Amazônia. Fls. 2861/4: Ciência da r. Decisão que indeferiu efeito suspensivo
ao recurso. Intime-se. - ADV: GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO (OAB 272698/
SP), EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA (OAB 297175/SP), MARCOS MAGALHÃES (OAB 299948/SP), RENAN SOARES
CORTAZIO (OAB 416988/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), MARCELLO DANIEL
COVELLI CRISTALINO (OAB 246750/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), DARIANO JOSÉ SECCO (OAB 164619/
SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP)
Processo 0004117-25.2023.8.26.0100 (processo principal 1101176-30.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ik Soon Lee - Seon Young Hwang Oh - Vistos. Fls. 87/88: Ante a inércia da exequente certificada a fls. 83 e
regularizada a representação processual da executada, defiro a expedição de guia de levantamento em favor da parte executada.
Formulário MLE devidamente preenchido a fls. 79. Cumpra-se. No mais, aguarda-se o cumprimento do açodo homologado a fls.
74. Intime-se. - ADV: MARCELO ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP), KYUNG HEE LEE (OAB 208586/SP)
Processo 0004163-43.2025.8.26.0100 (processo principal 0201480-06.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Processe-se o presente incidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
favor da parte exequente. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente
deferidos neste processo. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina
o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o judicial certifique
nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos
públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou
sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista
algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição
na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art.
274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da
expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado
na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de
gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado
pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das
providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos
5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte,
sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não
havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: VAGNER
APARECIDO LINS (OAB 257178/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP),
MARCOS TRINDADE JOVITO (OAB 119652/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), VAGNER APARECIDO LINS (OAB 257178/SP)
Processo 0001988-81.2022.8.26.0100 (processo principal 1124150-66.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Platinum Automóveis Importados Ltda. - Vistos. Fls. 67: Providencie à z.serventia a respectiva certificação requerida.
Intime-se. - ADV: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP)
Processo 0002110-12.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Após o recolhimento das custas, cite-se a parte na forma requerida.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0002303-12.2022.8.26.0100 (processo principal 1004443-07.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Gustavo Tepedino Advogados - Carlos Eduardo Schahin - - TDP Assessoria em Cobranças - Fernando Jose
Cerello Gonçalves Pereira - Maria Teresa Salim Rizkallah - Vistos. Fls. 2850/2860: 1. Após o recolhimento das custas, a busca
de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para que sejam verificados os relacionamentos
mantidos pelo(s) executado(s) junto às instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional. 2. Quanto à diligência de
quebra de sigilo bancário, indefiro o pedido da parte exequente. A quebra de sigilo de dados bancários é mitigação de sigilo
conferido pela Constituição Federal, possível apenas em casos de investigação criminal e instrução penal, com regulamentação
dada pela Lei Complementar nº 105 de 2001, não se amoldando o caso em tela a qualquer das hipóteses aventadas pelo
referido diploma legal. 3. Há que se indeferir a pesquisa via CNIB. Afinal, é patente que a pesquisa supra se encontra em regime
de afetação, notadamente no que concerne ao IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000 (tema 44 - TJSP) e aos recursos especiais
1.955.539/SP e 1.955.574/SP (tema 1.137). Logo, se caso, após o julgamento da controvérsia, poder-se-á ser renovado o
pedido supra. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE BENS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
JUNTO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, BEM COMO DE RECURSOS ESPECIAIS SOB
O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS JUNTO AO STJ PEDIDO POR ORA INDEFERIDO, PODENDO A EXEQUENTE,
CONTUDO, RENOVÁ-LO APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158924-41.2024.8.26.0000; Relator
(a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024). 4. Defiro a expedição de ofício ao Banco BTG Pactual a fim de que transfira para
conta vinculada a este processo o valor de R$ 915,00 como consta no documento de fls. 2785. Para tanto, servirá essa decisão
como ofício com encaminhamento a cargo do exequente, devendo ser acompanhada do documento de fls. 2785. 5. Indefiro o
pedido expedição de ofício aos autos do processo nº 0036229-90.2015.403.6182, uma vez que a informação pode e deve ser
buscada diretamente pela parte interessada sem necessidade de intervenção deste Juízo. 6. Indefiro o pedido para expedição
de ofício ao Santander, uma vez que já foram prestadas as informações acerca da impossibilidade de transferência de valores
em razão de bloqueio em processo judicial diverso. 7. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe sobre
os ativos financeiros do executado Carlos Eduardo Schahin (CPF nº 076.332.758-12) bloqueados neste processo, conforme
documento de fls. 780. Para tanto, servirá essa decisão como ofício com encaminhamento a cargo do exequente, devendo
ser acompanhada do documento de fls. 780. 8. Para análise do pedido de renovação da decisão de fls. 1674/6, deve a parte
exequente apresentar planilha atualizada do débito. 9. Defiro a expedição de ofício à empresa Unipar Carbocloro S.A a fim de
que informe a este Juízo sobre as datas em que foram realizados os pagamentos ao executadoCarlos Eduardo Schahin (CPF nº
076.332.758-12) após julho de 2022. Para tanto, servirá essa decisão como ofício com encaminhamento a cargo do exequente.
10. Defiro a expedição de ofício ao Banco da Amazônia para que passe a depositar em conta vinculada ao presente processo
quaisquer valores devidos ao executado Carlos Eduardo Schahin (CPF nº 076.332.758-12). Para tanto, servirá essa decisão
como ofício com encaminhamento a cargo do exequente, 11. Defiro a expedição de ofício à B3 S/A a fim de que informe a este
Juízo o agente por meio do qual o Executado Carlos Eduardo Schahin (CPF nº 076.332.758-12) recebe os lucros e dividendos
pagos pela Unipar Carbocloro S.A. e pelo Banco da Amazônia. Fls. 2861/4: Ciência da r. Decisão que indeferiu efeito suspensivo
ao recurso. Intime-se. - ADV: GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO (OAB 272698/
SP), EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA (OAB 297175/SP), MARCOS MAGALHÃES (OAB 299948/SP), RENAN SOARES
CORTAZIO (OAB 416988/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), MARCELLO DANIEL
COVELLI CRISTALINO (OAB 246750/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), DARIANO JOSÉ SECCO (OAB 164619/
SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP)
Processo 0004117-25.2023.8.26.0100 (processo principal 1101176-30.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ik Soon Lee - Seon Young Hwang Oh - Vistos. Fls. 87/88: Ante a inércia da exequente certificada a fls. 83 e
regularizada a representação processual da executada, defiro a expedição de guia de levantamento em favor da parte executada.
Formulário MLE devidamente preenchido a fls. 79. Cumpra-se. No mais, aguarda-se o cumprimento do açodo homologado a fls.
74. Intime-se. - ADV: MARCELO ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP), KYUNG HEE LEE (OAB 208586/SP)
Processo 0004163-43.2025.8.26.0100 (processo principal 0201480-06.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Processe-se o presente incidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º