Processo ativo

da parte executada de qualquer órgão destinado a dar publicidade sobre este feito. A uma, porque não foi

0001390-05.2013.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada de qualquer órgão destinado a dar *** da parte executada de qualquer órgão destinado a dar publicidade sobre este feito. A uma, porque não foi
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(OAB 140482/MG), DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB 197876/MG), ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB 165503/MG)
Processo 0001390-05.2013.8.26.0081 (008.12.0130.001390) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Fernando José Tesser - Vistos. Antes do prosseguimento do feito, manifeste-se a credora sobre as
informações ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trazidas as fls.255/256, providenciando-se o necessário a eventual habilitação de sucessores. Prazo: 30 dias.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP), WILLIAN CECOTTE BASSO (OAB 225924/SP), JOSE
FORTES FILHO (OAB 78463/SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP)
Processo 0001540-97.2024.8.26.0081 (processo principal 1003691-53.2023.8.26.0081) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Lorayne Ferro da Silva - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Isto
posto, determino, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, a comprovação pela executada
da reativação do perfil vinculado ao e-mail https://www.facebook.com/lorayne.ferro, ou demonstre, documentalmente, a
impossibilidade de reativação da conta, sob pena de nova multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada agora em R$30.000,00
(trinta mil reais). Intime-se. - ADV: VÍTOR HUGO SILVA MARCHETI (OAB 465212/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 0001552-14.2024.8.26.0081 (processo principal 1001149-28.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Prescrição e Decadência - Gilberto Cornachini - Banco do Brasil SA - Vistos. Diante da sentença extintiva de fls. 74, nada
mais a prover nos autos. Arquive-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), SIDERLEY
GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 0001570-35.2024.8.26.0081 (processo principal 1002054-67.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Creusa Moreno Bettio - - Viviane Vieira Cáceres Caldeira - Secon Assessoria e Administração de Seguros
Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2023/000959 Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-
se a parte exequente no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. Int. Adamantina, SP, 18/12/2024 - ADV: VIVIANE
VIEIRA CÁCERES CALDEIRA (OAB 286804/SP), VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA (OAB 286804/SP), SAMUEL OLIVEIRA
MACIEL (OAB 72793/MG), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG)
Processo 0001604-10.2024.8.26.0081 (processo principal 1000764-80.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Helia Cristina Alves de Almeida Prado - Vistos.
Em que pese a vedação contido no artigo 833, inciso IV, do CPC, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
tem admitido em casos excepcionais, a mitigação de tal regra quando se busca a satisfação de crédito não alimentar, desde
que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo
se levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse
sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA
SALÁRIO. EXCEPCIONAL Possibilidade. Questão a ser sopesada com base na teoria do mínimo existencial. Possibilidade de se
excepcionar a regra do artigo 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração
pelo devedor percebida, o que, não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Precedente específico.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1582475/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)”. No presente caso, não se verifica qualquer reação da parte devedora no sentido de saldar a
dívida. Conforme informação trazida pela credora a devedora aufere a título de salário, mais de três mil e duzentos reais. Dessa
forma, à luz da teoria do mínimo existencial e sem prejuízo do direto à subsistência da devedora ou de sua família, possível
reconhecer a possibilidade de penhora de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos até a efetiva satisfação do
crédito da Exequente. Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido, a fim de ser penhorado quinze por cento (15%) do salário
liquido da executada. Oficie-se ao órgão/empresa empregador(a) para desconto já no próximo salário recebido, e depósito nos
autos, devendo a credora postar/protocolar o ofício, com comprovante nos autos em 10 dias. Após, intime-se o devedora para
impugnação, no prazo legal. Processe-se e intime-se. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), RENATO
SOUZA SILVA (OAB 140542/MG), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0001648-29.2024.8.26.0081 (processo principal 1003210-90.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - João Paulo Bazilio Magalhães - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos.
Preclusa a decisão de fls. 52-54, levante-se o numerário depositado em favor do exequente, expedindo-se o respectivo MLE.
Após, aguarde-se manifestação em 10 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), ALEXANDRE SILVA PINTO (OAB 471617/SP)
Processo 0001663-95.2024.8.26.0081 (processo principal 1000023-40.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - O.S.R. - A.A.M.B.C.A. - NOTA DO CARTÓRIO: Fica o(a) executado(a) intimado(a) para recolher as custas
apurado no valor de R$ 176,80, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line / inscrição na divida ativa. - ADV: PAULO
MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), RENAN
BORGES COLETO (OAB 412105/SP)
Processo 0001736-67.2024.8.26.0081 (processo principal 1001967-77.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Julia Maria Perico - Associação de Benefícios Previdência - ABENPREV - Vistos. Ante o pagamento noticiado pelo(a)
exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inc. II, do CPC. Certifique-se a Serventia se
há eventualmente custas finais em aberto. Em caso positivo, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu Advogado,
para recolher as custas finais apurado no prazo de dez dias, sob pena de penhora on line/ inscrição na divida ativa. Decorrido
o prazo, nada sendo comprovado, expeça-se a certidão de dívida ativa, encaminhando-se ao Órgão competente. Havendo
preparo (DARE), deverá ser observado o Provimento CG n.01/2020 - pg 31/32 - DJE 22.01.2020), “certificando-se o valor e a
quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo”. Ficam levantadas todas
as restrições porventura existentes em razão deste feito, independente de termo nos autos. Havendo restrições averbadas
virtualmente, determinadas por este Juízo, proceda-se o levantamento. Do contrário não há razão para que este Juízo determine
a exclusão do nome da parte executada de qualquer órgão destinado a dar publicidade sobre este feito. A uma, porque não foi
este Juízo que determinou a inscrição. A duas, porque havendo registro espontâneo por parte do(a) exequente, da mesma forma
deverá o gravame ser retirado. Aliás, registre-se que, querendo, poderá qualquer dos litigantes solicitar a expedição de certidão
de objeto e pé, e com ela proceder as respectivas exclusões que, se requerido e precedido dos recolhimentos das respectivas
taxas, fica desde já deferido. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as
determinações acima, arquive-se este feito com as devidas anotações (definitivo - código 61.615). Publique-se e intime-se.
Adamantina, 18 de dezembro de 2024. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), SOFIA
COELHO (OAB 40407/DF), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), MARIANE COSTA CORDISCO (OAB
377708/SP)
Processo 0001782-56.2024.8.26.0081 (processo principal 0002960-55.2015.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine Cristina Pinto Alexandre - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:59
Reportar