Processo ativo

da parte executada (CPF/CNPJ acima

0036049-65.2022.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Partes e Advogados
Nome: da parte executad *** da parte executada (CPF/CNPJ acima
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos. Peça si *** constituído nos autos. Peça sigilosa: Defiro a realização de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FERNANDO GUIDIO CACHONI - - Marcela Cachoni Nunes Felix e outros - Certidão supra: Manifeste-se o autor.No silêncio,
tornem conclusos. . - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), MURILO REBEQUE (OAB 375352/SP),
RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), ADIRSON DE
OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B 128515/SP), MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP), MURILO REBEQUE (OAB 375352/SP),
MURILO REBEQUE (OAB 375352/SP), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), MURILO REBEQUE (OAB
375352/SP)
Processo 0036049-65.2022.8.26.0100 (processo principal 1111663-30.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Condominio Edifício Avenida Paulista First Class Offices - Stop Bank Gerenciadora de Estacionamentos
Ltda - Vistos. 1- Indefiro a pesquisa Bacen-CCS, vez que se trata de mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes,
assim como à investigação e coibição de operações para lavagem de dinheiro e ocultação de bens, e não à localização de bens
penhoráveis. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA - Sistema
de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade.
Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual
fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de
livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso
não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-
19.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa
- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO BACENCCS. BLOQUEIO DE VEÍCULO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BLOQUEIO
DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. 1. A execução se fulcra em onze cheques emitidos entre os anos de 2011 e 2012.
A busca de bens tem resultado infrutífera. 2. O credor pretende obter informações de movimentações financeiras pelo devedor,
na condição de procurador de terceiros, a fim de elucidar se ele estaria utilizando “laranjas” para sua movimentação bancária.
3. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir
os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último
recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo de terceiros que não integram a lide. 4. O bloqueio de veículo penhorado,
via de regra, deve se restringir à possibilidade de transferência dele, ficando liberado o seu licenciamento. 5. A suposta entrega
amigável do bem ao credor fiduciário, depois de ciente de que a alienação fora considerada fraude à execução e, portanto,
ineficaz perante o exequente, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do disposto no art. 774, do CPC. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035170-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro:
04/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Quantia Certa - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de
ofício ao COAF, B3, CVM e CNSeg - Irresignação do banco. Execução que se realiza no interesse do credor - Devido processo
legal que deve ser assegurado ao exequente - Informações protegidas por sigilo bancário e fiscal que somente podem ser
obtidas por meio de requisição judicial - Reforma da decisão quanto a esse capítulo. COAF - Órgão que constitui unidade
de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, não registrando transações financeiras rotineiras de devedores nem se
destinando a exercer função de banco de informações sujeito a consultas. Decisão mantida quanto a este capítulo. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023434-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data
de Registro: 24/08/2018). 2- Defiro o pedido de consulta via sistema Sniper em nome da parte executada (CPF/CNPJ acima
indicado). Após a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento em até
trinta dias. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BRUNO ARCARI BRITO (OAB 286467/SP)
Processo 0037105-65.2024.8.26.0100 (processo principal 0173690-47.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Edmary Consultoria Empresarial e
Incorporações Ltda. - Vistos. Prossiga o Cartório com a publicação do edital de intimação, nos termos da Decisão de fls. 08/09.
Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB
146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 0037115-12.2024.8.26.0100 (processo principal 1175053-66.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Raed Yacoub Faiq Ibrahim - Vistos.
SISBAJUD Anoto que o executado foi citado e tem advogado constituído nos autos. Peça sigilosa: Defiro a realização de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em
nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de
minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado
na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: RAED YACOUB FAIQ IBRAHIM, CPF 00688313906 Valor atualizado:
R$ 19.066,52 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte
consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento
mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras
de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago,
Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.
br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais
entidade. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, e dê-se ciência às partes do resultado. Ficam
as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à
parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art.
854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal ou por edital, adiantando as taxas
cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo
de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. APÓS AS RESPOSTAS
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de
penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:58
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