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da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo
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Identificação
Nº Processo: 0008677-76.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, ficando autorizado, *** da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão de todos os feitos e recursos em
trâmite que envolvam tal matéria, até o julgamento de mérito dos REsp nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema 1.137). Assim,
determino a suspensão especificamente em relação a esse pleito, cabendo à parte exequente, se o caso, re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iterá-lo após o
julgamento do tema. 2. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCAS
AUGUSTO MARQUES FORNER (OAB 404144/SP), ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 138603/
SP)
Processo 0008677-76.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1087111-96.2023.8.26.0002) (processo principal 1087111-
96.2023.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. -
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0009286-64.2021.8.26.0002 (processo principal 1028315-54.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Getcar Comércio de Veículos Ltda. - ME - Marcelo Santos de Oliveira - Vistos.
Para controle: a parte executada foi intimada pelo DJe (fl. 77/78) o documento sigiloso datado de 22/11/2024 foi analisado na
presente data. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o juízo competente a
determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que tenha sido concedida a gratuidade de justiça à parte interessada. Não
configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Em atendimento aos princípios da
celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de
Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras
que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 15.806,14 nos
termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Marcelo Santos de Oliveira CPF/CNPJ: 436.279.058-
65 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo
executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade
de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o
bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar
o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados
aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja
requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização
de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo
existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja
requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última
declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Restando
infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Intimem-se. - ADV: MARCOS MENDONÇA (OAB 362312/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP)
Processo 0009286-64.2021.8.26.0002 (processo principal 1028315-54.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Getcar Comércio de Veículos Ltda. - ME - Marcelo Santos de Oliveira - Nos
termos da r. Decisão de fls. 131/132, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto
ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 152,46 de MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA - fls. 135) para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso, devendo ser
observados demais termos da r. decisão. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. Decisão de fls. 131/132,
sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: MARCOS MENDONÇA (OAB 362312/SP), WILLIAM FERNANDES
CHAVES (OAB 236257/SP)
Processo 0009286-64.2021.8.26.0002 (processo principal 1028315-54.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Getcar Comércio de Veículos Ltda. - ME - Marcelo Santos de Oliveira - Fls. retro:
Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do
feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: MARCOS MENDONÇA (OAB 362312/SP), WILLIAM FERNANDES
CHAVES (OAB 236257/SP)
Processo 0009520-46.2021.8.26.0002 (processo principal 1032734-83.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Dalvaniza Rodrigues da Silva - Vistos. Deverá o
exequente, no prazo de 10 (dez) dias, juntar: (i) a planilha atualizada do débito; e (ii) as custas necessárias à realização das
pesquisas requeridas, nos valores atuais (taxa de pesquisa, no valor de 1 a 3 UFESP, para cada ano/ato/pessoa, no código
434-1, em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal, cf. Provimento CSM nº 2.684/2023), sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB 419337/
SP)
Processo 0009821-85.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1009495-89.2016.8.26.0002) (processo principal 1009495-
89.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Suzana Marli Casarini - Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor devido em R$ 91.250,29, bem como
defiro a compensação entre os créditos recíprocos até o montante de R$ 46.728,63. Considerando o depósito da diferença
de R$ 44.521,66 (fls. 29/30), JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Em
razão da sucumbência neste feito, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor do excesso executado (R$ 104.279,50), nos termos do art. 85, §2º do CPC, o qual permanecerá
com a exigibilidade suspensa pois é beneficiário da gratuidade da justiça. Tratando-se de valor incontroverso, defiro a imediata
expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, mediante a prévia juntada do formulário, se em termos. Ciência
à Defensoria Pública. Int. - ADV: ADRIANA GUILHERME DA SILVA (OAB 279880/SP)
Processo 0010018-40.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1079313-21.2022.8.26.0002) (processo principal 1079313-
21.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F.M. - - C.L.C.F. - C.S.J. -
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.1219.1700.1703.6290, em favor de João Pidori
Júnior - honorários, no valor nominal de R$ 1.331,65, nos termos da sentença de fls. 67/68, e formulário de fls. 78, que foi
encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária
indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: WIDERSON PEDRO ADELINO DA SILVA (OAB 430414/SP), CARLOS LOPES
CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP), JOAO PIDORI JUNIOR (OAB 114980/SP), CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES
(OAB 234868/SP)
Processo 0010570-39.2023.8.26.0002 (processo principal 1026137-64.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro - Ciderley Nunes Cena - Vistos. A fls. 60/64 a parte executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão de todos os feitos e recursos em
trâmite que envolvam tal matéria, até o julgamento de mérito dos REsp nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema 1.137). Assim,
determino a suspensão especificamente em relação a esse pleito, cabendo à parte exequente, se o caso, re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iterá-lo após o
julgamento do tema. 2. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCAS
AUGUSTO MARQUES FORNER (OAB 404144/SP), ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 138603/
SP)
Processo 0008677-76.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1087111-96.2023.8.26.0002) (processo principal 1087111-
96.2023.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. -
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0009286-64.2021.8.26.0002 (processo principal 1028315-54.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Getcar Comércio de Veículos Ltda. - ME - Marcelo Santos de Oliveira - Vistos.
