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da parte executada, bem como sua
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Identificação
Nº Processo: 1016444-41.2025.8.26.0576
Partes e Advogados
Nome: da parte executa *** da parte executada, bem como sua
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora p *** da parte autora proceda à correção
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos
ao juízo do foro de domicílio do réu. (grifei) § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na
contestação, sob pena de preclusão. § 5ºO ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uele sem vinculação com
o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica
a declinação de competência de ofício. (grifei) 6 - Verifica-se, portanto, que a distribuição da ação nesta Comarca é abusiva,
porquanto se trata de Juízo aleatório que não guarda qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o
negócio jurídico discutido na demanda. 7 - Necessário ressaltar que a própria Lei n.º 14.879/24 disciplinou que entraria em vigor
na data da sua publicação (artigo 2º), sendo relevante anotar que, por se tratar de norma processual, sua aplicação é imediata,
conforme teor do artigo 14 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada. (grifei). 8 - Oportuno mencionar que a presente ação foi distribuída em data posterior à vigência
da Lei n.º 14.879/24, o que demanda a sua imediata aplicação. 9 - Não se trata de efeito retroativo, já que a situação jurídica
(distribuição da ação) é posterior. Como é cediço, o processo, considerado globalmente, é uma situação pendente até que
advenha o trânsito em julgado. É uma atividade, por definição, projetada no tempo, formada por vários atos processuais. 10 -
Se algum ato processual já foi praticado, certamente já se considera imune à eficácia da nova lei, sob pena de retroatividade e
ofensa ao ato processual perfeito. 11 - A distribuição da ação no foro competente se trata de um ato processual. E, ocorrendo
a distribuição após a vigência de nova lei, correta a nova vinculação das suas novas disposições a partir desse momento. 12
- Portanto, considerando a abusividade do foro de eleição, declino de ofício a competência deste Juízo para o processamento
e julgamento da causa. 13 - Remetam-se os autos ao DD. Juízo Competente, ou seja, ao Juízo do foro da sede da ré, a saber,
uma das Varas Cíveis ou Empresariais da Comarca de Aracaju-SE. 14 - Havendo conflito de competência, deverá ser arguido
pelo DD. Juízo que não acolher a competência declinada, conforme regra processual estampada no parágrafo único do artigo
66 do Código de Processo Civil. 15 - Cumpra-se imediatamente. 16 - Intimem-se. - ADV: MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB
297319/SP)
Processo 1016444-41.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivan
Vettore Cury Haddad - Vistos. 1. Ciência sobre a redistribuição do feito a este Juízo Especializado. 2. Indefiro o pedido de
gratuidade da justiça, pois a relação jurídica, objeto desta ação, envolvendo empresários e negócios jurídicos de elevado
valor, afasta a presunção de hipossuficiência. Ademais, sequer foi apresentada documentação capaz de demonstrar a real
movimentação financeira atual do autor, não conferindo robustez à mencionada hipossuficiência. 3. Verifica-se, ainda, que o
contrato apresentado às fls. 19/26 contém páginas ilegíveis ou de difícil leitura, o que enseja regularização. 4. Deste modo, no
prazo de 15 dias, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais e apresentar arquivo legível
do contrato objeto dos autos, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 5. Intime(m)-se. - ADV:
TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP)
Processo 1016830-71.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Rbx Participações e Gestão de Negocios
Ltda. - Vistos. 1 Observo que os documentos apresentados com a inicial e com a petição de fls. 137, não foram adequadamente
nomeados, dificultando a análise do feito. 2 Portanto, determino que o DD. Advogado da parte autora proceda à correção
do cadastro processual, com a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, com as suas respectivas
nomenclaturas. 3 - Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. 4 - O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5
Fixo o prazo de 15 dias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial. 6 - Intimem-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO
RODRIGUES (OAB 350863/SP), DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/SP)
Processo 1016931-11.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Marca - Evolution Fitness Importação de Equipamentos
para Ginástica Ltda - Vistos. Inicialmente, verifica-se que embora a guia de custas processuais tenha sido devidamente recolhida
e vinculada ao feito, respectiva guia e comprovante de pagamento não foram apresentados nos autos, o que compromete sua
validade para fins judiciais, conforme dispõe o artigo 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
exigindo-se o cumprimento integral das formalidades ali previstas para o reconhecimento da regularidade do recolhimento.
