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da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de
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Identificação
Nº Processo: 1002573-95.2024.8.26.0246
Ação: de Bens e
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, até sua expropriação. 9 *** da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V,
do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como
depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ículo (art. 871, caput,
I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência
(a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b)
não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15
dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita);
b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item
(b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o
oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá
indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de
bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/
penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-
se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte
exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo,
o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens
acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. - ADV: RODRIGO REIS
GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP)
Processo 1002573-95.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.O.S. - Vistos. No
prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a
inicial para: i) esclarecer a data de início e fim (separação de fato) da união estável ou casamento (dd/mm/aaaa); e ii) em relação
ao(s) automóveis partilháveis: a) esclarecer se há dívida de financiamento em aberto ou se o preço já foi quitado; b) no primeiro
caso (automóvel financiado), esclarecer se há gravame sobre o bem e quanto do valor total foi pago até a data da separação
de fato ou dissolução da união estável; ; c) no segundo caso (automóvel quitado), atribuir valor de mercado, conforme Tabela
FIPE; d) esclarecer quem está na posse do(s) automóvel(is); e) juntar o(s) CRLV(s) do(s) veículo(s); e f) caso o(s) automóveis
não esteja(m) registrado(s) administrativamente no nome de qualquer uma das partes, embora nada impeça a partilha, pois a
propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, deverá ser comprovada a compra e venda, por declaração de próprio
punho do vendedor, com firma reconhecida, observado que a mera posse não indica propriedade; não sendo isso possível,
então o pedido deverá ser o de partilha de eventuais direitos pessoais que recaiam sobre o(s) automóveis. Int. - ADV: VALDIR
DARIO STECKER (OAB 20176/MS)
Processo 1002575-65.2024.8.26.0246 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Esg Administracao de Bens e
Agropecuaria Ltda - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo,
deve a parte autora emendar a inicial para comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo (taxa judiciária e taxa
de citação postal). Int. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 1007820-54.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - I.A.S.S. - B. - Nos termos da
decisão de (fls. 562) foi designada audiência presencial para o dia 10 de março de 2025, às 14:00. - ADV: BREINER RICARDO
DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO), ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1500169-14.2024.8.26.0246 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HELIO DE
PAULA LIMA - Vistos. 1. Trata-se de denúncia criminal proposta contra HELIO DE PAULA LIMA, qualificado(a) nos autos,
pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O(A) acusado(a) foi devidamente citado(a) e
ofereceu resposta à acusação. O(A) denunciado(a) foi devidamente notificado(a) e ofereceu defesa prévia. Afasto a preliminar
de absolvição sumária do acusado por atipicidade. A inicial acusatória indica os elementos mínimos aptos a tornar plausível a
acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao acusado o pleno exercício do
direito de defesa, nos termos do artigo 41 do CPP. Outrossim, encontram-se presentes os requisitos necessários ao recebimento
da peça inicial acusatória, não sendo hipótese de absolvição sumária. As demais alegações da defesa não merecem acolhimento
neste momento processual, pois a tese defensiva requer dilação probatória, não havendo elementos suficientes para decisão
em sentido diverso. Neste contexto, Recebo a denúncia ofertada contra HELIO DE PAULA LIMA, a qual descreve fatos em tese
típicos e vem suportada por elementos suficientes de convicção, não sendo o caso de rejeição liminar. Façam-se as anotações
e comunicações necessárias. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para 17 de fevereiro de 2025, às 16
horas, providenciando a serventia o necessário. 2.1. Dispõem os arts. 2º a 6º da Resolução nº 354 do CNJ Art. 2º Para fins
desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;
e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo
único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da
sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional.
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem
como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo
presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de
22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes
hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito
dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V
indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação
dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha
e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro
de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante
da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
§ 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
Art 5º. Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou
de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V,
do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como
depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ículo (art. 871, caput,
I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência
(a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b)
não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15
dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita);
b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item
(b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o
oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá
indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de
bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/
penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-
se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte
exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo,
o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens
acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. - ADV: RODRIGO REIS
GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP)
Processo 1002573-95.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.O.S. - Vistos. No
prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a
inicial para: i) esclarecer a data de início e fim (separação de fato) da união estável ou casamento (dd/mm/aaaa); e ii) em relação
ao(s) automóveis partilháveis: a) esclarecer se há dívida de financiamento em aberto ou se o preço já foi quitado; b) no primeiro
caso (automóvel financiado), esclarecer se há gravame sobre o bem e quanto do valor total foi pago até a data da separação
de fato ou dissolução da união estável; ; c) no segundo caso (automóvel quitado), atribuir valor de mercado, conforme Tabela
FIPE; d) esclarecer quem está na posse do(s) automóvel(is); e) juntar o(s) CRLV(s) do(s) veículo(s); e f) caso o(s) automóveis
não esteja(m) registrado(s) administrativamente no nome de qualquer uma das partes, embora nada impeça a partilha, pois a
propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, deverá ser comprovada a compra e venda, por declaração de próprio
punho do vendedor, com firma reconhecida, observado que a mera posse não indica propriedade; não sendo isso possível,
então o pedido deverá ser o de partilha de eventuais direitos pessoais que recaiam sobre o(s) automóveis. Int. - ADV: VALDIR
DARIO STECKER (OAB 20176/MS)
Processo 1002575-65.2024.8.26.0246 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Esg Administracao de Bens e
Agropecuaria Ltda - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo,
deve a parte autora emendar a inicial para comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo (taxa judiciária e taxa
de citação postal). Int. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 1007820-54.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - I.A.S.S. - B. - Nos termos da
decisão de (fls. 562) foi designada audiência presencial para o dia 10 de março de 2025, às 14:00. - ADV: BREINER RICARDO
DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO), ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1500169-14.2024.8.26.0246 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HELIO DE
PAULA LIMA - Vistos. 1. Trata-se de denúncia criminal proposta contra HELIO DE PAULA LIMA, qualificado(a) nos autos,
pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O(A) acusado(a) foi devidamente citado(a) e
ofereceu resposta à acusação. O(A) denunciado(a) foi devidamente notificado(a) e ofereceu defesa prévia. Afasto a preliminar
de absolvição sumária do acusado por atipicidade. A inicial acusatória indica os elementos mínimos aptos a tornar plausível a
acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao acusado o pleno exercício do
direito de defesa, nos termos do artigo 41 do CPP. Outrossim, encontram-se presentes os requisitos necessários ao recebimento
da peça inicial acusatória, não sendo hipótese de absolvição sumária. As demais alegações da defesa não merecem acolhimento
neste momento processual, pois a tese defensiva requer dilação probatória, não havendo elementos suficientes para decisão
em sentido diverso. Neste contexto, Recebo a denúncia ofertada contra HELIO DE PAULA LIMA, a qual descreve fatos em tese
típicos e vem suportada por elementos suficientes de convicção, não sendo o caso de rejeição liminar. Façam-se as anotações
e comunicações necessárias. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para 17 de fevereiro de 2025, às 16
horas, providenciando a serventia o necessário. 2.1. Dispõem os arts. 2º a 6º da Resolução nº 354 do CNJ Art. 2º Para fins
desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;
e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo
único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da
sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional.
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem
como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo
presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de
22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes
hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito
dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V
indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação
dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha
e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro
de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante
da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
§ 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
Art 5º. Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou
de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º