Processo ativo

da parte executada, interromper-se-á o prazo prescricional, uma

0002467-53.2019.8.26.0238
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, interromper- *** da parte executada, interromper-se-á o prazo prescricional, uma
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0002467-53.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1001273-35.2018.8.26.0238) (processo principal 1001273-
35.2018.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Associação dos Adquirentes do Loteamento Recreio Campo
Verde e Desmembramento Recanto dos Pinheiros - Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente
pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ovidenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade,
se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do
recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova
conclusão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO SEVERINO DE SOUZA (OAB 211363/SP)
Processo 0002500-19.2014.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 0002557-37.2014.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CALCÁRIO
DIAMANTE LTDA. - Vistos. Compulsando os autos, em que pese a longa tramitação deste feito, verifica-se que não há lapso
temporal entre as manifestações da parte exequente que permita o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes
da legislação processual precedente. No entanto, considerando o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao §
4.º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, estabeleço, como termo inicial da prescrição intercorrente, a primeira tentativa
infrutífera de bens penhoráveis, feita a partir da vigência da nova Lei, em 27.08.2021. Para controle, certifique a Serventia esta
data, adotando como parâmetro o dia da última pesquisa de bens realizada nos autos, após a data retro, desde que tenha sido
infrutífera. Consigne-se que, independentemente de intimação da parte exequente, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data
certificada pelo Cartório, caso não satisfeita a obrigação, ocorrerá a prescrição intercorrente, hipótese em que este processo
será extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Anote-se que durante
o lustro prescricional, caso sejam encontrados bens em nome da parte executada, interromper-se-á o prazo prescricional, uma
única vez, na data da constrição (bloqueio ou penhora), conforme disciplina do § 4.º-A, do artigo 921, do Diploma Processual.
No mais, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias, sobre o prosseguimento do feito, ocasião em que deverá juntar a memória
atualizada da dívida. Int. - ADV: FREDERICO ALBERTO HENCKLAIN BLAAUW (OAB 137261/SP), FREDERICO ALBERTO
BLAAUW (OAB 34845/SP)
Processo 0002569-75.2019.8.26.0238 (processo principal 0003750-87.2014.8.26.0238) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iuquim Elias Filho - EDYANNE ALAYNE SOUZA ROCHA SANTOS - Vistos. Fl.
119: DEFIRO o pedido para expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Salvador e à empresa ATMOS INCORPORADORA
LTDA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam cópias do contrato de aquisição do imóvel por parte da requerida,
conforme descrito na inicial, enviando ao juízo os documentos e dados que possuam em seu poder. Advirta-se que a resistência
injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O
exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Int. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), IUQUIM ELIAS FILHO (OAB 70435/SP)
Processo 0002919-20.2006.8.26.0238 (238.01.2006.002919) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) -
REGISTROS PÚBLICOS - Salvio Fujio Goto - - Elma Elena Dias Rocha Goto - Vistos. Fls. 427/428: Anote-se. - ADV: ANIZIO
ALVES BORGES (OAB 129780/SP), ANIZIO ALVES BORGES (OAB 129780/SP), EDUARDO MARCICANO (OAB 192886/SP)
Processo 0002980-75.2006.8.26.0238 (238.01.2006.002980) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Banco do Brasil S/A - Gileno Peixoto Santos - Vistos. Em razão do requerimento do exequente (fl. 517), com fundamento no
artigo 921, inciso III, e § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual
se suspenderá o prazo prescricional. Fica a parte exequente, desde já, intimada de que decorrido in albis o prazo acima o feito
será arquivado, nos termos do 2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, observado o Comunicado CG 259/2023 (código
61613). Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA (OAB 220441/SP)
Processo 0002992-35.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1002036-70.2017.8.26.0238) (processo principal 1002036-
70.2017.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. A teor do disposto no art.
870, do Código de Processo Civil, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça, porquanto
não se justifica a nomeação de perito para avaliação. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de
Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros e internet. Sem prejuízo,
deverá a exequente pesquisar, junto aos órgãos administrativos, a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza
fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/
PA)
Processo 0003164-65.2005.8.26.0238 (238.01.2005.003164) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adelino Nunes Barata
- - Josefar Garcia Feres Barata - Prefeitura da Estancia Turistica de Ibiuna - ADELMO SALVETTI - - JOSÉ FRANCISCO
FORTUNATO - - IZALTINO FARIA DE LIMA - - MARIA KAZUE URUZIMA - - MILTON RIBEIRO FILHO - - ROQUE BEZERRA LIMA
e outro - MANOEL CLAUDIO DA TRINDADE - Vistos. - O pedido veiculado às fls. 629/630 não pode ser acolhido. Pondere-se
que foram esgotadas as diligências para a localização do requerido e tratando-se de imóvel sem transcrição ou matrícula (fls.
38/39) não se justifica a sindicância do paradeiro da parte, mormente, em razão do extenso tempo transcorrido. Assim, indefiro
o pedido formulado pelo Curador Especial. Também não é caso de expedição de novos editais, vez que tais atos processuais
já foram praticados nos autos. Assim, indefiro o pedido de fls. 638/639. Evidencia-se o interesse público na ação posto que o
Código Civil, em seu artigo 102, estabelece que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”, situação fático-jurídica
que somente pode ser elucidada com a expressa manifestação do ente federativo. Portanto, determino a intimação eletrônica
da UNIÃO para que se manifeste, em 15 dias, sobre o mérito do pedido autoral. Cadastre-se o ente público e intime-se. Sem
prejuízo, intime-se o Oficial Registrador, por e-mail, para que se manifeste, em 15 dias, sobre os aspectos registrários do pleito
autoral, anotando-se que o memorial descritivo encontra-se às fls. 145 dos autos. I. - ADV: THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA
(OAB 220441/SP), JOICE VIEIRA DELAGO (OAB 284672/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), LUIZ CLEMENTE
MACHADO (OAB 75946/SP), THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA (OAB 220441/SP), THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA
(OAB 220441/SP), CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 224415/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO
SILVA (OAB 250338/SP), CARLA FERREIRA DA SILVA (OAB 204401/SP), DANILO HENRIQUE MEOLA (OAB 207810/SP),
ARMANDO SANCHEZ (OAB 21825/SP), THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA (OAB 220441/SP), THAIS TEIXEIRA RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
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