Processo ativo
da parte executada CARLOS HERMANO MOTA MENDES
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Identificação
Nº Processo: 1020130-63.2015.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da parte executada CARL *** da parte executada CARLOS HERMANO MOTA MENDES
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
eles ou não, isso se refere ao mérito da execução. Presente, ainda, a exigibilidade, uma vez que vencidas e não pagas as
parcelas periódicas (fl. 28 e 25), a ensejar de pleno direito, conforme disposição contratual, o vencimento antecipado de toda a
dívida. O excesso de execução não pode ser conhecido, porquanto invocado de maneira genérica, sem a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. devida especificação
dos valores indevidos e a consequente indicação do montante que o excipientes entendem devido. Por fim, não há exigência da
subscrição por duas testemunhas no caso concreto, uma vez que o instrumento contratual foi firmado mediante assinatura digital
qualificada na acepção legal (fl. 26). A assinatura por certificado digital assegura não-repúdio, integridade e temporalidade do
ato, suprindo, por via de conseguinte, a finalidade do requisito legal. Demais disso, não há impugnação da autenticidade ou teor
do instrumento contratual, o que só reforça a convicção pela prescindibilidade in casu. Ante o exposto, conheço em parte das
exceções de pré-executividade e, na parte conhecida, rejeito-as. 2- Penhora de carro Fls. 145 e 118/9: Converto a penhora do(s)
veículo(s) I/LR DEFENDER110P HSE 7L de placas SBI4C90 em nome da parte executada CARLOS HERMANO MOTA MENDES
SOUZA, CPF 52505928304. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com o extrato Renajud, como termo
de constrição. Consigno, por oportuno, que a penhora realiza-se no local em que se encontre o bem (art. 845, caput, CPC), o
que, ressalvadas as exceções legais (v. g. art. 845, § 1º, inaplicável ao caso concreto), pressupõe sua localização com vistas
à efetiva apreensão física, seguindo-se-lhe o aperfeiçoamento do ato mediante lavratura de auto e nomeação de depositário
(art. 839). Em caso de veículos automotores, a penhora não se confunde com providências de bloqueio de transferência,
licenciamento ou circulação junto ao Sistema Renajud. Tais medidas têm natureza acautelatória e, orientadas a assegurar de
antemão o sucesso do ato constritivo, não dispensam seu aperfeiçoamento, nos termos da lei processual. Considerando, ainda,
a inexistência de depositário judicial (art. 840, §1º, CPC), fica nomeado, a partir da remoção, o exequente como depositário.
Após a indicação de sua localização do veículo, que deverá ser realizada em 15 dias, valerá cópia da presente, assinada
digitalmente e acompanhada de folha de rosto e extrato de bloqueio Renajud, como carta precatória para penhora, avaliação,
remoção e intimação, nomeando-se o exequente como depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC). Uma vez aperfeiçoada a penhora,
incumbirá à parte exequente providenciar avaliação, que poderá ser realizada mediante tabela prática de mercado (e.g. Tabela
FIPE/WebMotors). Considerando que a abrangência do sistema Renajud, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, como ofício ao DETRAN competente para que, no prazo de 15 dias, disponibilize o prontuário do veículo,
informando a existência de eventuais restrições, ônus e gravames, e débitos de natureza fiscal ou administrativa. O protocolo
incumbirá à parte exequente e as respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, preferencialmente por via
eletrônica ao e-mail institucional upj1a5cv@tjsp.jus.br, com expressão da indicação do nº feito. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Em caso de veículo alienado, com o aperfeiçoamento da penhora,
oficie-se ao banco credor fiduciário para que informe nestes autos a situação obrigacional do devedor fiduciante. Na hipótese
de alienação extrajudicial por inadimplemento, deposite em conta à disposição deste Juízo eventual saldo remanescente, até
o limite do crédito ora exequendo. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício à instituição financeira, a ser
encaminhado pela parte exequente. 3- Citação de Thais Ferreira Feliz Souza Fl. 157 e 162, item 3: Diante do comparecimento