Observa-se, ainda, que a procuração de fl. 09 é antiga e que não foi apresentado o documento de identificação pessoal do
sócio outorgante, a fim de que a regularidade da outorga possa ser conferida. A despesa para citação também não foi recolhida/
apresentada. Desta forma, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora adotar as providências necessárias à regularização
do feito, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime(m)-se. - ADV: WILLIAN PICKLER
BATISTA (OAB 32904/SC)
Processo 1017005-02.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Auto
Posto Moraes Palestina Ltda - André Luiz Poltronieri Miranda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução
de mérito, seja com fundamento na prescrição do direito da parte autora (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil) ou
na rejeição dos pedidos formulados nesta demanda (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Arcará a parte autora com
o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. p.i.c. Cumpra-se imediatamente
o V. Acórdão de fls. 1.774/1.780 dos autos, intimando-se pessoalmente a autora AUTO POSTO MORAES PALESTINA LTDA
para o recolhimento do preparo recursal do agravo de instrumento interposto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
inscrição do débito em dívida ativa. Na ausência de custas finais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo
independentemente de novo despacho. - ADV: SILVIA REGINA HAGE PACHA (OAB 125164/SP), JOÃO ALBERTO GODOY
GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3731/SP), ANA PAULA DA SILVA BARBOZA PINHEIRO (OAB 191787/SP)
Processo 1021677-44.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Marca - Tanca Informática Ltda - Ciência à parte autora
da certidão de fls. retro, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)
Processo 1029136-09.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Multiensino Qualificação Profissional
Eireli - Vistos. Defiro o bloqueio/penhora dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, bem como sua
transferência, quando for o caso, para a conta deste Juízo na agência 5598-0, Banco do Brasil S/A. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CENTRO EDUCACIONAL AZ LTDA; Valor atualizado:
R$ 4.824,52 Em caso positivo, intime-se a executada, pessoalmente, para ciência do bloqueio, advertindo-a do prazo para
impugnação de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, não encontrando valores a serem bloqueados, dê-se ciência à exequente
para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se o necessário. Intimem-se.
- ADV: GILBERTO BRUNO (OAB 216816/SP)
Processo 1029136-09.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Multiensino Qualificação Profissional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos
ao juízo do foro de domicílio do réu. (grifei) § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na
contestação, sob pena de preclusão. § 5ºO ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uele sem vinculação com
o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica
a declinação de competência de ofício. (grifei) 6 - Verifica-se, portanto, que a distribuição da ação nesta Comarca é abusiva,
porquanto se trata de Juízo aleatório que não guarda qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o
negócio jurídico discutido na demanda. 7 - Necessário ressaltar que a própria Lei n.º 14.879/24 disciplinou que entraria em vigor
na data da sua publicação (artigo 2º), sendo relevante anotar que, por se tratar de norma processual, sua aplicação é imediata,
conforme teor do artigo 14 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada. (grifei). 8 - Oportuno mencionar que a presente ação foi distribuída em data posterior à vigência
da Lei n.º 14.879/24, o que demanda a sua imediata aplicação. 9 - Não se trata de efeito retroativo, já que a situação jurídica
(distribuição da ação) é posterior. Como é cediço, o processo, considerado globalmente, é uma situação pendente até que
advenha o trânsito em julgado. É uma atividade, por definição, projetada no tempo, formada por vários atos processuais. 10 -
Se algum ato processual já foi praticado, certamente já se considera imune à eficácia da nova lei, sob pena de retroatividade e
ofensa ao ato processual perfeito. 11 - A distribuição da ação no foro competente se trata de um ato processual. E, ocorrendo
a distribuição após a vigência de nova lei, correta a nova vinculação das suas novas disposições a partir desse momento. 12
- Portanto, considerando a abusividade do foro de eleição, declino de ofício a competência deste Juízo para o processamento
e julgamento da causa. 13 - Remetam-se os autos ao DD. Juízo Competente, ou seja, ao Juízo do foro da sede da ré, a saber,
uma das Varas Cíveis ou Empresariais da Comarca de Aracaju-SE. 14 - Havendo conflito de competência, deverá ser arguido
pelo DD. Juízo que não acolher a competência declinada, conforme regra processual estampada no parágrafo único do artigo
66 do Código de Processo Civil. 15 - Cumpra-se imediatamente. 16 - Intimem-se. - ADV: MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB
297319/SP)
