Processo ativo

da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); 2.5) expedida a certidão, a parte exequente

1002921-64.2025.8.26.0445
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública instalada, designou, para o processamento
Partes e Advogados
Nome: da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art *** da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); 2.5) expedida a certidão, a parte exequente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
encaminhamento (juntamente com cópia da petição de fls. 440 e o número do CPF da parte passiva). Deverá ser comprovado,
em quinze dias, o atendimento aos termos desta decisão. Intimem-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1002921-64.2025.8.26.0445 - Monitória - Cédula de Produto Rural - Banco do Brasil S/A - 1. Cite-se a parte ré
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor
atribuído à causa, hipótese em que ficará isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701). 2. No mesmo prazo, e
independentemente de prévia segurança do juízo, poderá a parte ré opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (CPC,
art. 702). 3. Cientifique-se a parte ré de que, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por
cento de seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, que arbitro em cinco por cento do valor atribuído à causa,
poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º, c.c. o art. 916). 4. Observe-se que, nesse caso, a parte autora deverá ser intimada
para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º). 5. Advirta-se a parte ré de que a ausência de pagamento e de apresentação
de embargos importará na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial. Intimem-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1002945-92.2025.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vistas
da Mantiqueira - 1. Cite-se a parte executada, intimando-se: 1.1) do prazo de três dias, contado da citação (CPC, art. 829),
para pagamento integral da dívida apontada na inicial, a ser acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em dez por cento do valor do débito (CPC, art. 827); 1.2) de que o pagamento integral da dívida no
prazo antes assinalado importa na redução da verba honorária pela metade (CPC, art. 827, § 1º); 1.3) do prazo de quinze
dias para que, reconhecendo o crédito em execução, comprove o depósito de trinta por cento de seu valor, inclusive custas
e honorários de advogado, podendo requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916); 1.4) de que, caso não se verifique o pagamento, proceder-
se-á à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento integral da dívida, procedendo-se, na mesma oportunidade,
à avaliação dos bens constritos por meio de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará auto e intimará a parte executada (CPC,
art. 829, § 1º); 1.5) do prazo de quinze dias (contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos à execução,
independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser instruídos com
cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914 e §§). 2. Observe-se que: 2.1) as citações, intimações e penhoras
poderão ser efetivadas no período de férias forenses; nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (CPC,
art. 212, § 2º); 2.2) não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder
ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; 2.3) caso
haja opção da parte executada pelo pagamento parcelado da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá ser
intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º); 2.4) o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste
juízo, independentemente de nova ordem judicial, mas mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição
de certidão de que esta execução foi admitida, da qual constará a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i)
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição
do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); 2.5) expedida a certidão, a parte exequente
deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, assim como, formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da
dívida, deverá providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena
de responsabilização por danos (CPC, art. 828 e §§). Intimem-se. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/
SP)
Processo 1002964-69.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.S.J. - C.A.S. - Fls. 477/ss: dê-se vista
ao Ministério Público. Após, tornem novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE JESUS PINHEIRO
JUNIOR (OAB 197564/SP), DANIEL SILVA BRANDÃO (OAB 313766/SP)
Processo 1002974-45.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo
- José Otávio Almeida de Azevedo - 1. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 2º, § 4º, atribuiu competência
absoluta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar, julgar e executar ações com valor não superior
a sessenta salários mínimos, de interesse estadual ou municipal, excetuando, apenas, de acordo com o respectivo § 1º: “I - as
ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa,
execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham
como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a
militares.”. 2. Considerando o endereçamento da petição inicial e ainda, que o Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu art. 8º, inc. II, relativamente às Comarcas em que não instalados os
Juizados Especiais de Fazenda Pública e em que não haja Vara da Fazenda Pública instalada, designou, para o processamento
das ações de sua competência, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa - às quais, pelo Provimento
CSM nº 2.321/2016, que alterou a redação do art. 9º do Provimento CSM 2.203/2014, foi atribuída competência plena, nos
termos do art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09 -, DETERMINO a redistribuição dos autos, via Cartório Distribuidor, com as cautelas
de praxe, à Egrégia Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Intimem-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LOPES
RIBEIRO (OAB 249148/SP), FELIPE DIAS KURUKAWA (OAB 201795/SP)
Processo 1002975-30.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Leal
de Mattos Cardoso - Primeiramente, esclareça a parte autora o endereçamento da petição inicial ao Juizado Especial Cível
da Comarca de Pindamonhangaba-SP. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP),
MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP)
Processo 1002990-96.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Benedito Antonio
da Silva - 1. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. A parte autora deverá emendar a inicial para o fim de
acostar aos autos documentos que demonstrem a legitimidade passiva relativa à corré Tokio Marine Seguradora S.A. Prazo:
quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB
280019/SP)
Processo 1002993-51.2025.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dalva de Paula - - Ana Clara
de Paula Soares - 1. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. A parte autora deverá trazer aos autos a
certidão de dependentes habilitados no INSS. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, havendo interesse de menor, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. 4. Após, tornem novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: RENATA MARA DE
ANGELIS (OAB 202862/SP), RENATA MARA DE ANGELIS (OAB 202862/SP)
Processo 1003001-28.2025.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - José Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
Reportar