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Identificação
Nº Processo: 0027541-96.2010.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023 Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial -
Ação: de Ensino
Partes e Advogados
Nome: da parte ex *** da parte executada Com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 379005/SP), MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP), MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP),
MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP)
Processo 0027541-96.2010.8.26.0506 (1296/2010) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Associacao de Ensino
de Ribeirao Preto - Gabriela Selan Brito - Vistos. Certidão retro: devidamente intimado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o devedor não indicou a localização do
veículo penhorado, tampouco apresentou justificativa. Nessas condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da
dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que aplicou aos executados, ora
agravantes, multa de 10% do valor do saldo devedor, nos termos do parágrafo único, do artigo 774, do Código de Processo Civil.
Insurgência. Inadmissibilidade. Intimação dos executados para indicarem a localização dos veículos, para efetivação da penhora,
no prazo de cinco dias. Possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de inércia dos
requeridos a atenderem a determinação judicial. Art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC. Execução que deve se pautar na
cooperação e na boa-fé processual e executados que devem se mostrar colaborativos na prática dos atos executórios. Ausente
ilegalidade na decisão agravada a ensejar sua reforma. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2251423-78.2023.8.26.0000; Relator:Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023 Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial -
Decisão que aplicou aos executados a multa prevista no art. 774, V e parágrafo único do CPC - Descumprimento da determinação
para que os agravantes informassem a localização de todos os veículos penhorados - Não indicação do endereço nos quais se
encontram tais bens - Conduta atentatória à dignidade da Justiça configurada - Multa corretamente aplicada - Decisão mantida
- Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088189-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019) Prossiga-se com a execução,
cabendo à parte exequente, no prazo de 5 dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Na inércia, arquivem-se os
autos, lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Cumpra o cartório integralmente a decisão
de fls. 218. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB
232992/SP)
Processo 0028717-38.1995.8.26.0506 (2489/1995) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito -
Osmar Antonio Dias - Jose Alberto Contart de Assis - Nos termos da decisão de fls. 697/698, fica o executado intimado a
depositar os honorários periciais, conforme estimativa de fls. 705/711, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. - ADV:
ARNALDO PUPULIM (OAB 112669/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA
(OAB 171940/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP), REGINA
CELIA FEREZIN (OAB 74849/SP), JOSE FERREIRA DE ASSIS (OAB 14041/SP), MARCIA HELENA DIAS MARIANI (OAB
113631/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0041918-48.2005.8.26.0506 (1740/2005) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Celso Cordeiro de
Almeida e Silva - - Renata Vicentini de Almeida e Silva - Ricardo Mauricio Mengele - Vistos. Fls. 864: ocorrida a consolidação
da propriedade em favor do credor fiduciário ( Banco Santander do Brasil S.A), conforme se depreende da averbação nº 18
constante na matrícula nº 29.489, do 2º CRI desta comarca (fl. 865/872), a penhora não deve mais subsistir, pois o bem não
pertence mais ao devedor. Cópia dessa decisão servirá como termo de levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula
nº 29.489, do 2º CRI desta comarca. Fls. 860: defiro a pesquisa perante o sistema SNIPER em nome da parte executada Com
a resposta, ciência ao exequente para requerer o que de direito. Prazo 5 dias. Restando infrutífera a pesquisa e/ou nada sendo
requerido, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que
nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG
259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. - ADV: TIAGO DE
LIMA ALMEIDA (OAB 252087/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP),
JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO (OAB 103858/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GABRIELA MAIRA
PATREZZI DIANA (OAB 303728/SP), LEILSON SOARES VIANA (OAB 95950/MG)
Processo 0051736-19.2008.8.26.0506 (1978/2008) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Maria Elvira Bodini Branco - - Luiz Alfredo Branco - Vegas Leilões e Eventos
Ltda - Sonia Aparecida Lopes Ramalho - Intimação da(s) parte(s) EXECUTADA para pagamento das Custas processuais finais,
no valor de R$ 2.430,00 (guia DARE - satisfação da execução). - ADV: LUIZ CARLOS PERANDIN (OAB 196839/SP), ANA
CLAUDIA PAULA PEREIRA (OAB 405729/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), LUIZ CARLOS
PERANDIN (OAB 196839/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0061505-17.2009.8.26.0506 (938/2009) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Alberto Domingos - Ana Maria Teixeira Barbosa - - Mario Ceccarelli Barbosa Filho e outros - Este feito já se encontra extinto.
