Processo ativo
da parte executada (João Kleber Alfieri, CPF/
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Identificação
Nº Processo: 0056180-90.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da parte executada (Joã *** da parte executada (João Kleber Alfieri, CPF/
Advogados e OAB
Advogado: de dez po *** de dez por cento.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 27.806,56
em dezembro/2024 (fls. 33). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do
seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), LAÍS BENITO CORTES
DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 0056180-90.2024.8.26.0100 (processo principal 0198946-26.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Venture Confeitaria Ltda. - Epp - - Manoel Valdi Araújo - - Fernando Costa Henriques
de Oliveira - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso
de cumprimento provisório. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)
(s), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos
do Código de Processo Civil. Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10%
(dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado
o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
(OAB 104016/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 0056550-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1086168-42.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - G.P.S. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diante da notícia de descumprimento da tutela
provisória (fls. 1/7 e 26/27), determino que a parte ré cumpra a tutela de urgência deferida às fls. 102/104, com a ampliação de
tutela deferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no v. Acórdão às fls. 400/401 e 424/429, no prazo de 48 horas, sob pena
de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá
como ofício, que poderá ser protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida de celeridade. Para a contagem
do prazo de 48 horas, a partir do qual a multa fixada incidirá, imprescindível a intimação da ré por meio de mandado, incumbindo
à parte requerente o recolhimento das custas, no prazo supramencionado. Efetuado o recolhimento, à z. Serventia, a fim de
que providencie a expedição do mandado de intimação, com urgência, inclusive em regime de plantão. Desde já, saliento que
em caso de não comprovação do cumprimento da tutela jurisdicional pela requerida, o que este juízo não espera, a cobrança
de multa deverá ocorrer em incidente específico de cumprimento provisório, a fim de evitar tumulto processual. Int. - ADV:
GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0057519-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1000011-82.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - HDI Seguros do Brasil S.A. - Vistos. Intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso
de recebimento (AR), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e
seus parágrafos do Código de Processo Civil. Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE
AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP)
Processo 0057523-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1048559-40.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Conde Advogados - Assistência Médica Refort e Cultura Ltda. - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais,
arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso de cumprimento provisório. Intime-se a parte executada,
na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte
exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Registra-se que o não pagamento
no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10%
(dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos,
sua impugnação. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR)
Processo 0058951-75.2023.8.26.0100 (processo principal 1038363-30.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Defiro a expedição de ofício às empresas e organizações
listadas em fls. 69/70 para localizar e realizar o bloqueio de valores em nome da parte executada (João Kleber Alfieri, CPF/
CNPJ nº 15698256888). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada,
comprovando-se oportunamente nos autos. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade
de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º
andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. Ficará a cargo da parte interessada eventuais despesas cobradas pelo informante. Intime-
se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0059070-12.2018.8.26.0100 (processo principal 0176360-58.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Marketing Card Assistencia Ltda - Republicação da decisão de fls. 112, para
recebimento da publicação o patrono atual da parte interessada: Vistos. Para análise do pedido, recolha a parte interessada as
custas de desarquivamento no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE
JUNIOR (OAB 188846/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)
Processo 0059273-37.2019.8.26.0100 (processo principal 0072612-10.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 27.806,56
em dezembro/2024 (fls. 33). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do
seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), LAÍS BENITO CORTES
DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 0056180-90.2024.8.26.0100 (processo principal 0198946-26.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Venture Confeitaria Ltda. - Epp - - Manoel Valdi Araújo - - Fernando Costa Henriques
de Oliveira - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso
de cumprimento provisório. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)
(s), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos
do Código de Processo Civil. Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10%
(dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado
o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
(OAB 104016/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 0056550-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1086168-42.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - G.P.S. - C.N.U.C.C. - Vistos. Diante da notícia de descumprimento da tutela
provisória (fls. 1/7 e 26/27), determino que a parte ré cumpra a tutela de urgência deferida às fls. 102/104, com a ampliação de
tutela deferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no v. Acórdão às fls. 400/401 e 424/429, no prazo de 48 horas, sob pena
de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá
como ofício, que poderá ser protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida de celeridade. Para a contagem
do prazo de 48 horas, a partir do qual a multa fixada incidirá, imprescindível a intimação da ré por meio de mandado, incumbindo
à parte requerente o recolhimento das custas, no prazo supramencionado. Efetuado o recolhimento, à z. Serventia, a fim de
que providencie a expedição do mandado de intimação, com urgência, inclusive em regime de plantão. Desde já, saliento que
em caso de não comprovação do cumprimento da tutela jurisdicional pela requerida, o que este juízo não espera, a cobrança
de multa deverá ocorrer em incidente específico de cumprimento provisório, a fim de evitar tumulto processual. Int. - ADV:
GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0057519-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1000011-82.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - HDI Seguros do Brasil S.A. - Vistos. Intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso
de recebimento (AR), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e
seus parágrafos do Código de Processo Civil. Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE
AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP)
Processo 0057523-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1048559-40.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Conde Advogados - Assistência Médica Refort e Cultura Ltda. - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais,
arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso de cumprimento provisório. Intime-se a parte executada,
na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte
exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Registra-se que o não pagamento
no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10%
(dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos,
sua impugnação. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR)
Processo 0058951-75.2023.8.26.0100 (processo principal 1038363-30.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Defiro a expedição de ofício às empresas e organizações
listadas em fls. 69/70 para localizar e realizar o bloqueio de valores em nome da parte executada (João Kleber Alfieri, CPF/
CNPJ nº 15698256888). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada,
comprovando-se oportunamente nos autos. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade
de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º
andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. Ficará a cargo da parte interessada eventuais despesas cobradas pelo informante. Intime-
se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0059070-12.2018.8.26.0100 (processo principal 0176360-58.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Marketing Card Assistencia Ltda - Republicação da decisão de fls. 112, para
recebimento da publicação o patrono atual da parte interessada: Vistos. Para análise do pedido, recolha a parte interessada as
custas de desarquivamento no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE
JUNIOR (OAB 188846/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)
Processo 0059273-37.2019.8.26.0100 (processo principal 0072612-10.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º