Processo ativo

da parte executada no cadastro de inadimplentes, de conformidade com o art. 782, § 3º, do CPC, mediante

0004086-64.2015.8.26.0268
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Ltda - Vistos. Reputo
Partes e Advogados
Nome: da parte executada no cadastro de inadimplentes, de *** da parte executada no cadastro de inadimplentes, de conformidade com o art. 782, § 3º, do CPC, mediante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Pamella Pandela Jesus de Paula - Vistos. 1. Em vista do pleiteado
pela parte exequente às fls. 147, em não se encontrando bens penhoráveis da parte executada , declaro suspensa a execução,
na forma do art. 921, inciso III, §§ 1º a 5º, do CPC. Neste sentido: “Art. 921. Suspende-se a execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : III - quando não for
localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1
(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado
o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão
desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o O termo
inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de
bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 4º- A Aefetiva
citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo
necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde
que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no
prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as
partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a
ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” 2. Assim, remetam-
se os autos ao arquivo provisório, inserindo a serventia junto ao sistema a movimentação correspondente. 3. Ressalto que,
decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer manifestação da parte exequente, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente,
na forma do art. 921, § 4º, do CPC. 4. Assim, certifique a z. Serventia o prazo de prescrição decorrido até esta data, contado
da ciência do exequente sobre ausência de bens penhoráveis, conforme certidão de publicação fls. 84. 5. Na sequência, não
havendo manifestação do exequente em termos de prosseguimento, tornem ao arquivo pelo prazo remanescente da prescrição,
independentemente de nova conclusão. 6. Após, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB
134461/SP), SUELI PIRES DOS SANTOS (OAB 236981/SP)
Processo 0004086-64.2015.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Shiguen Refrigeracao Ltda - Vistos. Reputo
citada a requerida nos termos do art. 248, §4º do CPC. Tendo em vista que o aviso de recebimento de fls. 256 foi juntado aos
autos em 18 de setembro de 2024, transcorreu o prazo para apresentação de contestação. Concedo o prazo de 10 para que
a autora se manifeste em termos de produção de prova, se o caso. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: TUFI
RASXID NETO (OAB 90684/SP), FILIPE THOMAZ MAZON (OAB 362516/SP), JURRENE RASXID (OAB 394402/SP)
Processo 0006813-45.2005.8.26.0268 (268.01.2005.006813) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Associação
Educacional Nove de Julho - Vistos. 1. Fls. 410: DEFIRO seja realizada junto ao sistema SERASAJUD, a inscrição “on line”
relativamente ao nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, de conformidade com o art. 782, § 3º, do CPC, mediante
prévio recolhimento da taxa judiciária respectiva. 2. Assim, providencie primeiramente a parte exequente o recolhimento no
prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO SOARES PASCHOAL (OAB 190053/SP), QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO
FLEURY (OAB 130055/SP), DANIEL MESCOLLOTE (OAB 167514/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/
SP)
Processo 0009778-64.2003.8.26.0268 (268.01.2003.009778) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais - Mineirinho Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Fls. 894/896: DEFIRO seja(m)
realizada(s) junto ao(s) sistema(s) sniper, a(s) pesquisa(s) de bens “on line” conforme pleiteado, mediante prévio recolhimento da
taxa judiciária respectiva (código 434-1), correspondente a cada sistema acessado e CPF/CNPJ pesquisado. Assim, providencie
primeiramente a parte autora o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CLELIA DE C SINISCALCHI
BARBIRATO (OAB 103494/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARINA DA SILVA
MAIA ARAUJO (OAB 108141/SP), JAMES AYRTON BELMUDES (OAB 47613/SP)
Processo 1000157-54.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Ricardo Alves Pereira -
Vistos. 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Com relação ao pedido de depósito em Juízo do valor entendido pela parte autora
como incontroverso, o artigo 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil estabelece que estes valores devem continuar
sendo pagos no tempo e no modo contratados, ou seja, por meio de boletos bancários. Saliento que referida norma não tem
como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entende devidos, segundo seus cálculos
unilaterais. Também não merece acolhimento o pedido de não inclusão da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito,
bem como o pedido de manutenção na posse do veículo financiado. Isso porque, em juízo de cognição superficial, não está
evidenciadaaprobabilidade dodireito, de modo que inviável o deferimento nos termos pretendidos.Cumpre ainda ressaltar que
o simples ajuizamento da ação revisional não a exime da mora e nem afasta suas obrigações contratuais. Por este motivo, a
existência da presente demanda questionando os valores contratados não impede, por si, que a credora promova eventual
inclusão em cadastro de inadimplentes, tampouco que ajuize pedido para reaver o bem dado em garantia. Vale lembrar que o
contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais,
ao contrário da hipótese dos autos. No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de
improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório. Assim,indefiroos
pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência. 3. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora
deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após, as partes deverão
especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido
que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no
prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 8. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as
partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no
link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA
GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1001723-43.2022.8.26.0268 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Pw Restaurante e Lanchonete
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:11
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