Retornem os autos ao arquivo, lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV:
MICHELLE DE SOUSA LINO (OAB 245493/SP), JOSE CARLOS MARSICO (OAB 39822/SP), JOSE CARLOS MARSICO (OAB
39822/SP), CARIM JOSE BOUTROS JUNIOR (OAB 102422/SP), RICARDO VELASCO CUNHA (OAB 152462/SP)
Processo 1000494-42.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Erick Luis da Silva - Vistos. Diante do silêncio do(a) exequente (fl. 91),
presume-se o cumprimento do acordo homologado, razão pela qual julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Fl. 91: Diante da inércia do réu, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 90,
§3°, do CPC, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
remanescentes, se houver.” Destarte, recolhidas as custas iniciais às fls. 44/51, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-
se os autos com a movimentação “61615”. P.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ERICK GALVÃO FIGUEIREDO
(OAB 297168/SP)
Processo 1000930-64.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Vistos, O Banco Votorantim S.A qualificado (a) nos autos, ajuizou ação de Busca e Apreensão em face
de Guilherme Mari de Alcântara alves, igualmente qualificado(a) nos autos. Interposta a ação, antes da citação do réu foi
efetuado pedido de extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de homologação do pedido. Homologo
a desistência da ação formulada às fls. 97/98. e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de encaminhamento
de ofício ao DETRAN e SERASA, para baixa de restrição judicial, pois não houve ordem de bloqueio ou de inclusão do nome
do requerido no cadastro de inadimplentes emanada nos autos. Providencie o cartório a solicitação de devolução do mandado
expedido às fls. 95/96 junto à Central de Mandados, independentemente de cumprimento. Recolhidas as custas às fls.83/89,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 379005/SP), MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP), MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP),
MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP)
Processo 0027541-96.2010.8.26.0506 (1296/2010) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Associacao de Ensino
de Ribeirao Preto - Gabriela Selan Brito - Vistos. Certidão retro: devidamente intimado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o devedor não indicou a localização do
veículo penhorado, tampouco apresentou justificativa. Nessas condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da
dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que aplicou aos executados, ora
agravantes, multa de 10% do valor do saldo devedor, nos termos do parágrafo único, do artigo 774, do Código de Processo Civil.
Insurgência. Inadmissibilidade. Intimação dos executados para indicarem a localização dos veículos, para efetivação da penhora,
no prazo de cinco dias. Possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de inércia dos
requeridos a atenderem a determinação judicial. Art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC. Execução que deve se pautar na
cooperação e na boa-fé processual e executados que devem se mostrar colaborativos na prática dos atos executórios. Ausente
ilegalidade na decisão agravada a ensejar sua reforma. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2251423-78.2023.8.26.0000; Relator:Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023 Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial -
Decisão que aplicou aos executados a multa prevista no art. 774, V e parágrafo único do CPC - Descumprimento da determinação
para que os agravantes informassem a localização de todos os veículos penhorados - Não indicação do endereço nos quais se
encontram tais bens - Conduta atentatória à dignidade da Justiça configurada - Multa corretamente aplicada - Decisão mantida
- Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088189-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019) Prossiga-se com a execução,
cabendo à parte exequente, no prazo de 5 dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Na inércia, arquivem-se os
autos, lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Cumpra o cartório integralmente a decisão
de fls. 218. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB
232992/SP)
Processo 0028717-38.1995.8.26.0506 (2489/1995) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito -
Osmar Antonio Dias - Jose Alberto Contart de Assis - Nos termos da decisão de fls. 697/698, fica o executado intimado a