espontâneo da coexecutada Thaís, prejudicado o pedido de citação. Fl. 327: Sem prejuízo, regularize o patrono a assinatura
do instrumento de mandato, no mesmo prazo, sob as penas do art. 104, CPC. 4. - Penhora do imóvel 7253 Fls. 314/26 e 370
(impugnação - penhora imóvel - 7253): Concordes as partes, homologo a desistência da penhora deste imóvel. 5 - Penhora
do imóvel 15537 Fls. 350/54 (ofício - Itaitinga/CE - imóvel 15537): Prejudicado, ante fl. 376. A propósito, diversamente do
assinalado, constou da r. decisão de fl. 159 expressa nomeação de depositários (fl. 159). Fl. 376: Anotada a penhora do imóvel
(15537). No prazo supra, deverá a parte exequente cumprir as demais determinações de fls. 159/60. 6- . Fls. 380 e 383:
Diante do esclarecimento, cancelo a vista determinada. 7 - Fl. 371: Na esteira de fl. 361, a penhora de faturamento é medida
subsidiária. No caso concreto, sequer foram concluídas as pesquisas por bens de excussão preferencial. Inexistente, ainda,
indício mínimo de efetivo funcionamento da coexecutada. Demais disso, remanesce opacidade relevante sobre a originação
do rol deveras específico de informantes. Sendo assim, indefiro, por ora, a expedição de ofícios aos terceiros, sem prejuízo de
reapreciação oportuna mediante fato novo. Fl. 371: No tocante às pesquisas patrimoniais nos sistemas à disposição do Juízo,
deverá a parte exequentes consolidar os pedidos, indicando, com precisão, as pesquisas pendentes por sistema e executado.
No mesmo ato, deverá, se o caso, complementar as taxas de diligência. Int. - ADV: CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS (OAB
7613/CE), CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS (OAB 7613/CE), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/
SP), CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS (OAB 7613/CE), CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS (OAB 7613/CE)
Processo 1020130-63.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Banco Sa -
Transportadora Transprisma Ltda. Epp - Maria Mafalda Stuy Souza - - Marta Aparecida Caparroz Stuy - - Mauro Stuy e outro
- Fls. 1060/1061: Cumpra-se fls. 1030. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANDREIA FELIX
DA SILVA (OAB 13039/MT), MARLI APARECIDA DA COSTA (OAB 20930/O/MT), ANDREIA FELIX DA SILVA (OAB 13039/MT),
ANDREIA FELIX DA SILVA (OAB 13039/MT)
Processo 1023161-18.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1010189-50.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - J. Bimaia Indústria e Comércio de Confecções Eireli - - Silmara
Fahd Elias - - Espólio de Jorge Elias - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Ásia Lp
- Fls. 10284/10287: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A sentença expõe, de maneira clara
e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. No mais, os questionamentos trazidos pela parte embargante
dizem respeito ao mérito da sentença e desafiam a interposição do recurso cabível. - ADV: CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/
SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), FIORAVANTE LAURIMAR GOUVEIA (OAB 126047/SP), CAIO AMURI VARGA
(OAB 185451/SP)
Processo 1029286-07.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Masterson Rodrigues
Silva - Hospital Paulistano S/A - - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - Modesto Cerioni Junior - - Adalberto Sestari
- - Eduardo de Freitas Bertolini - Ciência às partes do laudo apresentado, com prazo comum de quinze dias para eventuais
manifestações. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP),
VALDIR VALIM AMBROZETO (OAB 156416/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), NEEMIAS
FLORES ALVES DOS SANTOS (OAB 193185/SP), TUANE ROSA BORGES (OAB 126658/MG), FLÁVIA FIDÉLIS FIGUEIREDO
(OAB 124385/MG), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1029941-66.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com
Representações LTDA - Ato Ordinatório: Comprove a credora a realização da pesquisa de imóveis, nos termos da r. decisão de
fls. 657, sob pena de arquivamento. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1031997-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - M.T.A.F. - N.D.I.S.S.
