Processo ativo
da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); - expedida a certidão, a parte exequente deverá
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Identificação
Nº Processo: 0001522-17.2025.8.26.0445
Partes e Advogados
Nome: da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. *** da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); - expedida a certidão, a parte exequente deverá
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, *** de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais
de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal,
por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. everá ser feita por edital
se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV).
6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em
formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
(OAB 360037/SP), BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), BRUNO
PEDOTT (OAB 330402/SP), PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP), GIOVANNI OLIVEIRA COSTA SILVA (OAB
508925/SP), GIOVANNI OLIVEIRA COSTA SILVA (OAB 508925/SP), PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP)
Processo 0001522-17.2025.8.26.0445 (processo principal 1006784-96.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edlaine Geraldo Marcolino dos Santos - Oi S/A - Aparentemente, o débito
perseguido neste incidente já está sendo buscado nos autos do incidente nº 0001047-61.2025.8.26.0445. Esclareça a parte
exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LIMITADA
(OAB 21637/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
Processo 0001523-02.2025.8.26.0445 (processo principal 1006110-84.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Jose Queiroz - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores -
Sindiapi - 1. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente nos autos do processo de conhecimento, fica
mantida a benesse. 2. Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e
está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao
pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido
in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito
suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso
do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que
constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-
se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de
pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o
prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará
via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou
se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II);
ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada
deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá
ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art.
513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento
de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB
393368/SP), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE)
Processo 0001530-91.2025.8.26.0445 (processo principal 1005983-83.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Pevi Importação e Exportação de Pneus Ltda - Cite-se a parte executada, intimando-se: - do prazo de três
dias, contado da citação (CPC, art. 829), para pagamento integral da dívida apontada na inicial, a ser acrescida de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor do débito (CPC, art. 827); - de que
o pagamento integral da dívida no prazo antes assinalado importa na redução da verba honorária pela metade (CPC, art. 827,
§ 1º); - do prazo de quinze dias para que, reconhecendo o crédito em execução, comprove o depósito de trinta por cento de
seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, podendo requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916); - de que, caso não se verifique o
pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento integral da dívida, procedendo-se, na
mesma oportunidade, à avaliação dos bens constritos por meio de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará auto e intimará a parte
executada (CPC, art. 829, § 1º); - do prazo de quinze dias (contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos
à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser
instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914 e §§). Observe-se que: - as citações, intimações e
penhoras poderão ser efetivadas no período de férias forenses; nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois
das 20 horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização
judicial (CPC, art. 212, § 2º); - não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; - caso
haja opção da parte executada pelo pagamento parcelado da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá
ser intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º); - o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste
juízo, independentemente de nova ordem judicial, mas mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição
de certidão de que esta execução foi admitida, da qual constará a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i)
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do
nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); - expedida a certidão, a parte exequente deverá
comunicar ao juízo as averbações efetivadas, assim como, formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida,
deverá providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de
responsabilização por danos (CPC, art. 828 e §§). Intimem-se. - ADV: ALEJANDRO MAXIMILIANO VEGA MALDONADO (OAB
345349/SP), GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 452714/SP), HEITOR PINTO SOARES (OAB 494169/
SP), MARINA LINS NASCIMENTO (OAB 497731/SP)
Processo 0001531-76.2025.8.26.0445 (processo principal 1000576-96.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Carlos Alexandre Bui Rodolfo - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1. Concedido à
parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça nos autos do processo de conhecimento, fica mantida a benesse. 2.
Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com
os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do
valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais
de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal,
por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. everá ser feita por edital
se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV).
6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em
formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
(OAB 360037/SP), BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), BRUNO
PEDOTT (OAB 330402/SP), PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP), GIOVANNI OLIVEIRA COSTA SILVA (OAB
508925/SP), GIOVANNI OLIVEIRA COSTA SILVA (OAB 508925/SP), PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP)
Processo 0001522-17.2025.8.26.0445 (processo principal 1006784-96.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edlaine Geraldo Marcolino dos Santos - Oi S/A - Aparentemente, o débito
perseguido neste incidente já está sendo buscado nos autos do incidente nº 0001047-61.2025.8.26.0445. Esclareça a parte
exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LIMITADA
(OAB 21637/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
Processo 0001523-02.2025.8.26.0445 (processo principal 1006110-84.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Jose Queiroz - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores -
Sindiapi - 1. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente nos autos do processo de conhecimento, fica
mantida a benesse. 2. Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e
está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao
pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido
in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito
suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso
do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que
constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-
se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de
pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o
prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará
via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou
se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II);
ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada
deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá
ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art.
513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento
de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB
393368/SP), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE)
Processo 0001530-91.2025.8.26.0445 (processo principal 1005983-83.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Pevi Importação e Exportação de Pneus Ltda - Cite-se a parte executada, intimando-se: - do prazo de três
dias, contado da citação (CPC, art. 829), para pagamento integral da dívida apontada na inicial, a ser acrescida de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor do débito (CPC, art. 827); - de que
o pagamento integral da dívida no prazo antes assinalado importa na redução da verba honorária pela metade (CPC, art. 827,
§ 1º); - do prazo de quinze dias para que, reconhecendo o crédito em execução, comprove o depósito de trinta por cento de
seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, podendo requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916); - de que, caso não se verifique o
pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento integral da dívida, procedendo-se, na
mesma oportunidade, à avaliação dos bens constritos por meio de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará auto e intimará a parte
executada (CPC, art. 829, § 1º); - do prazo de quinze dias (contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos
à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser
instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914 e §§). Observe-se que: - as citações, intimações e
penhoras poderão ser efetivadas no período de férias forenses; nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois
das 20 horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização
judicial (CPC, art. 212, § 2º); - não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; - caso
haja opção da parte executada pelo pagamento parcelado da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá
ser intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º); - o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste
juízo, independentemente de nova ordem judicial, mas mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição
de certidão de que esta execução foi admitida, da qual constará a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i)
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do
nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); - expedida a certidão, a parte exequente deverá
comunicar ao juízo as averbações efetivadas, assim como, formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida,
deverá providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de
responsabilização por danos (CPC, art. 828 e §§). Intimem-se. - ADV: ALEJANDRO MAXIMILIANO VEGA MALDONADO (OAB
345349/SP), GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 452714/SP), HEITOR PINTO SOARES (OAB 494169/
SP), MARINA LINS NASCIMENTO (OAB 497731/SP)
Processo 0001531-76.2025.8.26.0445 (processo principal 1000576-96.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Carlos Alexandre Bui Rodolfo - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1. Concedido à
parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça nos autos do processo de conhecimento, fica mantida a benesse. 2.
Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com
os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do
valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º