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da parte executada, com relação aos autos em
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Identificação
Nº Processo: 0000509-78.2024.8.26.0263
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, co *** da parte executada, com relação aos autos em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso
Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
SARAH BATISTA RESENDE COSTA (OAB 383603/SP)
Processo 0000509-78.2024.8.26.0263 (processo principal 1000011-62.2024.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - D.C.M.C. - Ante ao exposto, não tendo sido localizado bens para penhora, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Após o transito em julgado, expeça-se de certidão de dívida, se requerida. Oficie-se ao
Serasa para que exclua de seus cadastros a restrição imposta contra o nome da parte executada, com relação aos autos em
tela, encaminhando o ofício mediante transmissão eletrônica via sistema SERASAJUD, se o caso. Levante-se eventual penhora
feita nos autos. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por
advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou
2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)
àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuídoàcausa na
ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na guia DARE; c) às despesas
processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça,
taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),aserem recolhidas na
guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso,
os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto
de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência de comprovação
porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo
presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas ou sucumbência,
por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: SARAH BATISTA
RESENDE COSTA (OAB 383603/SP)
Processo 0000634-46.2024.8.26.0263 (processo principal 1000963-75.2023.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Joaquim Rodrigues Neto Itai - Me - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça
cumprido negativo, informando novo endereço completo, inclusive com CEP por logradouro, se o caso, requerendo o quê de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se à correta categorização da petição, com a utilização das nomenclaturas e
códigos pertinentes, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB
483373/SP), AMANDA JOVELLI (OAB 486255/SP)
Processo 0000696-86.2024.8.26.0263/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Fernando Ricardo Renesto
- Vistos. Petição de fls. 23: manifeste-se a parte exequente, inclusive esclarecendo se o valor depositado satisfaz a execução.
O silêncio será interpretado como concordância tácita, levando, por consequência, à extinção da execução, nos moldes do art.
924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO
(OAB 350725/SP)
Processo 0000725-39.2024.8.26.0263 (processo principal 1001197-23.2024.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Fábio Eduardo Garcia Denardi - Vistos. Intime-se novamente a parte requerida, através do Portal Eletrônico,
para comprovação do cumprimento da obrigação imposta, consistente em excluir a incidência do imposto de renda sobre os
valores recebidos à titulo de auxilio transporte, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Int. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DE
ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/
MG)
Processo 0000774-80.2024.8.26.0263 (processo principal 1001950-14.2023.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Arnaldo A. Abreu & Abreu Ltda Epp - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos presentes
autos, para que surta seus regulares efeitos. Encaminhe-se os autos para providências pelo sistema SISBAJUD, se o caso.
Defiro o levantamento do valor de R$ 609,69 em favor do exequente, com desbloqueio do saldo remanescente, conforme
requerido. Encaminhem-se os autos para as providências cabíveis pelo Sisbajud. Após, desde que haja juntada de formulário
em conformidade com o disposto no Comunicado CG nº 12/2024, expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme
requerido. Defiro a suspensão do processo convencionada pelas partes, ao cabo do qual, não havendo manifestação, deverá
a Serventia certificar o silêncio, tornando os autos conclusos para extinção, pelo pagamento, sem que ocorra nova intimação,
eis que o silêncio denotará integral satisfação do crédito. Todavia, eventual notícia de descumprimento, com pedido de
prosseguimento, deverá ocorrer por meio de petição dirigida para este processo. Intime-se. - ADV: MARIA LETICIA DE ALMEIDA
(OAB 337659/SP)
Processo 1000091-89.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso
Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
SARAH BATISTA RESENDE COSTA (OAB 383603/SP)
Processo 0000509-78.2024.8.26.0263 (processo principal 1000011-62.2024.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - D.C.M.C. - Ante ao exposto, não tendo sido localizado bens para penhora, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Após o transito em julgado, expeça-se de certidão de dívida, se requerida. Oficie-se ao
Serasa para que exclua de seus cadastros a restrição imposta contra o nome da parte executada, com relação aos autos em
tela, encaminhando o ofício mediante transmissão eletrônica via sistema SERASAJUD, se o caso. Levante-se eventual penhora
feita nos autos. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por
advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou
2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)
àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuídoàcausa na
ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na guia DARE; c) às despesas
processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça,
taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),aserem recolhidas na
guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso,
os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto
de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência de comprovação
porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo
presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas ou sucumbência,
por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: SARAH BATISTA
RESENDE COSTA (OAB 383603/SP)
Processo 0000634-46.2024.8.26.0263 (processo principal 1000963-75.2023.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Joaquim Rodrigues Neto Itai - Me - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça
cumprido negativo, informando novo endereço completo, inclusive com CEP por logradouro, se o caso, requerendo o quê de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se à correta categorização da petição, com a utilização das nomenclaturas e
códigos pertinentes, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB
483373/SP), AMANDA JOVELLI (OAB 486255/SP)
Processo 0000696-86.2024.8.26.0263/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Fernando Ricardo Renesto
- Vistos. Petição de fls. 23: manifeste-se a parte exequente, inclusive esclarecendo se o valor depositado satisfaz a execução.
O silêncio será interpretado como concordância tácita, levando, por consequência, à extinção da execução, nos moldes do art.
924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO
(OAB 350725/SP)
Processo 0000725-39.2024.8.26.0263 (processo principal 1001197-23.2024.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Fábio Eduardo Garcia Denardi - Vistos. Intime-se novamente a parte requerida, através do Portal Eletrônico,
para comprovação do cumprimento da obrigação imposta, consistente em excluir a incidência do imposto de renda sobre os
valores recebidos à titulo de auxilio transporte, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Int. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DE
ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/
MG)
Processo 0000774-80.2024.8.26.0263 (processo principal 1001950-14.2023.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Arnaldo A. Abreu & Abreu Ltda Epp - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos presentes
autos, para que surta seus regulares efeitos. Encaminhe-se os autos para providências pelo sistema SISBAJUD, se o caso.
Defiro o levantamento do valor de R$ 609,69 em favor do exequente, com desbloqueio do saldo remanescente, conforme
requerido. Encaminhem-se os autos para as providências cabíveis pelo Sisbajud. Após, desde que haja juntada de formulário
em conformidade com o disposto no Comunicado CG nº 12/2024, expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme
requerido. Defiro a suspensão do processo convencionada pelas partes, ao cabo do qual, não havendo manifestação, deverá
a Serventia certificar o silêncio, tornando os autos conclusos para extinção, pelo pagamento, sem que ocorra nova intimação,
eis que o silêncio denotará integral satisfação do crédito. Todavia, eventual notícia de descumprimento, com pedido de
prosseguimento, deverá ocorrer por meio de petição dirigida para este processo. Intime-se. - ADV: MARIA LETICIA DE ALMEIDA
(OAB 337659/SP)
Processo 1000091-89.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º