depositar os honorários periciais, conforme estimativa de fls. 705/711, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. - ADV:
ARNALDO PUPULIM (OAB 112669/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA
(OAB 171940/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP), REGINA
CELIA FEREZIN (OAB 74849/SP), JOSE FERREIRA DE ASSIS (OAB 14041/SP), MARCIA HELENA DIAS MARIANI (OAB
113631/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0041918-48.2005.8.26.0506 (1740/2005) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Celso Cordeiro de
Almeida e Silva - - Renata Vicentini de Almeida e Silva - Ricardo Mauricio Mengele - Vistos. Fls. 864: ocorrida a consolidação
da propriedade em favor do credor fiduciário ( Banco Santander do Brasil S.A), conforme se depreende da averbação nº 18
constante na matrícula nº 29.489, do 2º CRI desta comarca (fl. 865/872), a penhora não deve mais subsistir, pois o bem não
pertence mais ao devedor. Cópia dessa decisão servirá como termo de levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula
nº 29.489, do 2º CRI desta comarca. Fls. 860: defiro a pesquisa perante o sistema SNIPER em nome da parte executada Com
a resposta, ciência ao exequente para requerer o que de direito. Prazo 5 dias. Restando infrutífera a pesquisa e/ou nada sendo
requerido, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que
nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG
259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. - ADV: TIAGO DE
LIMA ALMEIDA (OAB 252087/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP),
JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO (OAB 103858/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GABRIELA MAIRA
PATREZZI DIANA (OAB 303728/SP), LEILSON SOARES VIANA (OAB 95950/MG)
Processo 0051736-19.2008.8.26.0506 (1978/2008) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Maria Elvira Bodini Branco - - Luiz Alfredo Branco - Vegas Leilões e Eventos
Ltda - Sonia Aparecida Lopes Ramalho - Intimação da(s) parte(s) EXECUTADA para pagamento das Custas processuais finais,
no valor de R$ 2.430,00 (guia DARE - satisfação da execução). - ADV: LUIZ CARLOS PERANDIN (OAB 196839/SP), ANA
CLAUDIA PAULA PEREIRA (OAB 405729/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), LUIZ CARLOS
PERANDIN (OAB 196839/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0061505-17.2009.8.26.0506 (938/2009) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Alberto Domingos - Ana Maria Teixeira Barbosa - - Mario Ceccarelli Barbosa Filho e outros - Este feito já se encontra extinto.
Retornem os autos ao arquivo, lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV:
MICHELLE DE SOUSA LINO (OAB 245493/SP), JOSE CARLOS MARSICO (OAB 39822/SP), JOSE CARLOS MARSICO (OAB
39822/SP), CARIM JOSE BOUTROS JUNIOR (OAB 102422/SP), RICARDO VELASCO CUNHA (OAB 152462/SP)
Processo 1000494-42.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Erick Luis da Silva - Vistos. Diante do silêncio do(a) exequente (fl. 91),
presume-se o cumprimento do acordo homologado, razão pela qual julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Fl. 91: Diante da inércia do réu, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 90,
§3°, do CPC, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
remanescentes, se houver.” Destarte, recolhidas as custas iniciais às fls. 44/51, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-
se os autos com a movimentação “61615”. P.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ERICK GALVÃO FIGUEIREDO
(OAB 297168/SP)
Processo 1000930-64.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Vistos, O Banco Votorantim S.A qualificado (a) nos autos, ajuizou ação de Busca e Apreensão em face
de Guilherme Mari de Alcântara alves, igualmente qualificado(a) nos autos. Interposta a ação, antes da citação do réu foi
efetuado pedido de extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de homologação do pedido. Homologo
a desistência da ação formulada às fls. 97/98. e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de encaminhamento
de ofício ao DETRAN e SERASA, para baixa de restrição judicial, pois não houve ordem de bloqueio ou de inclusão do nome
do requerido no cadastro de inadimplentes emanada nos autos. Providencie o cartório a solicitação de devolução do mandado
expedido às fls. 95/96 junto à Central de Mandados, independentemente de cumprimento. Recolhidas as custas às fls.83/89,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º