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da parte executada, ficando autorizado, desde já,
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Identificação
Nº Processo: 0022505-42.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, fican *** da parte executada, ficando autorizado, desde já,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
despacho de fls. 156/157, ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado: R$ 0,00). Somente
resultados positivos são colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil. Manifestação no prazo de 5 (cinco) dias em termos efetivos de prosseguimento, so ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. b pena de
arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: VINICIUS FLORA (OAB 389387/SP)
Processo 0022505-42.2024.8.26.0002 (processo principal 1105913-45.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Maria Claudinete de Souza Oliveira - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que os bens móveis penhorados da
parte executada já foram avaliados pelo Oficial de Justiça, conforme mandado de fl. 117. Assim, esclareça a parte exequente
se pretende a alienação ou adjudicação dos referidos bens, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em atendimento aos princípios
da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do
Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações
financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no
montante de R$ 5.890,94, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade
“teimosinha”, a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a
ser consultada: Conafer - Confederação Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil
CPF/CNPJ: 14815352000100 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio
em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada
da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são
impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá
o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente
positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de
Processo Civil. 2. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD,
para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já,
eventual bloqueio de transferência de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do
respectivo resultado. 3. De igual modo, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO também
a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema ARISP, dando-se ciência à parte exequente. Restando infrutífera as diligências
ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: LUIZ
PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP)
Processo 0022505-42.2024.8.26.0002 (processo principal 1105913-45.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Maria Claudinete de Souza Oliveira - Nos termos da r. decisão de fls. 147/148, decorrido o prazo final de reiteração
e/ou suspensão de ordens de constrição, o resultado foi infrutífero (valor bloqueado: R$ 0,00). Somente resultados positivos são
colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Nada
Mais. - ADV: LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP)
Processo 0028537-63.2024.8.26.0002 (processo principal 1026534-31.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Adna Ortiz Nascimento - Felipe Cuscianna - Que procedi ao cadastro do patrono como determinado,
e com a publicação deste ato, fica o mesmo intimado da decisão de fls. 72. - ADV: MARIANGELA LOPES (OAB 333659/SP),
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP), ANDREZA DE SOUZA LICIO CUSCIANNA (OAB 198120/SP)
Processo 0030945-61.2023.8.26.0002 (processo principal 1047513-43.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - T.V.P. - - G.S.V. - A.A.M.I. - Manifeste-se a parte impugnada quanto à impugnação apresentada, no prazo
legal. Após, os autos serão remetidos à conclusão para deliberação. - ADV: FABIO ROBERTO SAAD (OAB 190418/SP), MARINA
AIDAR DE BARROS FAGUNDES (OAB 222025/SP), MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES (OAB 222025/SP), RODOLPHO
MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 0035400-11.2019.8.26.0002 (processo principal 1038516-08.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp
- Eficaz News Soluções Empresariais Eirelli Epp e outro - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da
razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino
o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada
mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 35.043,93 nos termos do art. 854 do
Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Eficaz News Soluções Empresariais Eirelli Epp e Lucas Cavalcante Silva CPF/
CNPJ: 17.258.026/0001-37 e 407.917.128-50 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em
caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado
a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias
bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado
nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos
ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854,
§2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo
a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC),
MARIA DE LOURDES PEREIRA (OAB 423603/SP)
Processo 0035400-11.2019.8.26.0002 (processo principal 1038516-08.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/
sp - Eficaz News Soluções Empresariais Eirelli Epp e outro - Nos termos da r. decisão de fls. 442/443, ciência ao(s) executado(s)
quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. Valor total bloqueado e transferido: R$ 2.377,40
sendo: (R$ 0,86 de EFICAZ NEWS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - fls. 447) e (R$ 2.376,54 de LUCAS CAVALCANTE
SILVA - fls. 450 e 453), para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se
houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. decisão. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco)
dias, providenciar os meios necessários à intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos da r. decisão de fls. 442/443, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: JORGE
ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), MARIA DE LOURDES PEREIRA (OAB 423603/SP)
Processo 1000338-94.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bon Mart Frigorifico Ltda - Ficam as
partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa
data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual
desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na
