Processo ativo
da parte executada (Charles Zamora, CPF/CNPJ
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Identificação
Nº Processo: 0017990-97.2020.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da parte executada (Ch *** da parte executada (Charles Zamora, CPF/CNPJ
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como
“penhora automática” (§ 1°), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a “defesa”, sem, contudo, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lidir a
multa de 10%. (...) Agravo interno não provido (AgInt no REsp. nº 1.822.636/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j.
9/2/21). Outrossim, confira-se, a propósito do tema ora debatido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, a seguir: Recurso.
Embargos de Declaração. Arbitramento dos honorários advocatícios em percentual do valor da causa. Atualização monetária
contados do ajuizamento da ação. Súmula 14, do STJ. Juros moratórios somente após a constituição em mora do devedor, com
a intimação para pagamento na execução. Embargos acolhidos. (TJSP - Embargos de Declaração Cível nº 1008540-
86.2016.8.26.0510; Rel. o Des. Luis Carlos de Barros; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 9.4.18) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Correção, de ofício, de erro material. Honorários incidentes sobre o valor da causa. Alegação de omissão acerca do termo inicial
da atualização monetária e juros incidentes sobre os honorários advocatícios. Configuração. Incidência a partir do ajuizamento
da ação anulatória. Súmula 14 do STJ. Juros. Devidos somente após decurso do prazo para pagamento. Pretendida majoração
da verba honorária. Rediscussão. Embargos acolhidos apenas para suprir omissão. Logo, diante da ordem de cumprimento da
sentença condenatória, tem o devedor a faculdade de depositar a quantia incontroversa, questionando eventuais excessos,
modo de forrar-se da incidência da multa do art. 523, do CPC, sobre a integralidade da dívida executada. Nesse sentido,
Fernando Gajardoni leciona, citando precedente do e. STJ: Dispondo que o simples depósito para posterior impugnação não
afasta a multa pelo não pagamento voluntário e tempestivo: A circunstância de o executado efetuar um ‘depósito’ em juízo, com
o propósito de ‘garantir’ o pagamento (ou seja, para que nele incida a penhora) não afasta a incidência da multa; mas a multa
não incidirá se o depósito for feito ‘em pagamento’ (ou seja, como cumprimento voluntário da obrigação), hipótese em que o
exequente poderá requerer o levantamento da quantia, sem prejuízo de prosseguir na execução pelo saldo, se não houver sido
coberta a totalidade do crédito exequendo (STJ, REsp 1.175.763, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.06.2012). Quando a verba
honorária e fixada em valor certo deve incidir a correção monetária a partir da data em que fixada a verba nos termos do
precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça que segue: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA. CORREÇÃOMONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de
que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que
fixada a verba. 2. Recurso especial não provido. (REsp1155708/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/06/2010, DJe 29/06/2010 Isto porque, a correção monetária tem como finalidade a mera atualização da moeda,
configurando-se enriquecimento sem causa se retroagir a contagem à data da sentença, que foi confirmada pelo e. Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃOMONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1. Ajurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em
quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 2. Recurso especial não
provido. (REsp 1155708 / PRMin. CASTRO MEIRA - SEGUNDATURMA - DJe 29/06/2010) grifo nosso De todo modo, como a
verba da sucumbência foi fixada em percentual sobre o valor da causa, incidindo os termos da Súmula 14 do STJ (a partir do
ajuizamento). Outrossim, o Condomínio apontou o excesso de execução com relação à cobrança de juros moratórios, que
reputou devidos somente a partir da intimação para pagamento. Com efeito, cediço que incide também os juros moratórios
sobre as verbas de sucumbência, que, no caso em tela, são partir do trânsito em julgado do v. Acórdão (04/08/2023 fl.253).
Confira- a jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMOINICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados
os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no AgRg noAREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em12/08/2014, DJe 10/10/2014) Arbitrados os honorários emquantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da
data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. Precedente (STJ, 5.
T., EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.147.442/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.05.2015, DJe 01.06.2015). Logo, é sobre
estes parâmetros que deve ser calculado o débito do Condomínio, devendo o cálculo colacionado na resposta à impugnação
(fçs. 60-64) sofrer as alterações acima. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação somente para determinar a
retificação do cálculo pela exequente. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte exequente, inexiste condenação em
honorários advocatícios consoante Súmula 519 do STJ. Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO PERASOLI (OAB 95937/SP),
FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES (OAB 217489/SP), PAULA CRISTINA MONTEIRO OZÓRIO (OAB 173467/SP)
Processo 0017990-97.2020.8.26.0100 (processo principal 1044538-89.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Serviços de Saúde - Cesar Politi - Charles Zamora - Vistos. Defiro a expedição de ofício a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
PETRÓPOLIS LTDA para informar sobre a existência de recebíveis em nome da parte executada (Charles Zamora, CPF/CNPJ
nº 251.273.948-12). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada,
comprovando-se oportunamente nos autos. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade
de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º
andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. Ficará a cargo da parte interessada eventuais despesas cobradas pelo informante. Intime-
se. - ADV: CESAR POLITI (OAB 246965/SP), SUSANA IVONETE GERKE (OAB 286773/SP)
Processo 0018546-94.2023.8.26.0100 (processo principal 1012048-67.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Eneida Souza Bittar - JV Serviços Médicos Ltda. (Clínica Volpe) - Vistos. Nos termos do artigo
10 do CPC, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da exequente. Após, venham
conclusos. Int. - ADV: RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)
Processo 0018792-27.2022.8.26.0100 (processo principal 1004848-19.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cláusula Penal - ADMD Administração de Dados e Documentos Ltda. - Prolegem Serviços de Encaminhamento de Documentos
Ltda. - - Edvaldo de Lima e outro - Vistos. Expeça-se edital conforme requerido. Int. - ADV: THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/
SP), ANTONIO ALVES DA SILVA (OAB 152158/SP), ANTONIO ALVES DA SILVA (OAB 152158/SP)
Processo 0019252-82.2020.8.26.0100 (processo principal 0154380-60.2009.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - ROSNER E FADUL SOCIEDADE DE ADVOGADOS - J.G. - Vistos. Ciência da distribuição/protocolo
de ofício(s). Aguarde-se por 20 dias a resposta ao(s) ofício(s) distribuído(s). Após, independentemente de nova intimação,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito,
no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO
(OAB 417979/SP), MAURO ROSNER (OAB 107633/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP)
Processo 0020123-73.2024.8.26.0100 (processo principal 1062314-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Ambipar Response S/A - Reludivi Logistica, Distribuição e Comércio de Combustíveis Ltda - Vistos. Para análise do
pedido, junte o requerente as custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: JOÃO RAFAEL SANCHEZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como
“penhora automática” (§ 1°), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a “defesa”, sem, contudo, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lidir a
multa de 10%. (...) Agravo interno não provido (AgInt no REsp. nº 1.822.636/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j.
9/2/21). Outrossim, confira-se, a propósito do tema ora debatido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, a seguir: Recurso.
Embargos de Declaração. Arbitramento dos honorários advocatícios em percentual do valor da causa. Atualização monetária
contados do ajuizamento da ação. Súmula 14, do STJ. Juros moratórios somente após a constituição em mora do devedor, com
a intimação para pagamento na execução. Embargos acolhidos. (TJSP - Embargos de Declaração Cível nº 1008540-
86.2016.8.26.0510; Rel. o Des. Luis Carlos de Barros; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 9.4.18) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Correção, de ofício, de erro material. Honorários incidentes sobre o valor da causa. Alegação de omissão acerca do termo inicial
da atualização monetária e juros incidentes sobre os honorários advocatícios. Configuração. Incidência a partir do ajuizamento
da ação anulatória. Súmula 14 do STJ. Juros. Devidos somente após decurso do prazo para pagamento. Pretendida majoração
da verba honorária. Rediscussão. Embargos acolhidos apenas para suprir omissão. Logo, diante da ordem de cumprimento da
sentença condenatória, tem o devedor a faculdade de depositar a quantia incontroversa, questionando eventuais excessos,
modo de forrar-se da incidência da multa do art. 523, do CPC, sobre a integralidade da dívida executada. Nesse sentido,
Fernando Gajardoni leciona, citando precedente do e. STJ: Dispondo que o simples depósito para posterior impugnação não
afasta a multa pelo não pagamento voluntário e tempestivo: A circunstância de o executado efetuar um ‘depósito’ em juízo, com
o propósito de ‘garantir’ o pagamento (ou seja, para que nele incida a penhora) não afasta a incidência da multa; mas a multa
não incidirá se o depósito for feito ‘em pagamento’ (ou seja, como cumprimento voluntário da obrigação), hipótese em que o
