Processo ativo

da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema

1037992-35.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte executada no cadastro de *** da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
inerte (fls. 323). Assim, indefiro ao executado os benefícios da assistência judiciária. Quanto à suposta impenhorabilidade, a
alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção do salário do executado não é suficiente para
que se determine o levantamento da constrição. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , entre outras rendas,
os salários e ganhos de trabalhador autônomo. A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo
existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial, ou mesmo
pela instituição financeira credora. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo
exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder
da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu o
Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito
exeqüendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário
passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular
procedimento executório, ou mesmo absorvido em decorrência de saldo desfavorável perante a instituição financeira. Conforme
preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90,
a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária,
transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em
dinheiro são suscetíveis de penhora.(SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis
quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a
impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente
incorporados ao patrimônio de seu titular. Não há que se aplicar, ademais, o disposto no artigo 833, X, do CPC, por não se tratar
de saldo mantido em caderneta de poupança. Nesse sentido: “A penhora sobre dinheiro em conta corrente não se inviabiliza
em função da destinação que a ele se pretendia dar - pagamento de salários -, com o fato de ser eventualmente proveniente
do Poder Público ou, ainda, por se tratar de sociedade sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de devedora
da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus débitos.” (AI 698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel. Juiz, hoje
Des. Milton Gordo). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE.
A incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens
penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que
a partir do depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância em simples numerário.” (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI). Por todo o exposto, REJEITO a Impugnação
apresentada. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para determinação de levantamento. Deverá a parte
exequente, desde logo apresentar o competente formulário para expedição de MLE. Sem prejuízo, regularize o executado sua
representação processual, conforme já determinado. Int. - ADV: CAMILLA CUNHA LOPES (OAB 350382/SP), IGOR VIDAL DA
SILVA (OAB 260003/SP), PAULO AFONSO VIVIANI JUNIOR (OAB 302477/SP), DIOGO DOMINGOS CORRÊA (OAB 335930/
SP), PAULO AFONSO VIVIANI JUNIOR (OAB 302477/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), ROSELY KARLA TALPAI
CUNHA LOPES (OAB 105110/SP)
Processo 1037992-35.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o requerente em prosseguimento
no prazo, improrrogável, de 5 (cinco) dias. Inerte, tornem os autos conclusos para extinção, independente de nova intimação.
Alternativamente, informe se tem interesse na conversão da presente ação em execução de título executivo extrajudicial.
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1038359-40.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Tavex Brasil S/A - Vistos.
Fls. 481/483: Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema
SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Parte: Fernando Barbosa Zampa e Fernando Barbosa Zampa - ME CPF/
CNPJ: 006.630.996-41 e 86.492.907/0001-30 Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento da ação, no
prazo de 10 (dez) dias. Decorridos, e sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/
SP)
Processo 1038418-18.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar S/A -
Vistos. Ante a certidão de fls. 274, reitere-se o ofício de fls. 268, intimando-se a Defensoria Pública para nomeação de curador
especial em favor da parte executada, citada por edital às fls. 259/260. Int. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB
70981/PR)
Processo 1038584-16.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Remaza
Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Ante a certidão retro, reitere-se o Ofício. Intimem-se. - ADV: MARCELO MIGLIO
(OAB 315372/SP)
Processo 1039423-07.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Ante o pedido de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao arquivo. Cumpra-se, após a publicação da presente decisão. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1040198-22.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Denis Borba Figueiredo - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória proposta por DENIS BORBA FIGUEIREDO em
face de TELEFONICA BRASIL S.A. Determinado o recolhimento das custas iniciais, vez que indeferido o pedido de gratuidade
processual, quedou-se inerte a parte autora. DECIDO. A ausência de recolhimento das custas iniciais, implica na ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que efetivamente prestado o serviço
jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do
Código de Processo Civil. Custas iniciais pela parte requerente, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Sem incidência
de honorários sucumbenciais na hipótese. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MUNIQUE CAMARGO LOPES MESQUITA (OAB 520053/SP),
ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
Processo 1040735-52.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Tendo em vista que a pesquisa de fls. 148 resultou no mesmo endereço já diligenciado anteriormente, determino
providências à Vivo, Claro, Tim, Oi, Enel, Sabesp e INSS, para que informem eventuais endereços cadastrados, em nome da
parte executada: Jose Soares Junior, CNPJ: 37.387.093/0001-69. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. Encaminhamento pela parte interessada, que deverá comprovar o protocolo, no
prazo de cinco dias. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:36
Reportar