Processo ativo
da parte executada até o limite do débito, nos termos
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Identificação
Nº Processo: 0002992-27.2025.8.26.0302
Partes e Advogados
Nome: da parte executada até o li *** da parte executada até o limite do débito, nos termos
Advogados e OAB
Advogado: do adiantamento de custas processuais em açõ *** do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, providencie
a parte exequente, o recolhimento: 1... Taxa judiciária referente à instauração da fase de cumprimento de sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (2% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 4, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03 (observando-se o valor mínimo a ser recolhido de
05 UFESP’s R$ 185,10), guia DARE-SP - Cód. 230-6, disponível no Portal de Custas TJSP). 2... Custas para citação/intimação
da parte executada. Todas as informações e guias para recolhimento podem ser encontradas no site do TJSP através do
link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção/cancelamento
da distribuição art. 290 do Código de Processo Civil. Com o recolhimento das despesas determinadas, voltem conclusos para
decisão. Int. - ADV: SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB 323417/SP), ANA LAURA ROSSI FRÓES (OAB 476680/SP), JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0002992-27.2025.8.26.0302 (processo principal 1009461-14.2021.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Renata Aparecida do Carmo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
requerido por Renata Aparecida do Carmo. Concedo à exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Inicialmente
anoto que, quanto à obrigação de fazer, rege o seguinte entendimento, conforme Súmula nº. 410, do STJ, segundo a qual “A
prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer”. Diante disto, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer
consistente na implementação do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, no importe de 40%, no prazo de 30 dias.
Intime-se também a parte executada, no prazo de 15 dias, a fim de exibir os holerites da parte exequente referente ao período
imprescrito: de 04/11/2016 a 03/11/2021; vincendo: de 04/11/2021 até a efetiva regularização. Após a juntada das informações
e implementação do adicional de insalubridade, intime-se a parte exequente à manifestar-se quanto ao prosseguimento do
processo, devendo apresentar planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos
para deliberação. Expeça-se mandado e intime-se via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA
(OAB 403301/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), LORENA
NASCIMENTO BRACALE (OAB 442039/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 0002993-12.2025.8.26.0302 (processo principal 1004324-46.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Spikes Ltda - Vistos. Inicialmente, determino à parte exequente, a correção do cadastro processual, no prazo de
15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão da parte executada Lilian Shoes Comércio de Calçados Eireli, no polo passivo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
No mais, providencie a parte exequente, o recolhimento: 1... Taxa judiciária referente à instauração da fase de cumprimento
de sentença (2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 4, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03 (observando-se o valor
mínimo a ser recolhido de 05 UFESP’s R$ 185,10), guia DARE-SP - Cód. 230-6, disponível no Portal de Custas TJSP). 2...
Custas para citação/intimação da parte executada. Todas as informações e guias para recolhimento podem ser encontradas no
site do TJSP através do link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção/cancelamento da distribuição art. 290 do Código de Processo Civil. Com o recolhimento das despesas determinadas,
voltem conclusos para decisão. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), SERGIO CARDOSO JUNIOR
(OAB 323417/SP), ANA LAURA ROSSI FRÓES (OAB 476680/SP)
Processo 0002994-94.2025.8.26.0302 (processo principal 1010394-16.2023.8.26.0302) - Liquidação por Arbitramento -
Práticas Abusivas - Claudia Andréa Sanchez - Crefaz - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno
Pote Ltda - Epp - Vistos. Anote-se a gratuidade judiciária concedida à parte requerente. Trata-se de pedido de liquidação de
sentença requerida por Cláudia Andréa Sanchez. Tendo em vista a natureza da obrigação o procedimento a ser observado
é o da liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Assim, em prosseguimento, nos termos do art. 510 do CPC, ante a
manifestação da parte requerente Cláudia Andréa Sanchez, intime-se a parte executada Crefaz - Sociedade de Crédito Ao
Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Pote Ltda - Epp para providenciar a apresentação de pareceres e/ou documentos
elucidativos para a liquidação de sentença, no prazo de 30 dias úteis. Após, conclusos para decisão nos termos do art. 510
(parte final) do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE
CARVALHO (OAB 168880/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), FABRICIO PIRES DE CARVALHO
(OAB 254518/SP)
Processo 0002995-79.2025.8.26.0302 (processo principal 1011588-51.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.F.L. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença relativo à verba honorária, requerida por Ariel
Fuzinelli Lopes. Considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.109/25 que alterou a Lei nº 13.105/15 - Código de Processo
Civil, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários
advocatícios. Vejamos: Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas
execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento
de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao
processo.” (NR) Assim, a parte exequente fica dispensada do recolhimento da Taxa Judiciária referente à instauração da fase de
cumprimento de sentença, observando-se os termos do art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.608/03 “... Na taxa judiciária
não se incluem as despesas postais com citações e intimações.” Dessa forma, diante da manifestação da parte exequente,
intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) (observando-se o disposto no §3º do art. 513 do CPC,
em caso de mudança de endereço), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 12.056,42),
devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a
requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Recolha a parte exequente as despesas postais necessárias para intimação da parte executada, no prazo de
05 dias. Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte
autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender
de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema
Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos
do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade
excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de
5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, providencie
a parte exequente, o recolhimento: 1... Taxa judiciária referente à instauração da fase de cumprimento de sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (2% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 4, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03 (observando-se o valor mínimo a ser recolhido de
05 UFESP’s R$ 185,10), guia DARE-SP - Cód. 230-6, disponível no Portal de Custas TJSP). 2... Custas para citação/intimação
da parte executada. Todas as informações e guias para recolhimento podem ser encontradas no site do TJSP através do
link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção/cancelamento
da distribuição art. 290 do Código de Processo Civil. Com o recolhimento das despesas determinadas, voltem conclusos para
decisão. Int. - ADV: SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB 323417/SP), ANA LAURA ROSSI FRÓES (OAB 476680/SP), JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0002992-27.2025.8.26.0302 (processo principal 1009461-14.2021.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Renata Aparecida do Carmo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
requerido por Renata Aparecida do Carmo. Concedo à exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Inicialmente
anoto que, quanto à obrigação de fazer, rege o seguinte entendimento, conforme Súmula nº. 410, do STJ, segundo a qual “A
prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer”. Diante disto, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer
consistente na implementação do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, no importe de 40%, no prazo de 30 dias.
