Processo ativo

da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo

0029741-45.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, até sua expropria *** da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo
Advogados e OAB
Advogado: (via DJE *** (via DJE), para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xpropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao
final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). Int. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP),
TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0029741-45.2024.8.26.0002 (processo principal 1056815-28.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Sergio Roberto Bastos de Carvalho - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento
de sentença. 2. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para
efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora
até a data do pagamento. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias
para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado
este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto
processual. 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a
parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10%
e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça
gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual todas as pesquisas de bens serão realizadas
simultaneamente. 5. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se
aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. 6. O Sisbajud alcança o Banco do
Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos,
bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos
e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o
resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o
Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por
penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de
seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese
do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde
já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o
bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado)
ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do
CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito
(art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da
parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao
final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). Int. - ADV: THALITA MARIA FELISBERTO DE SÁ
(OAB 324230/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), TULLIO VICENTINI PAULINO (OAB 225150/SP)
Processo 0029879-12.2024.8.26.0002 (processo principal 1054749-41.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Verifique a Serventia
acerca da regularidade das custas iniciais. 3. Se regular o recolhimento, determino ao cartório que verifique se o endereço
da parte executada cadastrado no SAJ corresponde àquele em que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último
eventualmente por ela informado. Em caso negativo, retifique-se. 4. Cumprido o item anterior e considerando o trânsito em
julgado da sentença, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (deve ser enviada ao endereço em
que realizada a citação ou a outro posteriormente informado pela parte executada), para efetuar o pagamento do débito no
prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento.
Considerar-se-á intimada a parte executada com o envio da correspondência ao endereço constante nos autos, ainda que não
recebida pessoalmente pela parte executada (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, do CPC). 5. Transcorrido o prazo de 15
dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente
de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de
constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para evitar tumulto processual. 6. Transcorrido o prazo de impugnação sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:41
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