exequente poderá requerer o levantamento da quantia, sem prejuízo de prosseguir na execução pelo saldo, se não houver sido
coberta a totalidade do crédito exequendo (STJ, REsp 1.175.763, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.06.2012). Quando a verba
honorária e fixada em valor certo deve incidir a correção monetária a partir da data em que fixada a verba nos termos do
precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça que segue: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA. CORREÇÃOMONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de
que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que
fixada a verba. 2. Recurso especial não provido. (REsp1155708/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/06/2010, DJe 29/06/2010 Isto porque, a correção monetária tem como finalidade a mera atualização da moeda,
configurando-se enriquecimento sem causa se retroagir a contagem à data da sentença, que foi confirmada pelo e. Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃOMONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1. Ajurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em
quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 2. Recurso especial não
provido. (REsp 1155708 / PRMin. CASTRO MEIRA - SEGUNDATURMA - DJe 29/06/2010) grifo nosso De todo modo, como a
verba da sucumbência foi fixada em percentual sobre o valor da causa, incidindo os termos da Súmula 14 do STJ (a partir do
ajuizamento). Outrossim, o Condomínio apontou o excesso de execução com relação à cobrança de juros moratórios, que
reputou devidos somente a partir da intimação para pagamento. Com efeito, cediço que incide também os juros moratórios
sobre as verbas de sucumbência, que, no caso em tela, são partir do trânsito em julgado do v. Acórdão (04/08/2023 fl.253).
Confira- a jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMOINICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados
os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no AgRg noAREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em12/08/2014, DJe 10/10/2014) Arbitrados os honorários emquantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da
data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. Precedente (STJ, 5.
T., EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.147.442/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.05.2015, DJe 01.06.2015). Logo, é sobre
estes parâmetros que deve ser calculado o débito do Condomínio, devendo o cálculo colacionado na resposta à impugnação
(fçs. 60-64) sofrer as alterações acima. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação somente para determinar a
retificação do cálculo pela exequente. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte exequente, inexiste condenação em
honorários advocatícios consoante Súmula 519 do STJ. Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO PERASOLI (OAB 95937/SP),
FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES (OAB 217489/SP), PAULA CRISTINA MONTEIRO OZÓRIO (OAB 173467/SP)
Processo 0017990-97.2020.8.26.0100 (processo principal 1044538-89.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Serviços de Saúde - Cesar Politi - Charles Zamora - Vistos. Defiro a expedição de ofício a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
PETRÓPOLIS LTDA para informar sobre a existência de recebíveis em nome da parte executada (Charles Zamora, CPF/CNPJ
nº 251.273.948-12). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada,
comprovando-se oportunamente nos autos. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade
de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º
andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. Ficará a cargo da parte interessada eventuais despesas cobradas pelo informante. Intime-
se. - ADV: CESAR POLITI (OAB 246965/SP), SUSANA IVONETE GERKE (OAB 286773/SP)
Processo 0018546-94.2023.8.26.0100 (processo principal 1012048-67.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Eneida Souza Bittar - JV Serviços Médicos Ltda. (Clínica Volpe) - Vistos. Nos termos do artigo
10 do CPC, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da exequente. Após, venham
conclusos. Int. - ADV: RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)
Processo 0018792-27.2022.8.26.0100 (processo principal 1004848-19.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cláusula Penal - ADMD Administração de Dados e Documentos Ltda. - Prolegem Serviços de Encaminhamento de Documentos
Ltda. - - Edvaldo de Lima e outro - Vistos. Expeça-se edital conforme requerido. Int. - ADV: THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/
SP), ANTONIO ALVES DA SILVA (OAB 152158/SP), ANTONIO ALVES DA SILVA (OAB 152158/SP)
Processo 0019252-82.2020.8.26.0100 (processo principal 0154380-60.2009.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - ROSNER E FADUL SOCIEDADE DE ADVOGADOS - J.G. - Vistos. Ciência da distribuição/protocolo
de ofício(s). Aguarde-se por 20 dias a resposta ao(s) ofício(s) distribuído(s). Após, independentemente de nova intimação,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito,
no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO
(OAB 417979/SP), MAURO ROSNER (OAB 107633/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP)
Processo 0020123-73.2024.8.26.0100 (processo principal 1062314-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Ambipar Response S/A - Reludivi Logistica, Distribuição e Comércio de Combustíveis Ltda - Vistos. Para análise do
pedido, junte o requerente as custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: JOÃO RAFAEL SANCHEZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º