Processo ativo

da parte executada junto ao Serasa, através do Serasajud. Servirá o presente como mandado/

1007739-73.2022.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada junto ao Serasa, através d *** da parte executada junto ao Serasa, através do Serasajud. Servirá o presente como mandado/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
PRISCILLA MILAN LOBO (OAB 266076/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP), SAULO DUTRA LINS (OAB
142610/SP)
Processo 1007739-73.2022.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.A.S. e outro - M.C.P.A. - Vistos. Conheço dos embargos, porquanto são tempestivos. Por outro lado, rejeito os embargos
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. declaração opostos. Ao que parece, não concorda a parte embargante com a fundamentação do ato ordinatório de fl. 287.
Todavia, trata-se de ato ordinatório de mero expediente, sem caráter decisório. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração
e mantenho o ato ordinatório tal como lançado. Sem prejuízo, aguarde-se a realização do estudo social. Com a juntada do
laudo, dê-se vista às partes. Após, vista ao Ministério Público. Ato contínuo, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. -
ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
454239/SP)
Processo 1008429-34.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Daniel da Silva - - Rosirlei
da Silva Zaprana - Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para adjudicar aos autores 25 % (vinte e cinco por cento)
do imóvel para DANIEL DA SILVA e 75 % (setenta e cinco por cento) do imóvel para ROSIRLEI DA SILVA ZAPRANA,o imóvel
caracterizado como lote de terra de número 11 B, da quadra 230, do Jardim Morada do Sol (medindo 5,00 metros de frente para
a rua Guarin João Badin com 5,005 metros nos fundos divisando com propriedade da Amortex, por 25,42 metros da frente aos
fundos, do lado direito de quem olha da rua para o imóvel, dividindo com o lote 12, e do lado esquerdo de quem da rua olha
para o imóvel mede 25,60 metros, divisando com o lote 11-A, perfazendo a área total de 127,54 m²)nesta cidade de Indaiatuba.
Determino, ainda, a averbação do desmembramento aprovado pela Municipalidade de Indaiatuba, do lote 11 da quadra 230 do
Jardim Morada do Sol, em lotes 11 A e 11 B (fls. 43/45), com a consequente abertura de duas novas matrículas para os lotes
desmembrados. Deixo de fixar sucumbência por não ter havido efetiva resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado e
caso haja pedido da parte requerente, autorizo a emissão dos termos de abertura e de encerramento da carta de adjudicação
(506003), que deverá constar o número da folha inicial e final do processo, além da senha dos autos para o devido acesso pelo
Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do artigo 1273-A, inciso I, das Normas de Serviço da ECGJ, mediante o recolhimento
das respectivas custas na guia FEDTJ, código 130-9, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM
nº 2.462/2017, ficando a parte dispensada no caso de beneficiária da justiça gratuita. Após a assinatura dos termos, fica a
parte interessada intimada para a sua remessa, por meio eletrônico, ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências
pertinentes. Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridaa apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e,
após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme
determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado
eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1009150-64.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.A.L. e outros - Vistos.
Ante a concordância da parte exequente, providencie a serventia o desbloqueio do valor bloqueado (fls. 361). Providencie a
serventia a inclusão do nome da parte executada junto ao Serasa, através do Serasajud. Servirá o presente como mandado/
carta/ofício/certidão. Indefiro a expedição de ofício à SUSEP Superintendência de Seguros Privados em busca de seguros
ou valores, títulos de capitalização e planos de previdência privada, uma vez que não vislumbro utilidade prática na medida,
já que não há qualquer comprovação de que a parte executada possua crédito junto à referida instituição. Aguarde-se nova
manifestação do exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se. - ADV:
JULIANA PAULA DUARTE AMARAL (OAB 420623/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALESSANDRA REGINA
OLIVO PIACENTE (OAB 291523/SP)
Processo 1009476-77.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Profan
Holding Ltda - Vistos Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se o(a) exequente. No silêncio,
aguarde-se em arquivo provisório. Consigno que, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente
desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partira da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo
de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão
início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto
decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Int. Indaiatuba, 13
de março de 2025. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 1009547-55.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - P.P.A.E. - J.M. e outros - Vistos
Diante do expresso na decisão de fls. 260, e, do certificado às fls. 263, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com
fulcro no art. 924, II, do CPC. Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária,
nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 guia DARE COD. 230-6). Não sendo comprovado
o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável para o pagamento do débito, por
carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço
mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274,
parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação
do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84.
Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 14 de março de 2025. - ADV: ANTONIO
CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), NYERE MAGNA APARECIDA HULSHOF (OAB 276831/SP), NYERE MAGNA
APARECIDA HULSHOF (OAB 276831/SP), NYERE MAGNA APARECIDA HULSHOF (OAB 276831/SP)
Processo 1009622-02.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno
Rocio de Oliveira Almeida - G.S.O. e outro - Vistos Diante do expresso na decisão de fls. 243, e, do certificado às fls. 267, julgo
extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze)
dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 guia DARE
COD. 230-6). Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável
para o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva
a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018,
artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo
de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:23
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