Processo ativo
1503706-88.2023.8.26.0040
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Identificação
Nº Processo: 1503706-88.2023.8.26.0040
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte execut *** da parte executada. Determino
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição Neste sentido, destaca o E. Ministro Luiz Fux: Os arts. 202 do CTN e 2o, § 5o da Lei
no 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e cer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. teza na medida que contenha
todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo
de juros e de correção monetária. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez
inerentes aos títulos de crédito. Na espécie, nos documentos de f. 01/04 não é possível identificar qual tributo o Município
pretende cobrar, uma vez que a certidão apresenta as nomenclaturas: ISSQN/TPP, a CDA indica fundamentação legal genérica,
indicando tão somente o Código Tributário Municipal. Nesses termos, verifica-se que a fundamentação genérica, não possibilitam
a identificação da espécie da cobrança exigida, além do mais, não cumpre com os requisitos mínimos legais do art. 2º, §5º, III
da LEF e 202, II do CTN. Sobre a alegação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, a exceção
merece provimento, dado que a atividade da excipiente é intensamente regrada pela União, tal fato, decorre da atribuição legal
conferida pela Constituição Federal em seu art. 22 que concede a competência privativa para legislar sobre telecomunicação,
verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
Radiodifusão; Portanto, a Municipalidade carece de competência para disciplinar o funcionamento de estações de rádio base,
não lhe cabendo, em consequência, exercer poder de polícia sobre atividades que não pode fiscalizar, que não exerce e nem
poderia exercer, posto já exercido pela União em caráter privativo. “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema
919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido
inicial, sem honorários (Súmula nº 512/STF). Custas ex lege. Foi fixada a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização
do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos
termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. Por fim, modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela dOeste,
estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas
as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com
ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal
(SINDITELEBRASIL), o Dr. André Mendes Moreira; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das
Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Provedores
de Internet e Telecomunicações - ABRINT, o Dr. André Starling Hübner. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 02.12.2022.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo executivo. Condeno
a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo no valor de R$ 600,00, considerando o tempo
de tramitação, a singeleza da lide e a quantidade de peças elaboradas. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
PRIC - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1503706-88.2023.8.26.0040 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Vitor Gouvea Fabricio - Me - Vistos.
Assim, expeça-se MLE do valor depositado judicialmente (R$ 954,78) em favor da exequente. No mais, requeira a exequente,
em 15 dias, o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Oportunamente, venham-me conclusos. Intimem-se. -
ADV: RICARDO DAS NEVES ASSUMPÇÃO (OAB 293880/SP)
AMPARO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2025
Processo 0000018-88.1982.8.26.0022 (022.01.1982.000018) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Amparo - Ferrovia
Paulista Sa Fepasa - Nota de cartório: requerente retirar carta de sentença e ciência às partes que os autos aguardarão em
cartório por 30 dias e, após, serão remetidos ao arquivo. - ADV: CLAUDIO JAYRO CANETT (OAB 73716/SP), JOSE LUIZ
HENRIQUE (OAB 122925/SP), WILMA ODILIA DA SILVA (OAB 93171/SP), MARCOS ANTONIO THEODORO (OAB 60662/
SP), SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 73438/SP), RENATO APARECIDO CALDAS (OAB 110472/SP),
RENE CARLOS KILLIAN (OAB 34936/SP), ANTONIO CERYNO (OAB 46651/SP), LUIZ NELSON JOSE VIEIRA (OAB 22617/
SP), JUAREZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 107249/SP), BENEDITO A. BALESTEROS DA SILVA (OAB 104603/SP), LUIS
AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 265388/SP)
Processo 0000069-11.2025.8.26.0631 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Italo Felipe Ferreira Soares - VISTOS. Apense-se o presente feito aos autos nº 0001858-63.2024.8.26.0022. Após,
arquivem-se. INTIME-SE. - ADV: FELIPE ROCHA PORTO (OAB 412620/SP)
Processo 0000122-30.2012.8.26.0022 (022.01.2012.000122) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - A.P.A.
