Processo ativo

da parte executada, ficando autorizado,

2214879-67.2018.8.26.0000
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021;
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, *** da parte executada, ficando autorizado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
NULIDADE DE PENHORA. EXECUTADO QUE SE DEU POR INTIMADO APÓS O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM SUA CONTA
BANCÁRIA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 854, §§ 2.º e 5.º, do CPC. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE
VALORES EXISTENTES EM FUNDOS DE APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM
CONTA CORRENTE EM QUE O EXECUTADO RECEBE SUA APOSENTADORIA. IM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV
DO NCPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOBRAS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. É vedada apenas a penhora
sobre o salário em razão de seu caráter alimentar (art. 833, inc. IV, do NCPC). Demonstrada a sobra de numerário na conta-
corrente bloqueada, além dos valores recebidos a título de aposentadoria, permitida está a penhora, na medida em que o
executado não precisou se utilizar da verba alimentar para suprimento de suas necessidades básicas. As sobras assim como
numerário por título que não seja impenhorável, depositado na conta bancária, são passíveis de penhora. Não comprovada a
existência da aplicação em fundos de investimento improcede o pedido de liberação até o montante de 40 salários-mínimos.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo Interno n.º 2214879-67.2018.8.26.0000/50000; Relator: Gilberto Leme; Data do julgamento:
17/12/2018). Após a preclusão desta decisão e com a vinda do formulário respectivo, expeça-se MLE do valor deR$ 782,76em
favor da parte exequente. 3 - A Corte Especial do STJ decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos,
proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual
de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Por ora, não foram encontrados ou indicados
outros bens suficientes à satisfação da dívida. Até prova em contrário, entendo que constrição na ordem 10% não afetará a
subsistência da parte executada (TJSP; Agravo de Instrumento 2054393-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni;
Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021;
Data de Registro: 08/06/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2260109-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão
Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data
de Registro: 02/08/2017). Ante o exposto, defiro penhora de 10% do benefício previdenciário percebido por Maria Aparecida de
Oliveira (CPF nº 022.927.378-50). Determino ao INSS a transferência mensal do referido montante a conta bancária vinculada a
este juízo, até que alcançado o saldo devedor de R$ 11.476,56 (em julho de 2024). Cópia desta decisão, devidamente assinada,
serve de ofício. Deve ser encaminhado pelo cartório. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a
resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), em formato
PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: SPARTACO JOSE LIPPI (OAB 107570/SP),
AUREA LUCIA LEITE CESARINO RAMELLA (OAB 230062/SP)
Processo 0028245-64.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Ponto Com Comércio de Veículos Ltda - - Rodney Teruel Carvalho - Fls. 413/416: ciência à(s) parte(s) interessada(s)
acerca da(s) pesquisa(s) Sniper realizada(s). Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB
178962/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP)
Processo 0028513-69.2023.8.26.0002 (processo principal 1043497-72.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Simone Vieira Andrade - OI S/A - Ciência à parte autora/exequente dos documentos apresentados pela parte
contrária. Prazo de 15 dias para manifestação. - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), EDUARDO SCHMIDT
TARNOWSKY (OAB 506109/SP)
Processo 0032587-69.2023.8.26.0002 (processo principal 1024604-36.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Rebecca Pessoto Pires - - André Luiz Dresler Hovnanian - Wg de Almeida Designer de
Interiores Me - Fls. Retro: Ciência da inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes. Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP),
JOSE CARLOS BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP), JOSE CARLOS BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP)
Processo 0036375-91.2023.8.26.0002 (processo principal 1034432-03.2015.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Pizzol Contábil Ltda - Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo
sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud), em relação à requerida Rafaela. Parte a ser consultada: Rafaela Lima dos
Santos CPF/CNPJ: 196.741.898-58 Após, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo
prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV:
MANOEL RODRIGUES (OAB 106359/SP)
Processo 0037577-07.2003.8.26.0002 (002.03.037577-2) - Cautelar Inominada - Bv Financeira S/a, Crédito, Financiamento
e Investimento - Fls. 180/187 ciência da resposta ao ofício de fls. 178 para manifestação no prazo de 5 dias nos termos da
decisão de fls. 175. Intime-se. - ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), CICERO NOBRE CASTELLO
(OAB 71140/SP)
Processo 0037686-83.2024.8.26.0002 (processo principal 1099834-50.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Davi de Jesus Garcês Furtado - - Maria Aparecida de Lima - Antônia Maria
da Silva Santana - Vistos. Para controle: A petição sigilosa de 04/04/2024 foi analisada na presente data. Durante a fase de
conhecimento, a ora executada foi citada por carta (fls. 151 dos autos principais). A executada tem procuradora constituída. Em
atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem
prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em
conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil,
até o limite da dívida, R$ 98.210,77 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Antônia Maria
da Silva Santana CPF/CNPJ: 25740208807 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em
caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado
a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias
bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado
nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos
ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º
do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa
RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado,
desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo
resultado. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens
pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: CHARLES SANDRO ANDRE DA SILVA (OAB 288936/SP), CHARLES SANDRO ANDRE
DA SILVA (OAB 288936/SP), MARIANA DE MORAIS (OAB 413161/SP)
Processo 0037686-83.2024.8.26.0002 (processo principal 1099834-50.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Davi de Jesus Garcês Furtado - - Maria Aparecida de Lima - Antônia Maria da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:20
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