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da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo
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Identificação
Nº Processo: 0000263-70.2023.8.26.0246
Ação: Uniesp Solidária - Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, por inexistente o interesse de
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, até sua expropria *** da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo
Advogados e OAB
Advogado: Dativo do Co *** Dativo do Convênio OAB/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis
ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das
pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/
PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 10. Observe
o exequente que: (i) as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas (cód. 8299), para
evitar a formação de novos incidentes; e (ii) o recolhimento das custas finais deverá ocorrer na Guia DARE-SP, código 230-6,
pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. 11. Atente o executado a que: (i) na falta de pagamento
voluntário, em até 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, CPC/15);
(ii)com o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) Transcorrido o prazo para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC/15). Aguarde-se no PRAZO. Int. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS
(OAB 181438/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 0000263-70.2023.8.26.0246 (processo principal 1000627-93.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Janaina Simone Marques Benittes de Carvalho - Ante o
exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. - ADV: ROSÂNGELA CRISTINA DAMICO BRAUNA (OAB
373120/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 0000646-48.2023.8.26.0246 (processo principal 1001068-74.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Cumprimento Provisório de Sentença - Renata Teixeira Cardamoni Galani - Faculdade Cidade Luz - Faciluz - - Universidade
Brasil Ltda - - Fundacao Uniesp Solidária - Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, por inexistente o interesse de
agir, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicável por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma
legal. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento das
penhoras e bloqueios de bens, expedindo-se MLE do valor de fl. 295 em favor do executado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB
231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), CAMILA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 51650/GO), BRENO
PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP), BRENO
PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP)
Processo 0001253-95.2022.8.26.0246 (processo principal 0000492-64.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.S.S.G. - A.C.G.O. - Vistos. 1. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de
30 dias (art. 178 do CPC/15) 2. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-me conclusos. Intime-se.
- ADV: RODRIGO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 367012/SP), ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)
Processo 1000120-93.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - P.S.B.F. - Vistos. À réplica,
no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. - ADV:
RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)
Processo 1000367-16.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Nilza Ferreira Gomes - Gerson Alves
da Rocha - Vistos. Fls. 175/177: Conforme asseverei na sentença de fls. 163/168, eventual cumprimento de sentença forçado
ou voluntário deverá ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP
e da Resolução CNJ nº 65/2009. Portanto, deixo para deliberar sobre o acordo apresentado apenas após a instauração do
competente incidente de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento de peticionamento intermediário previsto
no Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ nº 05/2019, conforme orientações já fornecidas no dispositivo da sentença.
Retornem ao arquivo. Int. - ADV: BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), SAELEN RODRIGUES PENTEADO
(OAB 335187/SP), MICHELE CARLA DOS REIS TABARELLI (OAB 335806/SP)
Processo 1000394-57.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.S.P. - Vistos. Fl. 77: Ciente. Fl.
78: Proceda a zelosa serventia a anotação do atual endereço do requerido. No mais, aguarde-se a designação de data para
audiência de mediação e conciliação pelo CEJUSC. Int. - ADV: LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB 288007/SP)
Processo 1000442-16.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.D. - Vistos. No prazo legal e
improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i)
esclarecer a data de início e fim da união estável ou casamento (dd/mm/aaaa); ii) em relação ao(s) automóveis partilháveis: a)
esclarecer se há dívida de financiamento em aberto ou se o preço já foi quitado; b) no primeiro caso (automóvel financiado),
esclarecer se há gravame sobre o bem e quanto do valor total foi pago até a data da separação de fato ou dissolução da união
estável; c) no segundo caso (automóvel quitado), atribuir valor de mercado, conforme Tabela FIPE; d) esclarecer quem está
na posse do(s) automóvel(is); iii) em relação aos bens móveis partilháveis que guarneciam o lar conjugal ou convivencial: a)
individualizar aqueles cuja partilha pretende; b) atribuir-lhes valor de mercado; c) esclarecer quem está na posse do(s) bens
móveis; e Int. - ADV: ANA LUISA FERRARI (OAB 171074/SP)
Processo 1000446-53.2025.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.T.G. - Vistos. A) Concedo os benefícios da
justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do
CPC/15, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Observo, na
esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os
conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita
(parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/
DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do
Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá
mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148):
A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis
ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das
pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/
PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 10. Observe
o exequente que: (i) as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas (cód. 8299), para
evitar a formação de novos incidentes; e (ii) o recolhimento das custas finais deverá ocorrer na Guia DARE-SP, código 230-6,
pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. 11. Atente o executado a que: (i) na falta de pagamento
voluntário, em até 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, CPC/15);
(ii)com o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) Transcorrido o prazo para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC/15). Aguarde-se no PRAZO. Int. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS
(OAB 181438/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 0000263-70.2023.8.26.0246 (processo principal 1000627-93.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Janaina Simone Marques Benittes de Carvalho - Ante o
exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. - ADV: ROSÂNGELA CRISTINA DAMICO BRAUNA (OAB
373120/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 0000646-48.2023.8.26.0246 (processo principal 1001068-74.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Cumprimento Provisório de Sentença - Renata Teixeira Cardamoni Galani - Faculdade Cidade Luz - Faciluz - - Universidade
Brasil Ltda - - Fundacao Uniesp Solidária - Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, por inexistente o interesse de
agir, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicável por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma
legal. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento das
penhoras e bloqueios de bens, expedindo-se MLE do valor de fl. 295 em favor do executado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB
231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), CAMILA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 51650/GO), BRENO
PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP), BRENO
PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP)
Processo 0001253-95.2022.8.26.0246 (processo principal 0000492-64.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.S.S.G. - A.C.G.O. - Vistos. 1. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de
30 dias (art. 178 do CPC/15) 2. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-me conclusos. Intime-se.
- ADV: RODRIGO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 367012/SP), ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)
Processo 1000120-93.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - P.S.B.F. - Vistos. À réplica,
no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. - ADV:
RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)
Processo 1000367-16.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Nilza Ferreira Gomes - Gerson Alves
da Rocha - Vistos. Fls. 175/177: Conforme asseverei na sentença de fls. 163/168, eventual cumprimento de sentença forçado
ou voluntário deverá ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP
e da Resolução CNJ nº 65/2009. Portanto, deixo para deliberar sobre o acordo apresentado apenas após a instauração do
competente incidente de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento de peticionamento intermediário previsto
no Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ nº 05/2019, conforme orientações já fornecidas no dispositivo da sentença.
Retornem ao arquivo. Int. - ADV: BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP), SAELEN RODRIGUES PENTEADO
(OAB 335187/SP), MICHELE CARLA DOS REIS TABARELLI (OAB 335806/SP)
Processo 1000394-57.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.S.P. - Vistos. Fl. 77: Ciente. Fl.
78: Proceda a zelosa serventia a anotação do atual endereço do requerido. No mais, aguarde-se a designação de data para
audiência de mediação e conciliação pelo CEJUSC. Int. - ADV: LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB 288007/SP)
Processo 1000442-16.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.D. - Vistos. No prazo legal e
improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i)
esclarecer a data de início e fim da união estável ou casamento (dd/mm/aaaa); ii) em relação ao(s) automóveis partilháveis: a)
esclarecer se há dívida de financiamento em aberto ou se o preço já foi quitado; b) no primeiro caso (automóvel financiado),
esclarecer se há gravame sobre o bem e quanto do valor total foi pago até a data da separação de fato ou dissolução da união
estável; c) no segundo caso (automóvel quitado), atribuir valor de mercado, conforme Tabela FIPE; d) esclarecer quem está
na posse do(s) automóvel(is); iii) em relação aos bens móveis partilháveis que guarneciam o lar conjugal ou convivencial: a)
individualizar aqueles cuja partilha pretende; b) atribuir-lhes valor de mercado; c) esclarecer quem está na posse do(s) bens
móveis; e Int. - ADV: ANA LUISA FERRARI (OAB 171074/SP)
Processo 1000446-53.2025.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.T.G. - Vistos. A) Concedo os benefícios da
justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do
CPC/15, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Observo, na
esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os
conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita
(parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/
DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do
Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá
mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148):
A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º