Processo ativo

da parte executada, intimando-se a parte

1001363-86.2025.8.26.0306
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada, *** da parte executada, intimando-se a parte
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: ROBYNSON JULIANO DA SILVA (OAB 15182/MS)
Processo 1001363-86.2025.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Escandinávia Veículos Ltda - Vistos.
1. Cite(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da Citação. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do Art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Valerá esta Decisão, assinada
digitalmente, como MANDADO. 2. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, fica desde já determinado, independentemente
de requerimento do(a) exequente, mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no Art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária, desde que
observada pelo exequente as seguintes orientações: 2.1. Executado pessoa jurídica: tratando-se de executado pessoa jurídica,
deverá a exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 2.2. Pesquisas de endereços:
Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências para localização do(a) executado(a), determino a realização de
pesquisas “on-line” aos sistemas que este juízo tem acesso. Com a resposta das consultas acima determinadas, INTIME-SE
a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III do CPC). 2.3.
Penhora de bens moveis: Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se
a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens
porventura localizados. Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte
executada tem se revelado medida absolutamente inócua. Ademais, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis
os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor
ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Nas hipóteses exitosas e
juridicamente permitidas de penhora de bens moveis, havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora,
avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de impugnação e
a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s)
executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário
para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC). Assim, independente de requerimento e desde que
observado os itens 2 e 2.1 ficam, desde já, deferidas as seguintes pesquisas: I. Pesquisa SISBAJUD 3.1. A realização de
penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro
da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do SISBAJUD. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em
atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor
excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado.
Em caso de resultado positivo, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado
ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos (aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274,
parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que
a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada
ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem redução a termo. Se a parte credora não
for beneficiária da justiça gratuita, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da
respectiva taxa/diligência para intimação da parte devedora. Com a juntada, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Decorrido
o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do bloqueio para conta judicial e, em
seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para levantamento do valor em seu
favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em caso de Impugnação da parte
executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. II.
Pesquisa RENAJUD 3.2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD,
efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada, intimando-se a parte
credora do resultado. III. Pesquisa INFOJUD 3.3. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar
a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, cujo resultado será liberado com o sigilo necessário às informações contidas nos
documentos juntados. IV Pesquisa ARISP 3.4. A realização de pesquisa da existência de bens, via ARISP, é limitada aos casos
em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a
gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é
propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, em caso de pedido
de pesquisa de bens imóveis por parte credora beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, DEFERIDO o pedido, cabendo à
serventia proceder à pesquisa, intimando-se a parte exequente do resultado. Em caso de pedido de penhora de imóvel, desde
já, fica a parte credora intimada a juntar a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) que se pretende a penhora. V. Pesquisa
SNIPER 3.5. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema
SNIPER. 4. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
indique expressamente novos meios de execução sendo que, desde já, não havendo novos pedidos ou em caso de inércia,
faça-se os autos conclusos para decisão de suspensão desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e
§ 1º do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)
Processo 1001364-71.2025.8.26.0306 - Embargos à Execução - Defeito, nulidade ou anulação - Comercial Lucar Expansão
Ltda - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1. De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução
serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que
poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Assim, no prazo de 15 (quinze)
dias, providencie o(a) Embargante a Emenda à Inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:54
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