Processo ativo

da parte executada GL Comércio de Veículos Ltda, via sistema Serpjud. - ADV: SALATIEL

0002460-07.2022.8.26.0319
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca
Partes e Advogados
Nome: da parte executada GL Comércio de Veículos *** da parte executada GL Comércio de Veículos Ltda, via sistema Serpjud. - ADV: SALATIEL
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
consignar, por oportuno, que a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1234 da sistemática da repercussão geral somente
se aplica à questão de deslocamento de competência, observando-se que as teses firmadas pela Suprema Corte, no mais,
têm interferência imediata na pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado aos protocolos do SUS. Obs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ervo,
ademais, que quanto aos medicamentos incorporados, deverá seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I
da decisão em questão, observando-se, ainda, a Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ, com relação à observância do
PMVG na aquisição do medicamento. Destarte, pretendendo o exequente o bloqueio de verbas públicas para aquisição de
medicamentos, aplica-se ao caso o decidido pelo STF, de modo que razão assiste a Fazenda Pública quanto à necessidade
de adequação do caso concreto aos critérios fixados pela temática, notadamente com relação à observância do PMVG na
aquisição do medicamento. Adianto, desde logo, que para que não restassem dúvidas, no v. acórdão publicado em 05/02/2025,
o qual analisou os seis embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em relação ao Tema 1.234 da sistemática da
repercussão geral, foi esclarecido que o PMVG situado na alíquota zero foi fixado tão somente para a definição da competência
da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. Por conseguinte, quanto à
aquisição de medicamentos, a decisão consignou expressamente que “qualquer compra pública observará a correspondente
alíquota de ICMS correlata àquela Unidade Federativa em que houver o fornecimento do medicamento, tal como presente na
tabela CMED (alíquotas 0%, 12%, 17%, 17,5%, 18%, 19%, 19,5%, 20%, 20,5%, 21%, 22% ou outra estipulada, a depender
de cada legislação estadual)” (RE 1366243 ED-quintos, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2024,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025, fls. 14 destaquei). Desse modo, para fins de
aquisição do medicamento e eventual bloqueio/liberação de verba pública para tal finalidade, não há que se falar em PMVG
situado na alíquota zero, devendo observar a correspondente alíquota de ICMS correlata à Unidade Federativa em que houver
o fornecimento do medicamento, tal como presente na tabela CMED. Destarte, para fins de adequação do caso aos critérios
fixados pela sistemática de repercussão geral, é necessária a observância do teto do PMVG para aquisição dos medicamentos,
conforme tabela CMED de fls. 59/61, a qual pode ser consultada em sua integralidade através do link: https://www.gov.br/anvisa/
pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/preços Assim, com escopo de viabilizar eventual liberação de verba pública, no prazo de
15 (quinze) dias, instrua a exequente os autos com três (03) orçamentos do medicamento postulado com base no PMVG. Para
tanto, considerando que se trata de medicamento destinado para finalidade pública, DETERMINO a aplicação do redutor para
nova cotação para aquisição do medicamento CLADIBRINA 10mg / MANVECLAD 10mg; (enquanto perdurar o tratamento), com
base no PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), pelo exequente IGOR MATHEUS PISTORI DA SILVA, , portador do RG nº
**.***.***-* SSP/SP e inscrita no CPF 502.***.***-02, haja vista a decisão proferida nos autos principais (processo n.º 1001676-
13.2022.8.26.0319), que tramitou perante este Juízo (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1ª Vara Cível da Comarca
de Lençóis Paulista). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício e autorização para que o exequente realize
a cotação dos medicamentos com base no PMVG junto às empresas fornecedoras do medicamento. Intime-se à Fazenda
Pública, via Portal Eletrônico, acerca da presente decisão. Oficie-se o Departamento Regional de Saúde de Bauru - DRS VI, por
mensagem eletrônica, acerca da presente decisão. Com a juntada dos novos orçamentos, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. - ADV: RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES (OAB 512500/SP), JOINGLE RAPHAELA DO CARMO VIOTTO (OAB
414399/SP)
Processo 0002460-07.2022.8.26.0319 (processo principal 1000800-92.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Murilo Henrique Pereira - GL Comercio de Veiculos Ltda - Fls. 92 - Proceda-se à consulta/
pesquisa on line de bens em nome da parte executada GL Comércio de Veículos Ltda, via sistema Serpjud. - ADV: SALATIEL
VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP), VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP)
Processo 0003163-40.2019.8.26.0319 (processo principal 1003060-84.2017.8.26.0319) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Paula Adriana de Almeida - 1) Da prestação de contas do levantamento de fls.
