Processo ativo

da parte executada, em cadastro de inadimplentes. A presente citação é acompanhada de senha para

1000518-95.2023.8.26.0315
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ,
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, em cadastro de inadimplentes *** da parte executada, em cadastro de inadimplentes. A presente citação é acompanhada de senha para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
406357/SP), ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP)
Processo 1000518-95.2023.8.26.0315 - Usucapião - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Garça Branca
Agricultura Limitada - Agropecuária São José S.a. - - Banco do Brasil S.a. - - Banco Bradesco S/A e outros - Vistos. Certifique a
Serventia o determinado em fls. 344, com relação às partes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que não contestaram o processo. Intimem-se. - ADV: FREDERICO
CAMARGO COUTINHO (OAB 23266/GO), SUSANA DE GODOI (OAB 325657/SP), LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS
(OAB 268278/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000519-46.2024.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - A substituição processual,
baseada em cessão de crédito, regula-se pelo artigo 778, III, do Código de Processo Civil/15, que autoriza o cessionário,
quando o direito resultante do título executivo foi transferido por ato inter vivos, a promover a execução, ou nela prosseguir,
sendo desnecessária a concordância da outra parte, prevista no disposto no artigo 109, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal,
cuja aplicação é restrita ao processo de conhecimento. Admite-se, portanto, a retificação do polo ativo desta ação, incluindo-se
o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiseguimentos NPL VI - Não Padronizado, junto ao Distribuidor. Homologa-
se, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada pelas partes litigantes, constante
de fls. 273/275, nos autos desta ação de Busca e Apreensão. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as
partes, julga-se EXTINTO o processo, com resolução de mérito, alicerçado no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/15,
determinando o seu arquivamento, saldados eventuais custas processuais pendentes. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR
(OAB 116196/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000531-26.2025.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Descontanet
Securitizadora S/A - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente,
competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ,
pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do
Comunicado SPI 47/2014. Para que não haja prejuízo processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e
justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes
assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer
os termos da transação apenas para homologação por este juízo. A substituição processual, baseada em cessão de crédito,
regula-se pelo artigo 778, III, do Código de Processo Civil/15, que autoriza o cessionário, quando o direito resultante do título
executivo foi transferido por ato inter vivos, a promover a execução, ou nela prosseguir, sendo desnecessária a concordância
da outra parte, prevista no disposto no artigo 109, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, cuja aplicação é restrita ao processo
de conhecimento (fls. 42/53). Providencie a Serventia, consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade
em que deverá ser realizada a vinculação do documento ao número do processo, para impossibilitar a reutilização e, também,
a queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020, da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça (artigos. 1.093, parágrafos 6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Nos termos da atual redação do artigo
829, do hodierno Código de Processo Civil, expeça-se mandado para citação das executadas, RUTRAZ RAÇÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. e NÚBIA TEREZA ZANARDO, com endereço na Estrada Municipal LRP 10, Km. 8, Bairro Entre Rios, nesta
cidade, para pagarem a dívida no importe de R$-60.925,00, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. Em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do hodierno Código de Processo Civil. Alternativamente, não optando
pela oferta de embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Ficam as executadas advertidas que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte credora, além de outras penalidades
previstas em lei. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas para expropriação de bens das executadas, junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Providencie a serventia, a expedição de certidão, para fins
de averbação, aludida no artigo 828, do Código de Processo Civil/15. Tratando-se de execução definitiva de título judicial, e se
houve requerimento da parte exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a serventia
a inclusão do nome da parte executada, em cadastro de inadimplentes. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a
qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas e outros documentos indispensáveis, deverão ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta citatória, mandado e, também, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes,
conforme requerido na peça preambular, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento, ou garantia
da execução, com fundamento nos artigos 782, par. 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: WAGNER LOPES
CAPRIO (OAB 169091/SP), VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP)
Processo 1000547-77.2025.8.26.0315 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.S.O. - A.O.Z. - C.N.U.C.C. -
Intime-se o patrono da requerida de sua habilitação nos autos. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/
SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1000572-27.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Conceição Correa
Marchi - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Tendo em vista a condenação em sentença ao pagamento das
custas e despesas processuais e não tendo estas sido recolhidas até a presente data, promova o requerido o recolhimento e
a comprovação nos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de ser extraída certidão de dívida ativa à Fazenda do
Estado, das custas e despesas processuais a saber (constar na correspondência a ser expedida os Links para emissão das
guias): Taxa judiciária DA DISTRIBUIÇÃO no valor de R$ 1.940,85 (mil novecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos)
em guia DARE, código 230-6; (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp) 01 (uma) carta AR no valor de R$ 32,75 (trinta e dois
reais e setenta e cinco centavos), código 120-1 em guia FEDTJ. (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/
formularios-sao-paulo/) - ADV: LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP), HERICKPAVIN (OAB 39291/PR)
Processo 1000653-39.2025.8.26.0315 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marco Antonio Alves -
V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste final, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:10
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