Processo ativo

da parte executada até o limite do débito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: (i) providencie-se a transferência

1000528-77.2018.8.26.0263
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada até o limite do débito. Frutífera ou parcialm *** da parte executada até o limite do débito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: (i) providencie-se a transferência
Advogados e OAB
Advogado: ou, não tendo, pessoalmente, a comp *** ou, não tendo, pessoalmente, a comprovar um dos motivos elencados nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
objeto dos embargos. Posto isto e levando-se em conta a supremacia do interesse público, perseguido nestes autos, intime-se
o Município de Itaí, pelo portal eletrônico, para que se manifeste sobre o pedido no prazo de 05 dias. Deverá a serventia, nos
termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, na ausência de confirmação do recebimento em até ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. três dias úteis,
realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório
ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Com a vinda da manifestação ou o decurso do
prazo, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/
SP)
Processo 1000528-77.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos.
Considerando o parcelamento do débito noticiado pela exequente, defiro o sobrestamento do feito. Findo o prazo, intime-se para
manifestação em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se em arquivo eventual provocação, devendo a parte
exequente atentar-se para prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1002556-86.2016.8.26.0263 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. Considerando o parcelamento do débito noticiado pela exequente, defiro o sobrestamento do
feito. Findo o prazo, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se em arquivo
eventual provocação, devendo a parte exequente atentar-se para prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: PAMELA SABRINA
FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1004996-84.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. Verifico
que estes autos não se enquadram nos critérios para extinção pela Resolução nº 547 do CNJ, motivo pelo qual determino o
levantamento da suspensão e prosseguimento do feito. Considerando a obrigatoriedade de cadastramento de empresas privadas
que não sejam microempresas ou de pequeno porte no Domicílio Judicial Eletrônico, implementada pela Resolução CNJ nº
455/2022, cite-se a parte executada pelo Portal para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir o juízo nos termos
do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do
débito corrigido. Se for indicado bem pela parte executada para garantia do juízo, intime-se a exequente para que se manifeste
no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução sem manifestação do devedor, defiro
desde já o bloqueio, via sistema SISBAJUD, com repetição da operação por 30 dias, em contas ou aplicações financeiras em
nome da parte executada até o limite do débito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: (i) providencie-se a transferência
para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes; e (ii)
intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, a comprovar um dos motivos elencados nos
incisos I ou II do parágrafo 3º do artigo 854 do C.P.C.; (iii) fica determinado o desbloqueio de valor irrisório. Com as respostas,
dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, arquivem-se
os autos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, devendo a Fazenda atentar-se à prescrição intercorrente. Caso infrutífera,
determino a suspensão do processo por 90 dias, devendo a serventia proceder nos termos do item 3.9.1 do Protocolo de
Execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 076/2024: 3.9.1 A decisão que receber a petição inicial e determinar a citação
do devedor, nos processos com valor da causa inferior a R$10.000,00, determinará a realização dos seguintes atos, dentre
outros que poderão ser requeridos pela Municipalidade e analisados pelo Poder Judiciário: a) 01 (uma) pesquisa de valores via
sistema SISBAJUD (teimosinha). b) Caso infrutífera, prazo de 90 (noventa) dias à exequente para que indique expressamente
os bens que pretende penhorar. c) Arquivamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, caso não indicados os bens a serem
penhorados. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1005355-34.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos.
Considerando o parcelamento do débito noticiado pela exequente, defiro o sobrestamento do feito. Findo o prazo, intime-se para
manifestação em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguarde-se em arquivo eventual provocação, devendo a parte
exequente atentar-se para prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1006086-30.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. Verifico
que estes autos não se enquadram nos critérios para extinção pela Resolução nº 547 do CNJ, motivo pelo qual determino o
levantamento da suspensão e prosseguimento do feito. Considerando a obrigatoriedade de cadastramento de empresas privadas
que não sejam microempresas ou de pequeno porte no Domicílio Judicial Eletrônico, implementada pela Resolução CNJ nº
455/2022, cite-se a parte executada pelo Portal para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir o juízo nos termos
do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do
débito corrigido. Se for indicado bem pela parte executada para garantia do juízo, intime-se a exequente para que se manifeste
no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução sem manifestação do devedor, defiro
desde já o bloqueio, via sistema SISBAJUD, com repetição da operação por 30 dias, em contas ou aplicações financeiras em
nome da parte executada até o limite do débito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: (i) providencie-se a transferência
para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes; e (ii)
intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, a comprovar um dos motivos elencados nos
incisos I ou II do parágrafo 3º do artigo 854 do C.P.C.; (iii) fica determinado o desbloqueio de valor irrisório. Com as respostas,
dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, arquivem-se
os autos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, devendo a Fazenda atentar-se à prescrição intercorrente. Caso infrutífera,
determino a suspensão do processo por 90 dias, devendo a serventia proceder nos termos do item 3.9.1 do Protocolo de
Execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 076/2024: 3.9.1 A decisão que receber a petição inicial e determinar a citação
do devedor, nos processos com valor da causa inferior a R$10.000,00, determinará a realização dos seguintes atos, dentre
outros que poderão ser requeridos pela Municipalidade e analisados pelo Poder Judiciário: a) 01 (uma) pesquisa de valores via
sistema SISBAJUD (teimosinha). b) Caso infrutífera, prazo de 90 (noventa) dias à exequente para que indique expressamente
os bens que pretende penhorar. c) Arquivamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, caso não indicados os bens a serem
penhorados. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 1007395-86.2018.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. Verifico
que estes autos não se enquadram nos critérios para extinção pela Resolução nº 547 do CNJ, motivo pelo qual determino o
levantamento da suspensão e prosseguimento do feito. Considerando a obrigatoriedade de cadastramento de empresas privadas
que não sejam microempresas ou de pequeno porte no Domicílio Judicial Eletrônico, implementada pela Resolução CNJ nº
455/2022, cite-se a parte executada pelo Portal para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir o juízo nos termos
do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do
débito corrigido. Se for indicado bem pela parte executada para garantia do juízo, intime-se a exequente para que se manifeste
no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução sem manifestação do devedor, defiro
desde já o bloqueio, via sistema SISBAJUD, com repetição da operação por 30 dias, em contas ou aplicações financeiras em
nome da parte executada até o limite do débito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: (i) providencie-se a transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:46
Reportar