- - A.W.A.P. - - M.F.F. - Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 10 (dez) dias. - ADV: SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP), SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP), GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP), FERNANDA ADAMS (OAB 61396/PR), SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP)
Processo 0000341-86.2025.8.26.0022 (processo principal 1000614-82.2024.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ricardo Henrique Alves de Oliveira - - Marcela Targa Alves - Vistos. Anoto que
a exequente não cumpriu integralmente a determinação de fls. 9, pois não cadastrou o advogado da parte executada. Determino
ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão dos procuradores da parte executada, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
MARCELA TARGA ALVES (OAB 485723/SP), MARCELA TARGA ALVES (OAB 485723/SP)
Processo 0000418-95.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.K.P. - VISTOS. Considerando os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição Neste sentido, destaca o E. Ministro Luiz Fux: Os arts. 202 do CTN e 2o, § 5o da Lei
no 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e cer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. teza na medida que contenha
todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo
de juros e de correção monetária. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez
inerentes aos títulos de crédito. Na espécie, nos documentos de f. 01/04 não é possível identificar qual tributo o Município
pretende cobrar, uma vez que a certidão apresenta as nomenclaturas: ISSQN/TPP, a CDA indica fundamentação legal genérica,
indicando tão somente o Código Tributário Municipal. Nesses termos, verifica-se que a fundamentação genérica, não possibilitam
a identificação da espécie da cobrança exigida, além do mais, não cumpre com os requisitos mínimos legais do art. 2º, §5º, III
da LEF e 202, II do CTN. Sobre a alegação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, a exceção
merece provimento, dado que a atividade da excipiente é intensamente regrada pela União, tal fato, decorre da atribuição legal
conferida pela Constituição Federal em seu art. 22 que concede a competência privativa para legislar sobre telecomunicação,
verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
Radiodifusão; Portanto, a Municipalidade carece de competência para disciplinar o funcionamento de estações de rádio base,
não lhe cabendo, em consequência, exercer poder de polícia sobre atividades que não pode fiscalizar, que não exerce e nem
poderia exercer, posto já exercido pela União em caráter privativo. “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema
919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido
inicial, sem honorários (Súmula nº 512/STF). Custas ex lege. Foi fixada a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização
do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos
termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. Por fim, modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela dOeste,
estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas
as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com
ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal
(SINDITELEBRASIL), o Dr. André Mendes Moreira; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das
Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Provedores
de Internet e Telecomunicações - ABRINT, o Dr. André Starling Hübner. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 02.12.2022.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo executivo. Condeno
a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo no valor de R$ 600,00, considerando o tempo
de tramitação, a singeleza da lide e a quantidade de peças elaboradas. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
PRIC - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1503706-88.2023.8.26.0040 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Vitor Gouvea Fabricio - Me - Vistos.
Assim, expeça-se MLE do valor depositado judicialmente (R$ 954,78) em favor da exequente. No mais, requeira a exequente,
em 15 dias, o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Oportunamente, venham-me conclusos. Intimem-se. -
ADV: RICARDO DAS NEVES ASSUMPÇÃO (OAB 293880/SP)
AMPARO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2025
Processo 0000018-88.1982.8.26.0022 (022.01.1982.000018) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Amparo - Ferrovia
Paulista Sa Fepasa - Nota de cartório: requerente retirar carta de sentença e ciência às partes que os autos aguardarão em
cartório por 30 dias e, após, serão remetidos ao arquivo. - ADV: CLAUDIO JAYRO CANETT (OAB 73716/SP), JOSE LUIZ
HENRIQUE (OAB 122925/SP), WILMA ODILIA DA SILVA (OAB 93171/SP), MARCOS ANTONIO THEODORO (OAB 60662/
SP), SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 73438/SP), RENATO APARECIDO CALDAS (OAB 110472/SP),
RENE CARLOS KILLIAN (OAB 34936/SP), ANTONIO CERYNO (OAB 46651/SP), LUIZ NELSON JOSE VIEIRA (OAB 22617/
SP), JUAREZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 107249/SP), BENEDITO A. BALESTEROS DA SILVA (OAB 104603/SP), LUIS
AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 265388/SP)
Processo 0000069-11.2025.8.26.0631 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Italo Felipe Ferreira Soares - VISTOS. Apense-se o presente feito aos autos nº 0001858-63.2024.8.26.0022. Após,
arquivem-se. INTIME-SE. - ADV: FELIPE ROCHA PORTO (OAB 412620/SP)
Processo 0000122-30.2012.8.26.0022 (022.01.2012.000122) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - A.P.A.
- - A.W.A.P. - - M.F.F. - Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 10 (dez) dias. - ADV: SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP), SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP), GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP), FERNANDA ADAMS (OAB 61396/PR), SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP)
Processo 0000341-86.2025.8.26.0022 (processo principal 1000614-82.2024.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ricardo Henrique Alves de Oliveira - - Marcela Targa Alves - Vistos. Anoto que
a exequente não cumpriu integralmente a determinação de fls. 9, pois não cadastrou o advogado da parte executada. Determino
ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão dos procuradores da parte executada, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
MARCELA TARGA ALVES (OAB 485723/SP), MARCELA TARGA ALVES (OAB 485723/SP)
Processo 0000418-95.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.K.P. - VISTOS. Considerando os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º