Para controle: a parte executada foi intimada pelo DJe (fl. 77/78) o documento sigiloso datado de 22/11/2024 foi analisado na
presente data. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o juízo competente a
determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que tenha sido concedida a gratuidade de justiça à parte interessada. Não
configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Em atendimento aos princípios da
celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de
Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras
que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 15.806,14 nos
termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Marcelo Santos de Oliveira CPF/CNPJ: 436.279.058-
65 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo
executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade
de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o
bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar
o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados
aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja
requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização
de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo
existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja
requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última
declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Restando
infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Intimem-se. - ADV: MARCOS MENDONÇA (OAB 362312/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP)
Processo 0009286-64.2021.8.26.0002 (processo principal 1028315-54.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Getcar Comércio de Veículos Ltda. - ME - Marcelo Santos de Oliveira - Nos
termos da r. Decisão de fls. 131/132, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto
ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 152,46 de MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA - fls. 135) para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso, devendo ser
observados demais termos da r. decisão. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. Decisão de fls. 131/132,
sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: MARCOS MENDONÇA (OAB 362312/SP), WILLIAM FERNANDES
CHAVES (OAB 236257/SP)
Processo 0009286-64.2021.8.26.0002 (processo principal 1028315-54.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Getcar Comércio de Veículos Ltda. - ME - Marcelo Santos de Oliveira - Fls. retro:
Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do
feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: MARCOS MENDONÇA (OAB 362312/SP), WILLIAM FERNANDES
CHAVES (OAB 236257/SP)
Processo 0009520-46.2021.8.26.0002 (processo principal 1032734-83.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Dalvaniza Rodrigues da Silva - Vistos. Deverá o
exequente, no prazo de 10 (dez) dias, juntar: (i) a planilha atualizada do débito; e (ii) as custas necessárias à realização das
pesquisas requeridas, nos valores atuais (taxa de pesquisa, no valor de 1 a 3 UFESP, para cada ano/ato/pessoa, no código
434-1, em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal, cf. Provimento CSM nº 2.684/2023), sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB 419337/
SP)
Processo 0009821-85.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1009495-89.2016.8.26.0002) (processo principal 1009495-
89.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Suzana Marli Casarini - Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor devido em R$ 91.250,29, bem como
defiro a compensação entre os créditos recíprocos até o montante de R$ 46.728,63. Considerando o depósito da diferença
de R$ 44.521,66 (fls. 29/30), JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Em
razão da sucumbência neste feito, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor do excesso executado (R$ 104.279,50), nos termos do art. 85, §2º do CPC, o qual permanecerá
com a exigibilidade suspensa pois é beneficiário da gratuidade da justiça. Tratando-se de valor incontroverso, defiro a imediata
expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, mediante a prévia juntada do formulário, se em termos. Ciência
à Defensoria Pública. Int. - ADV: ADRIANA GUILHERME DA SILVA (OAB 279880/SP)
Processo 0010018-40.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1079313-21.2022.8.26.0002) (processo principal 1079313-
21.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F.M. - - C.L.C.F. - C.S.J. -
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.1219.1700.1703.6290, em favor de João Pidori
Júnior - honorários, no valor nominal de R$ 1.331,65, nos termos da sentença de fls. 67/68, e formulário de fls. 78, que foi
encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária
indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: WIDERSON PEDRO ADELINO DA SILVA (OAB 430414/SP), CARLOS LOPES
CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP), JOAO PIDORI JUNIOR (OAB 114980/SP), CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES
(OAB 234868/SP)
Processo 0010570-39.2023.8.26.0002 (processo principal 1026137-64.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro - Ciderley Nunes Cena - Vistos. A fls. 60/64 a parte executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º