Processo 1016444-41.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivan
Vettore Cury Haddad - Vistos. 1. Ciência sobre a redistribuição do feito a este Juízo Especializado. 2. Indefiro o pedido de
gratuidade da justiça, pois a relação jurídica, objeto desta ação, envolvendo empresários e negócios jurídicos de elevado
valor, afasta a presunção de hipossuficiência. Ademais, sequer foi apresentada documentação capaz de demonstrar a real
movimentação financeira atual do autor, não conferindo robustez à mencionada hipossuficiência. 3. Verifica-se, ainda, que o
contrato apresentado às fls. 19/26 contém páginas ilegíveis ou de difícil leitura, o que enseja regularização. 4. Deste modo, no
prazo de 15 dias, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais e apresentar arquivo legível
do contrato objeto dos autos, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 5. Intime(m)-se. - ADV:
TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP)
Processo 1016830-71.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Rbx Participações e Gestão de Negocios
Ltda. - Vistos. 1 Observo que os documentos apresentados com a inicial e com a petição de fls. 137, não foram adequadamente
nomeados, dificultando a análise do feito. 2 Portanto, determino que o DD. Advogado da parte autora proceda à correção
do cadastro processual, com a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, com as suas respectivas
nomenclaturas. 3 - Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. 4 - O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5
Fixo o prazo de 15 dias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial. 6 - Intimem-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO
RODRIGUES (OAB 350863/SP), DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/SP)
Processo 1016931-11.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Marca - Evolution Fitness Importação de Equipamentos
para Ginástica Ltda - Vistos. Inicialmente, verifica-se que embora a guia de custas processuais tenha sido devidamente recolhida
e vinculada ao feito, respectiva guia e comprovante de pagamento não foram apresentados nos autos, o que compromete sua
validade para fins judiciais, conforme dispõe o artigo 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
exigindo-se o cumprimento integral das formalidades ali previstas para o reconhecimento da regularidade do recolhimento.
Observa-se, ainda, que a procuração de fl. 09 é antiga e que não foi apresentado o documento de identificação pessoal do
sócio outorgante, a fim de que a regularidade da outorga possa ser conferida. A despesa para citação também não foi recolhida/
apresentada. Desta forma, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora adotar as providências necessárias à regularização
do feito, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime(m)-se. - ADV: WILLIAN PICKLER
BATISTA (OAB 32904/SC)
Processo 1017005-02.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Auto
Posto Moraes Palestina Ltda - André Luiz Poltronieri Miranda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução
de mérito, seja com fundamento na prescrição do direito da parte autora (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil) ou
na rejeição dos pedidos formulados nesta demanda (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Arcará a parte autora com
o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. p.i.c. Cumpra-se imediatamente
o V. Acórdão de fls. 1.774/1.780 dos autos, intimando-se pessoalmente a autora AUTO POSTO MORAES PALESTINA LTDA
para o recolhimento do preparo recursal do agravo de instrumento interposto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
inscrição do débito em dívida ativa. Na ausência de custas finais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo
independentemente de novo despacho. - ADV: SILVIA REGINA HAGE PACHA (OAB 125164/SP), JOÃO ALBERTO GODOY
GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3731/SP), ANA PAULA DA SILVA BARBOZA PINHEIRO (OAB 191787/SP)
Processo 1021677-44.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Marca - Tanca Informática Ltda - Ciência à parte autora
da certidão de fls. retro, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)
Processo 1029136-09.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Multiensino Qualificação Profissional
Eireli - Vistos. Defiro o bloqueio/penhora dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, bem como sua
transferência, quando for o caso, para a conta deste Juízo na agência 5598-0, Banco do Brasil S/A. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: CENTRO EDUCACIONAL AZ LTDA; Valor atualizado:
R$ 4.824,52 Em caso positivo, intime-se a executada, pessoalmente, para ciência do bloqueio, advertindo-a do prazo para
impugnação de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, não encontrando valores a serem bloqueados, dê-se ciência à exequente
para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se o necessário. Intimem-se.
- ADV: GILBERTO BRUNO (OAB 216816/SP)
Processo 1029136-09.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Multiensino Qualificação Profissional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º