- Ante o descumprimento da liminar, determino o bloqueio de quantia equivalente ao custo do tratamento. Inclua-se minuta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
eles ou não, isso se refere ao mérito da execução. Presente, ainda, a exigibilidade, uma vez que vencidas e não pagas as
parcelas periódicas (fl. 28 e 25), a ensejar de pleno direito, conforme disposição contratual, o vencimento antecipado de toda a
dívida. O excesso de execução não pode ser conhecido, porquanto invocado de maneira genérica, sem a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. devida especificação
dos valores indevidos e a consequente indicação do montante que o excipientes entendem devido. Por fim, não há exigência da
subscrição por duas testemunhas no caso concreto, uma vez que o instrumento contratual foi firmado mediante assinatura digital
qualificada na acepção legal (fl. 26). A assinatura por certificado digital assegura não-repúdio, integridade e temporalidade do
ato, suprindo, por via de conseguinte, a finalidade do requisito legal. Demais disso, não há impugnação da autenticidade ou teor
do instrumento contratual, o que só reforça a convicção pela prescindibilidade in casu. Ante o exposto, conheço em parte das
exceções de pré-executividade e, na parte conhecida, rejeito-as. 2- Penhora de carro Fls. 145 e 118/9: Converto a penhora do(s)
veículo(s) I/LR DEFENDER110P HSE 7L de placas SBI4C90 em nome da parte executada CARLOS HERMANO MOTA MENDES
SOUZA, CPF 52505928304. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com o extrato Renajud, como termo
de constrição. Consigno, por oportuno, que a penhora realiza-se no local em que se encontre o bem (art. 845, caput, CPC), o
que, ressalvadas as exceções legais (v. g. art. 845, § 1º, inaplicável ao caso concreto), pressupõe sua localização com vistas
à efetiva apreensão física, seguindo-se-lhe o aperfeiçoamento do ato mediante lavratura de auto e nomeação de depositário
(art. 839). Em caso de veículos automotores, a penhora não se confunde com providências de bloqueio de transferência,
licenciamento ou circulação junto ao Sistema Renajud. Tais medidas têm natureza acautelatória e, orientadas a assegurar de
antemão o sucesso do ato constritivo, não dispensam seu aperfeiçoamento, nos termos da lei processual. Considerando, ainda,
a inexistência de depositário judicial (art. 840, §1º, CPC), fica nomeado, a partir da remoção, o exequente como depositário.
Após a indicação de sua localização do veículo, que deverá ser realizada em 15 dias, valerá cópia da presente, assinada
digitalmente e acompanhada de folha de rosto e extrato de bloqueio Renajud, como carta precatória para penhora, avaliação,
remoção e intimação, nomeando-se o exequente como depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC). Uma vez aperfeiçoada a penhora,
incumbirá à parte exequente providenciar avaliação, que poderá ser realizada mediante tabela prática de mercado (e.g. Tabela
FIPE/WebMotors). Considerando que a abrangência do sistema Renajud, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, como ofício ao DETRAN competente para que, no prazo de 15 dias, disponibilize o prontuário do veículo,
informando a existência de eventuais restrições, ônus e gravames, e débitos de natureza fiscal ou administrativa. O protocolo
incumbirá à parte exequente e as respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, preferencialmente por via
eletrônica ao e-mail institucional upj1a5cv@tjsp.jus.br, com expressão da indicação do nº feito. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Em caso de veículo alienado, com o aperfeiçoamento da penhora,
oficie-se ao banco credor fiduciário para que informe nestes autos a situação obrigacional do devedor fiduciante. Na hipótese
de alienação extrajudicial por inadimplemento, deposite em conta à disposição deste Juízo eventual saldo remanescente, até
o limite do crédito ora exequendo. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício à instituição financeira, a ser
encaminhado pela parte exequente. 3- Citação de Thais Ferreira Feliz Souza Fl. 157 e 162, item 3: Diante do comparecimento
espontâneo da coexecutada Thaís, prejudicado o pedido de citação. Fl. 327: Sem prejuízo, regularize o patrono a assinatura
