Processo ativo
da parte executada, através do sistema SREI. 4- Após cumprimento da
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Identificação
Nº Processo: 0001067-40.2019.8.26.0032
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, através do sis *** da parte executada, através do sistema SREI. 4- Após cumprimento da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, constando a advertência de que
rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura
de termo, contando-se a partir de então o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. Em caso de penhora de v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alor
irrisório (até R$ 100,00), poderá desde logo ser realizada a liberação da quantia independente de outra ordem judicial. 3-
Para cumprimento do determinado acima, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da despesa postal. 4- Após
cumprimento da ordem determinada, liberem-se nos autos as peças sigilosas. 5- Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados,
intimando-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, indicando bens sujeitos
à penhora, instruído com planilha de débito discriminada e atualizada. 6- Em caso de inércia e decorrido prazo superior a 30
dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: ANGÉLICA
CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP)
Processo 0001067-40.2019.8.26.0032 (processo principal 1009445-02.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - VBI Vetor Araçatuba Empreendimentos e Participações S/A - Águas Thermais do Guarani
Ltda. - Me - - Emanuelle Carvalho Fernandes de Campos Silva - Manifeste(m)-se a(s) parte autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre
o(s) ofício(s) recebido(s), em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP),
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ANTONIO CESAR FERNANDES (OAB 89386/SP), ANTONIO
CESAR FERNANDES (OAB 89386/SP)
Processo 0026050-55.2009.8.26.0032 (apensado ao processo 0018341-71.2006.8.26.0032) (processo principal 0018341-
71.2006.8.26.0032) (032.01.2006.018341/1) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Amarildo Faustino da Silva - Vistos.
1- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Proceda a
serventia, sem dar ciência prévia à(s) parte (s) executada(s), o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora até o limite para
garantia da execução, mediante convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o
Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Carlos Roberto Carvalho Valor atualizado: R$
49.746,02. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de
ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro
de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de
ordens de bloqueio (“teimosinha”) até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor
onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000;
Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) - grifo nosso No prazo de 24 horas a contar das respostas, proceda-
se ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, que deverá ser cumprida pela Instituição Financeira em igual
prazo, solicitando-se ainda a transferência imediata para conta judicial. Nesse sentido, enunciado nº 94, do Centro de Estudos
e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da
duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do Código
de Processo Civil)”. 2- Resultando frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para que se
manifeste informando se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, constando a advertência de que rejeitada ou não apresentada manifestação,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando-se a partir de então o
prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. Em caso de penhora de valor irrisório (até R$ 100,00), poderá desde logo ser
realizada a liberação da quantia independente de outra ordem judicial. 3- Resultando infrutífero o bloqueio de ativos financeiros,
providencie a serventia a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, através do sistema SREI. 4- Após cumprimento da
ordem determinada, liberem-se nos autos as peças sigilosas. 5- Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte
exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, indicando bens sujeitos à penhora, instruído
com planilha de débito discriminada e atualizada. 6- Em caso de inércia e decorrido prazo superior a 30 dias, e não havendo
bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: CLEONIL ARIVALDO LEONARDI
JUNIOR (OAB 232963/SP)
Processo 1004168-39.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1. Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis
de penhora,como requerido, autorizando o bloqueio reiterado e automático de ativos durante 30 dias. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executados abaixo: Silvana Cristina Rinaldi e Silvana Cristina Rinaldi Me
Valor atualizado: R$ 172.824,71. 2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a
qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e
a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi
citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.Recolhidas as taxas, não se tratando de credor
beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o
que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de
seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste
indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-
se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação
do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura
de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia
bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 9.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art.
921, III, do CPC. Int. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1004168-39.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Ciência acerca de pesquisa(s) negativa(s) do Sisbajud; por conseguinte, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), em 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, constando a advertência de que
rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura
de termo, contando-se a partir de então o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. Em caso de penhora de v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alor
irrisório (até R$ 100,00), poderá desde logo ser realizada a liberação da quantia independente de outra ordem judicial. 3-
Para cumprimento do determinado acima, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da despesa postal. 4- Após
cumprimento da ordem determinada, liberem-se nos autos as peças sigilosas. 5- Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados,
intimando-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, indicando bens sujeitos
à penhora, instruído com planilha de débito discriminada e atualizada. 6- Em caso de inércia e decorrido prazo superior a 30
dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: ANGÉLICA
CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP)
Processo 0001067-40.2019.8.26.0032 (processo principal 1009445-02.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - VBI Vetor Araçatuba Empreendimentos e Participações S/A - Águas Thermais do Guarani
Ltda. - Me - - Emanuelle Carvalho Fernandes de Campos Silva - Manifeste(m)-se a(s) parte autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre
o(s) ofício(s) recebido(s), em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP),
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ANTONIO CESAR FERNANDES (OAB 89386/SP), ANTONIO
CESAR FERNANDES (OAB 89386/SP)
Processo 0026050-55.2009.8.26.0032 (apensado ao processo 0018341-71.2006.8.26.0032) (processo principal 0018341-
71.2006.8.26.0032) (032.01.2006.018341/1) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Amarildo Faustino da Silva - Vistos.
1- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Proceda a
serventia, sem dar ciência prévia à(s) parte (s) executada(s), o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora até o limite para
garantia da execução, mediante convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o
Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Carlos Roberto Carvalho Valor atualizado: R$
49.746,02. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de
ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro
de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de
ordens de bloqueio (“teimosinha”) até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor
onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000;
Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) - grifo nosso No prazo de 24 horas a contar das respostas, proceda-
se ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, que deverá ser cumprida pela Instituição Financeira em igual
prazo, solicitando-se ainda a transferência imediata para conta judicial. Nesse sentido, enunciado nº 94, do Centro de Estudos
e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da
duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do Código
de Processo Civil)”. 2- Resultando frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para que se
manifeste informando se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, constando a advertência de que rejeitada ou não apresentada manifestação,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando-se a partir de então o
prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. Em caso de penhora de valor irrisório (até R$ 100,00), poderá desde logo ser
realizada a liberação da quantia independente de outra ordem judicial. 3- Resultando infrutífero o bloqueio de ativos financeiros,
providencie a serventia a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, através do sistema SREI. 4- Após cumprimento da
ordem determinada, liberem-se nos autos as peças sigilosas. 5- Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte
exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, indicando bens sujeitos à penhora, instruído
com planilha de débito discriminada e atualizada. 6- Em caso de inércia e decorrido prazo superior a 30 dias, e não havendo
bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: CLEONIL ARIVALDO LEONARDI
JUNIOR (OAB 232963/SP)
Processo 1004168-39.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1. Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis
de penhora,como requerido, autorizando o bloqueio reiterado e automático de ativos durante 30 dias. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executados abaixo: Silvana Cristina Rinaldi e Silvana Cristina Rinaldi Me
Valor atualizado: R$ 172.824,71. 2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a
qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e
a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi
citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.Recolhidas as taxas, não se tratando de credor
beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o
que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de
seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste
indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-
se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação
do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura
de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia
bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 9.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art.
921, III, do CPC. Int. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1004168-39.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Ciência acerca de pesquisa(s) negativa(s) do Sisbajud; por conseguinte, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), em 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º