Processo ativo

da parte executada no cadastro de inadimplentes em razão de dívida objeto desta ação,

1012536-46.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de Auto Pecas Ltda - Vistos. Fl. 179: Tratando-se de execução de título extrajudicial, defiro com fulcro no
Partes e Advogados
Nome: da parte executada no cadastro de inadimple *** da parte executada no cadastro de inadimplentes em razão de dívida objeto desta ação,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1012536-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleuza Lucia da
Rocha Pitta - Vistos. A fim de se evitar o uso abusivo no nobre instituto da justiça gratuita, a sua análise deve ser criteriosa, em
cotejo aos fatos narrados. A autora se diz que o pagamento de custas e despesas judiciais - R$ 185,10 e m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais despesas postais
- implicaria em prejuízo à sua subsistência. Ocorre, os fatos que ensejam a presente ação decorre da aquisição pela autora do
icônico aparelho celular - Iphone 15 - adquirido há menos de 15 dias, pelo valor de quase R$ 5.000,00. A circunstância revela que
a autora possui plenas condições ao pagamento, pelo que indefiro a justiça gratuita. Se efetivamente não possuir recursos para o
custeio das custas judiciais, há o manejo do Juizado Especial a disposição da parte. Recolham-se as custas iniciais e despesas
processuais pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Para celeridade na apreciação
dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que
ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: NANI NASCIMENTO (OAB 402996/SP)
Processo 1012711-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Fabrício Washington de Jesus - Vistos. A parte autora tem domicílio em área de competência do Foro Regional de Santo
Amaro. A parte ré tem sede em área de competência do Foro Regional de Jabaquara. Redistribua-se ao Foro Regional de
Jabaquara.. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo
Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique
corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV:
TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO)
Processo 1012808-40.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Procsis Processamento de Informacoes
Ltda. - Vistos. A tutela de urgência pretendida estaria baseada no contrato de patrocínio celebrada entre as partes. Destarte,
o valor da causa deve ser correspondente ao valor do contrato, pelo que deverá ser emendada a petição inicial corrigindo-se
o valor da causa e recolhendo-se a diferença de custas. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição incial.. Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: IGOR HENRY BICUDO
(OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP)
Processo 1016906-10.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cristina
Rodrigues Abas Carranza - Cláudio Rodrigues Abas Carranza e outros - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anoto que o cumprimento
de sentença deverá tramitar em incidente próprio, cadastrado mediante simples requerimento por petição intermediária,
classificada como cumprimento de sentença (156), e observar, se o caso, o que prevê os Artigos 523 e 524 do CPC, bem como
o recolhimento das custas equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, consoante o previsto
no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, proceda-se com estes
autos consoante o previsto no COMUNICADO CG Nº 1789/17. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do
Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por
ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo
TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: RAFAEL MACHADO DE SOUZA (OAB 378394/SP), ANGELO ESCÓRCIO FILHO
(OAB 167977/SP), ANGELO ESCÓRCIO FILHO (OAB 167977/SP), ANGELO ESCÓRCIO FILHO (OAB 167977/SP)
Processo 1019914-87.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Condomínio Union - Everton Guimarães Cardoso - - Elza Cristina de Souza Cardoso - Vistos. Fls. 146/147: Homologo, para que
produza seus jurídicos efeitos o acordo firmado entre as partes e, por consequência, suspendo a execução com fundamento no
art. 922 do CPC. EXPEÇA-SE MLE em favor do exequente, conforme Formulário de fls. 148. Aguarde-se em arquivo, notícia das
partes sobre o efetivo cumprimento do avençado (última parcela prevista para 15/07/2026). Caberá à parte exequente informar
o cumprimento do acordo para fins de extinção da execução no prazo de até cinco dias após o vencimento da última parcela.
O silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, possibilitando a extinção da execução. Eventual descumprimento
do acordo ensejará o prosseguimento da execução nos próprios autos, mediante simples requerimento do exequente. Int. -
ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ROSANGELA APARECIDA DA
LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1024072-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Concessionária Spmar S.a - Henrique
de Araujo Silva - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a, SE O CASO, iniciar o incidente de cumprimento
de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça, que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015 no DJe
de 11.12.2015, pp. 08/09, que explica, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de
cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 -
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do
art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. -
ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), ERCIO JOSE INACIO (OAB 268612/SP)
Processo 1024475-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - ATP Brasil -
Comercio e Importacao de Auto Pecas Ltda - Vistos. Fl. 179: Tratando-se de execução de título extrajudicial, defiro com fulcro no
art. 782, §3º, CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes em razão de dívida objeto desta ação,
tal como requerido. Para tanto, e caso ainda não o tenha feito, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito bem
como, comprove o recolhimento de 1 UFESP por pessoa, conforme artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia
do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1. Prazo 05 dias. Proceda a Serventia via sistema SERASAJUD, intimando-
se por ato ordinatório quando da juntada do resultado. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 1029392-90.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Yadoya e Zacheu
Serviços Médicos Ltda - Stone Pagamentos S/A - Uma vez que o silêncio da exequente denota a integral satisfação do seu
crédito com o depósito levantado nos autos, conforme assim intimada à pág.259, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art.
924, inciso II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e certificadas as custas processuais, proceda-se à baixa
definitiva dos autos e encaminhem-se ao arquivo com as devidas anotações. P.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP), ADRIANA MARTINS MOREIRA (OAB 353439/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:52
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