do instrumento de mandato, no mesmo prazo, sob as penas do art. 104, CPC. 4. - Penhora do imóvel 7253 Fls. 314/26 e 370
(impugnação - penhora imóvel - 7253): Concordes as partes, homologo a desistência da penhora deste imóvel. 5 - Penhora
do imóvel 15537 Fls. 350/54 (ofício - Itaitinga/CE - imóvel 15537): Prejudicado, ante fl. 376. A propósito, diversamente do
assinalado, constou da r. decisão de fl. 159 expressa nomeação de depositários (fl. 159). Fl. 376: Anotada a penhora do imóvel
(15537). No prazo supra, deverá a parte exequente cumprir as demais determinações de fls. 159/60. 6- . Fls. 380 e 383:
Diante do esclarecimento, cancelo a vista determinada. 7 - Fl. 371: Na esteira de fl. 361, a penhora de faturamento é medida
subsidiária. No caso concreto, sequer foram concluídas as pesquisas por bens de excussão preferencial. Inexistente, ainda,
indício mínimo de efetivo funcionamento da coexecutada. Demais disso, remanesce opacidade relevante sobre a originação
do rol deveras específico de informantes. Sendo assim, indefiro, por ora, a expedição de ofícios aos terceiros, sem prejuízo de
reapreciação oportuna mediante fato novo. Fl. 371: No tocante às pesquisas patrimoniais nos sistemas à disposição do Juízo,
deverá a parte exequentes consolidar os pedidos, indicando, com precisão, as pesquisas pendentes por sistema e executado.
No mesmo ato, deverá, se o caso, complementar as taxas de diligência. Int. - ADV: CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS (OAB
7613/CE), CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS (OAB 7613/CE), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/
SP), CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS (OAB 7613/CE), CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS (OAB 7613/CE)
Processo 1020130-63.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Banco Sa -
Transportadora Transprisma Ltda. Epp - Maria Mafalda Stuy Souza - - Marta Aparecida Caparroz Stuy - - Mauro Stuy e outro
- Fls. 1060/1061: Cumpra-se fls. 1030. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANDREIA FELIX
DA SILVA (OAB 13039/MT), MARLI APARECIDA DA COSTA (OAB 20930/O/MT), ANDREIA FELIX DA SILVA (OAB 13039/MT),
ANDREIA FELIX DA SILVA (OAB 13039/MT)
Processo 1023161-18.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1010189-50.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - J. Bimaia Indústria e Comércio de Confecções Eireli - - Silmara
Fahd Elias - - Espólio de Jorge Elias - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Ásia Lp
- Fls. 10284/10287: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A sentença expõe, de maneira clara
e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. No mais, os questionamentos trazidos pela parte embargante
dizem respeito ao mérito da sentença e desafiam a interposição do recurso cabível. - ADV: CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/
SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), FIORAVANTE LAURIMAR GOUVEIA (OAB 126047/SP), CAIO AMURI VARGA
(OAB 185451/SP)
Processo 1029286-07.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Masterson Rodrigues
Silva - Hospital Paulistano S/A - - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - Modesto Cerioni Junior - - Adalberto Sestari
- - Eduardo de Freitas Bertolini - Ciência às partes do laudo apresentado, com prazo comum de quinze dias para eventuais
manifestações. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP),
VALDIR VALIM AMBROZETO (OAB 156416/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), NEEMIAS
FLORES ALVES DOS SANTOS (OAB 193185/SP), TUANE ROSA BORGES (OAB 126658/MG), FLÁVIA FIDÉLIS FIGUEIREDO
(OAB 124385/MG), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1029941-66.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com
Representações LTDA - Ato Ordinatório: Comprove a credora a realização da pesquisa de imóveis, nos termos da r. decisão de
fls. 657, sob pena de arquivamento. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1031997-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - M.T.A.F. - N.D.I.S.S.
- Ante o descumprimento da liminar, determino o bloqueio de quantia equivalente ao custo do tratamento. Inclua-se minuta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º