Intime-se também a parte executada, no prazo de 15 dias, a fim de exibir os holerites da parte exequente referente ao período
imprescrito: de 04/11/2016 a 03/11/2021; vincendo: de 04/11/2021 até a efetiva regularização. Após a juntada das informações
e implementação do adicional de insalubridade, intime-se a parte exequente à manifestar-se quanto ao prosseguimento do
processo, devendo apresentar planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos
para deliberação. Expeça-se mandado e intime-se via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA
(OAB 403301/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), LORENA
NASCIMENTO BRACALE (OAB 442039/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 0002993-12.2025.8.26.0302 (processo principal 1004324-46.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Spikes Ltda - Vistos. Inicialmente, determino à parte exequente, a correção do cadastro processual, no prazo de
15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão da parte executada Lilian Shoes Comércio de Calçados Eireli, no polo passivo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
No mais, providencie a parte exequente, o recolhimento: 1... Taxa judiciária referente à instauração da fase de cumprimento
de sentença (2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 4, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03 (observando-se o valor
mínimo a ser recolhido de 05 UFESP’s R$ 185,10), guia DARE-SP - Cód. 230-6, disponível no Portal de Custas TJSP). 2...
Custas para citação/intimação da parte executada. Todas as informações e guias para recolhimento podem ser encontradas no
site do TJSP através do link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção/cancelamento da distribuição art. 290 do Código de Processo Civil. Com o recolhimento das despesas determinadas,
voltem conclusos para decisão. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), SERGIO CARDOSO JUNIOR
(OAB 323417/SP), ANA LAURA ROSSI FRÓES (OAB 476680/SP)
Processo 0002994-94.2025.8.26.0302 (processo principal 1010394-16.2023.8.26.0302) - Liquidação por Arbitramento -
Práticas Abusivas - Claudia Andréa Sanchez - Crefaz - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno
Pote Ltda - Epp - Vistos. Anote-se a gratuidade judiciária concedida à parte requerente. Trata-se de pedido de liquidação de
sentença requerida por Cláudia Andréa Sanchez. Tendo em vista a natureza da obrigação o procedimento a ser observado
é o da liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Assim, em prosseguimento, nos termos do art. 510 do CPC, ante a
manifestação da parte requerente Cláudia Andréa Sanchez, intime-se a parte executada Crefaz - Sociedade de Crédito Ao
Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Pote Ltda - Epp para providenciar a apresentação de pareceres e/ou documentos
elucidativos para a liquidação de sentença, no prazo de 30 dias úteis. Após, conclusos para decisão nos termos do art. 510
(parte final) do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE
CARVALHO (OAB 168880/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), FABRICIO PIRES DE CARVALHO
(OAB 254518/SP)
Processo 0002995-79.2025.8.26.0302 (processo principal 1011588-51.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.F.L. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença relativo à verba honorária, requerida por Ariel
Fuzinelli Lopes. Considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.109/25 que alterou a Lei nº 13.105/15 - Código de Processo
Civil, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários
advocatícios. Vejamos: Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas
execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento
de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao
processo.” (NR) Assim, a parte exequente fica dispensada do recolhimento da Taxa Judiciária referente à instauração da fase de
cumprimento de sentença, observando-se os termos do art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.608/03 “... Na taxa judiciária
não se incluem as despesas postais com citações e intimações.” Dessa forma, diante da manifestação da parte exequente,
intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) (observando-se o disposto no §3º do art. 513 do CPC,
em caso de mudança de endereço), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 12.056,42),
devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a
requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Recolha a parte exequente as despesas postais necessárias para intimação da parte executada, no prazo de
05 dias. Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte
autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender
de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema
Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos
do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade
excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de
5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º