Processo ativo

da parte executada GRANITO EVENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, CNPJ 42022502000163.

1062518-63.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada GRANITO EVENTOS SOCIEDAD *** da parte executada GRANITO EVENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, CNPJ 42022502000163.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatiza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos à disposição do
Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. Intime-se. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1062518-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Compacta Rental Locadora de
Plataformas Ltda - Vistos. Fl. 79: Defiro a penhora do(s) direitos contratuais sobre o veículo VW/EXPRESS DRC 4X2 de placas
GFH3545 em nome da parte executada GRANITO EVENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, CNPJ 42022502000163.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com o extrato Renajud, como termo de constrição. Consigno,
por oportuno, que a penhora realiza-se no local em que se encontre o bem (art. 845, caput, CPC), o que, ressalvadas as
exceções legais (v. g. art. 845, § 1º, inaplicável ao caso concreto), pressupõe sua localização com vistas à efetiva apreensão
física, seguindo-se-lhe o aperfeiçoamento do ato mediante lavratura de auto e nomeação de depositário (art. 839). Em caso de
veículos automotores, a penhora não se confunde com providências de bloqueio de transferência, licenciamento ou circulação
junto ao Sistema Renajud. Tais medidas têm natureza acautelatória e, orientadas a assegurar de antemão o sucesso do
ato constritivo, não dispensam seu aperfeiçoamento, nos termos da lei processual. Considerando, ainda, a inexistência de
depositário judicial (art. 840, §1º, CPC), fica nomeado, a partir da remoção, o exequente como depositário. 4. Com a indicação
de sua localização do veículo e se recolhida a diligência do oficial de justiça, que deverão ser realizadas em 15 dias, valerá
cópia da presente, assinada digitalmente e acompanhada de folha de rosto e extrato de bloqueio Renajud, como mandado
de penhora, avaliação, remoção e intimação, nomeando-se o exequente como depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC). 5. Uma
vez aperfeiçoada a penhora, incumbirá à parte exequente providenciar avaliação, que poderá ser realizada mediante tabela
prática de mercado (e.g. Tabela FIPE/WebMotors). 6. Considerando que a abrangência do sistema Renajud, servirá a presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício ao DETRAN competente para que, no prazo de 15 dias,
disponibilize o prontuário do veículo, informando a existência de eventuais restrições, ônus e gravames, e débitos de natureza
fiscal ou administrativa. 7. O protocolo incumbirá à parte exequente e as respostas deverão ser encaminhadas diretamente
a este Juízo, preferencialmente por via eletrônica ao e-mail institucional upj1a5cv@tjsp.jus.br, com expressão da indicação
do nº feito. 8. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 9. Em caso de
veículo alienado, com o aperfeiçoamento da penhora, oficie-se ao banco credor fiduciário para que informe nestes autos a
situação obrigacional do devedor fiduciante. Na hipótese de alienação extrajudicial por inadimplemento, deposite em conta à
disposição deste Juízo eventual saldo remanescente, até o limite do crédito ora exequendo. Valerá cópia da presente, assinada
digitalmente, como ofício à instituição financeira, a ser encaminhado pela parte exequente. 10. Oportuno registrar que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. Int. - ADV: TANIA DE CASTRO ALVES (OAB 266996/SP)
Processo 1066107-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Para expedição do mandado, primeiramente, a parte interessada deve complementar o recolhimento referente à diligência do
Sr. Oficial de Justiça, recolhendo o valor adicional de uma diligência (R$ 111,06 - Guia GRD), tendo em vista que o mandado
de citação em Ação de Execução de Título Extrajudicial é constituído por dois atos distintos, o ato citatório e o de penhora e
avaliação. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1079176-02.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanessa Lima Fico - PORTO
SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, CPC) os pedidos para
determinar à requerida o cumprimento de obrigação de fazer consistente na autorização e custeamento da cirurgia de plástica
reparadora na parede do abdome em função de diástase dos músculos reto abdominais e da hérnia umbilical, em hospital e por
profissionais da rede credenciada. Caso a autora opte pela realização do tratamento em estabelecimento não credenciado da
ré ou por equipe não credenciada, o reembolso dar-se-á nos limites previstos contratualmente (arts. 4º e 5º, da RN nº 259/2011
da ANS). Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro no equivalente a 10% do valor da causa, à metade para cada polo. - ADV: NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP),
LUANA SILVA SARKIS (OAB 426049/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1081119-88.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1102619-16.2022.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Eurosonics Equipamentos e Sistemas Industriais Ltda. - - Claudio da Poian - -
Mauricio Leonardo de Arruda e outro - True Securitizadora S/A - Vistos. Fls. 1278: A ordem de constrição já constou da r.
decisão-ofício (fl. 1215, item 8): “deverão providenciar a imediata indisponibilidade dos ativos até ulterior determinação”. 2.
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo
o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. 3. Oportuno registrar que todos os documentos
acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do
E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos
ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/
SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB
78179/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB
136748/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), MARCO
ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP)
Processo 1082143-54.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Mauricio Padredi
Martani - Condomínio Edifício Verace - Fls.406/412: ciência ao perito. Fls.420: defiro prazo adicional de quinze dias para entrega
do laudo. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 383874/SP), FABIANA MENDES DA SILVA CHRISTINO (OAB 268490/SP),
GUILHERME ALHADEFF CAMENETSKY ENGELENDER, (OAB 173379/RJ), MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB 77192/SP),
MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP), PEROLA KUPERMAN LANCMAN (OAB 212567/SP)
Processo 1082171-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Neyde Rossi
Ferramenta - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Homologo o acordo e julgo extinto o processo com julgamento
de mérito, nos termos do artigo 487, caput, III, b, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção e ao arquivo. Eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:35
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