digitalização”.. - ADV: MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP),
CAROLINE JUNQUEIRA DE PADUA STABILE (OAB 324865/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
despacho de fls. 156/157, ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado: R$ 0,00). Somente
resultados positivos são colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil. Manifestação no prazo de 5 (cinco) dias em termos efetivos de prosseguimento, so ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. b pena de
arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: VINICIUS FLORA (OAB 389387/SP)
Processo 0022505-42.2024.8.26.0002 (processo principal 1105913-45.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Maria Claudinete de Souza Oliveira - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que os bens móveis penhorados da
parte executada já foram avaliados pelo Oficial de Justiça, conforme mandado de fl. 117. Assim, esclareça a parte exequente
se pretende a alienação ou adjudicação dos referidos bens, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em atendimento aos princípios
da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do
Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações
financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no
montante de R$ 5.890,94, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade
“teimosinha”, a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a
ser consultada: Conafer - Confederação Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil
CPF/CNPJ: 14815352000100 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio
em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada
da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são
impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá
o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente
positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de
Processo Civil. 2. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD,
para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já,
eventual bloqueio de transferência de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do
respectivo resultado. 3. De igual modo, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO também
a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema ARISP, dando-se ciência à parte exequente. Restando infrutífera as diligências
ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: LUIZ
PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP)
Processo 0022505-42.2024.8.26.0002 (processo principal 1105913-45.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Maria Claudinete de Souza Oliveira - Nos termos da r. decisão de fls. 147/148, decorrido o prazo final de reiteração
e/ou suspensão de ordens de constrição, o resultado foi infrutífero (valor bloqueado: R$ 0,00). Somente resultados positivos são
colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Nada
Mais. - ADV: LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP)
Processo 0028537-63.2024.8.26.0002 (processo principal 1026534-31.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Adna Ortiz Nascimento - Felipe Cuscianna - Que procedi ao cadastro do patrono como determinado,
e com a publicação deste ato, fica o mesmo intimado da decisão de fls. 72. - ADV: MARIANGELA LOPES (OAB 333659/SP),
BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP), ANDREZA DE SOUZA LICIO CUSCIANNA (OAB 198120/SP)
Processo 0030945-61.2023.8.26.0002 (processo principal 1047513-43.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - T.V.P. - - G.S.V. - A.A.M.I. - Manifeste-se a parte impugnada quanto à impugnação apresentada, no prazo
legal. Após, os autos serão remetidos à conclusão para deliberação. - ADV: FABIO ROBERTO SAAD (OAB 190418/SP), MARINA
AIDAR DE BARROS FAGUNDES (OAB 222025/SP), MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES (OAB 222025/SP), RODOLPHO
MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 0035400-11.2019.8.26.0002 (processo principal 1038516-08.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp
- Eficaz News Soluções Empresariais Eirelli Epp e outro - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da
razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino
o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada
mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 35.043,93 nos termos do art. 854 do
Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Eficaz News Soluções Empresariais Eirelli Epp e Lucas Cavalcante Silva CPF/
CNPJ: 17.258.026/0001-37 e 407.917.128-50 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em
caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado
a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias
bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado
nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos
ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854,
§2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo
a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC),
MARIA DE LOURDES PEREIRA (OAB 423603/SP)
Processo 0035400-11.2019.8.26.0002 (processo principal 1038516-08.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/
sp - Eficaz News Soluções Empresariais Eirelli Epp e outro - Nos termos da r. decisão de fls. 442/443, ciência ao(s) executado(s)
quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. Valor total bloqueado e transferido: R$ 2.377,40
sendo: (R$ 0,86 de EFICAZ NEWS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - fls. 447) e (R$ 2.376,54 de LUCAS CAVALCANTE
SILVA - fls. 450 e 453), para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se
houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. decisão. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco)
dias, providenciar os meios necessários à intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos da r. decisão de fls. 442/443, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: JORGE
ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), MARIA DE LOURDES PEREIRA (OAB 423603/SP)
Processo 1000338-94.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bon Mart Frigorifico Ltda - Ficam as
partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa
data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual
desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na
digitalização”.. - ADV: MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP),
CAROLINE JUNQUEIRA DE PADUA STABILE (OAB 324865/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º