1035. Considerando a documentação apresentada pela exequente às fls. 1045/1046, a manifestação do Ministério Público às
fls. 1062 (...Ante as notas fiscais encartadas às fls. 1055/1058 e comprovante de depósito de fls. 1053, tenho como boas as
contas prestadas referente ao levantamento da quantia de R$ 2.838,60 (fls. 1023/1026)...), bem como a manifestação da FESP
às fls. 1068 [...A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pela Procuradoria Geral do Estado, por
intermédio da Procuradora do Estado ao final subscrita, no uso de suas atribuições legais, vem, perante este Juízo, ciente do
r. despacho retro, dizer que não se opõe à prestação de contas apresentadas pela parte autora, ressalvados eventuais erros
e omissões...], JULGO BOAS as contas prestadas atinentes ao alvará eletrônico de levantamento no importe de R$ 2.838,60
(fls. 1035), nos termos da decisão de fls. 1023/1026. 2) Da regularização do fornecimento dos medicamentos e insumos. Fls.
1080/1084 e 1088 - Defiro. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para no prazo de cinco
(05) dias cumprir a obrigação consistente no fornecimento mensal à exequente de todos medicamentos e insumos objeto do
presente feito (duas (02) canetas da insulina Glargina U300; três (03) canetas da insulina Lispro 100UI; cento e cinquenta (150)
CPS fitas reagentes, sessenta (60) agulhas de 5mm e trinta (30) lancetas), comprovando-se nos autos, sob pena de bloqueio de
verba pública. Sem prejuízo, oficie-se ao Departamento Regional de Saúde de Bauru - DRS VI, por mensagem eletrônica, para
que, no mesmo prazo (05 dias), providencie a regularização do fornecimento dos medicamentos e insumos objeto do presente
feito (duas (02) canetas da insulina Glargina U300; três (03) canetas da insulina Lispro 100UI; cento e cinquenta (150) CPS fitas
reagentes, sessenta (60) agulhas de 5mm e trinta (30) lancetas), comprovando-se nos autos. 3) Do liberação/bloqueio verbas
públicas. Fls. 1089 - Para análise do pedido de liberação/bloqueio de verbas públicas, algumas providências são necessárias.
Em 19/09/2024 ocorreu a publicação do resultado do julgamento do RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), no qual firmou
importantes posicionamentos sobre a concessão judicial de medicamento, resultando, ainda, na edição da Súmula Vinculante
nº 60. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.366.243 (Tema 1234), superando as orientações de
julgamentos anteriores, dentre outros tópicos, fixou as teses da repercussão geral em que entendeu ser possível a concessão
judicial de medicamentos em casos excepcionais, desde que observada uma série de critérios e requisitos. Dentre outras
questões, também foram fixados critérios para aquisição de medicamentos, determinando-se, como regra, a observância do
Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Cumpre consignar, por oportuno, que a modulação dos efeitos do julgamento do
Tema 1234 da sistemática da repercussão geral somente se aplica à questão de deslocamento de competência, observando-se
que as teses firmadas pela Suprema Corte, no mais, têm interferência imediata na pretensão de fornecimento de medicamento
não incorporado aos protocolos do SUS. Observo, ademais, que quanto aos medicamentos incorporados, deverá seguir o
fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I da decisão em questão, observando-se, ainda, a Recomendação 146, de
28.11.2023, do CNJ, com relação à observância do PMVG na aquisição do medicamento. Adianto, desde logo, que para que não
restassem dúvidas, no v. acórdão publicado em 05/02/2025, o qual analisou os seis embargos de declaração opostos contra a
decisão proferida em relação ao Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, foi esclarecido que o PMVG situado na alíquota
zero foi fixado tão somente para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e
1.1 do acórdão embargado. Por conseguinte, quanto à aquisição de medicamentos, a decisão consignou expressamente que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:51
Reportar